Decreto Regulamentar Regional 22/2026/A

Aprova o regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses.

Decreto Regulamentar Regional 22/2026/A

Aprova o regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses.

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 19/10/2026

Aprova o regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2026/A Aprova o regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2026/1, de 26 de março, aprova regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República, introduzindo assim, no ordenamento jurídico nacional, um quadro regulador da atividade de representação legítima de interesses. No âmbito da referida lei, são consideradas entidades públicas os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros e, bem assim, os órgãos e os serviços da administração regional autónoma. A orgânica do RTRI foi aprovada pela Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, decorrendo do seu regime transitório que as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2026/1, de 26 de março, devem aprovar as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas. O presente diploma visa, assim, regulamentar a atividade transversal de todos os departamentos do Governo Regional, em matéria de transparência nas relações entre entidades públicas e entidades privadas, que exerçam a atividade de representação legítima de interesses. Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente diploma aprova o regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 22 de setembro de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de outubro de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento regional de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente regulamento estabelece as regras de registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses, para cumprimento dos deveres consagrados na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º — Âmbito

EM VIGOR
São abrangidos pelo presente regulamento: a) Os membros do Governo Regional, incluindo os membros dos respetivos gabinetes; b) Os órgãos e serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Responsável pelo registo

EM VIGOR
1 - Cabe a cada membro do Governo Regional designar por despacho, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, consideram-se interações, para efeitos do presente regulamento, os contactos entre as entidades referidas no artigo anterior e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências, bem como a participação em consultas sobre propostas legislativas, regulamentares, ou outros atos normativos. 3 - Compete ao responsável designado nos termos do n.º 1: a) Verificar, previamente ao agendamento de qualquer audiência, a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI); b) Assegurar o registo das interações do respetivo membro do Governo Regional, ou do seu gabinete, na plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo seguinte, que sejam de registo obrigatório nos termos da lei; c) Identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela. 4 - No prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou após qualquer alteração das designações efetuadas ao abrigo dos números anteriores, os departamentos do Governo Regional comunicam ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência a identificação dos responsáveis pelo registo, bem como dos respetivos pontos focais dos órgãos e serviços integrados na sua área de tutela.

Artigo 4.º — Conteúdo do registo

EM VIGOR
1 - O registo das interações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior inclui: a) A data da interação; b) O tipo de interação; c) A identificação do representante de interesses; d) O número de inscrição no RTRI; e) A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio; f) A indicação sumária do objeto da interação; g) Identificação do diploma legal objeto da consulta ou interação, sempre que estas tenham por destinatário órgão com competência regulamentar ou dotado de direito de iniciativa legislativa, e essa consulta ou interação tenham ocorrido na fase preparatória. 2 - O registo das interações é feito em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Presidência do Governo Regional. 3 - O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o formulário eletrónico disponibilizado na plataforma referida no número anterior, com o conteúdo mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo. 4 - As atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo, devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 5.º — Retificação e atualização dos registos

EM VIGOR
1 - Os registos efetuados nos termos do presente regulamento podem ser retificados ou atualizados pelo responsável pelo registo sempre que se verifique a existência de erro material, omissão ou inexatidão. 2 - As alterações efetuadas devem ficar registadas na plataforma eletrónica, com indicação da data da alteração e do respetivo fundamento. 3 - As entidades cujas interações tenham sido objeto de registo ou publicitação podem requerer a correção de informações inexatas, mediante pedido fundamentado dirigido ao responsável pelo registo. 4 - Quando a retificação incida sobre informação já divulgada publicamente, deve ser assegurada a correspondente atualização da informação publicitada. 5 - A retificação ou atualização dos registos não prejudica a conservação do histórico das alterações efetuadas.

Artigo 6.º — Dever de colaboração do representante de interesses

EM VIGOR
1 - O representante de interesses inscrito no RTRI que interaja com membros do Governo Regional ou dos respetivos gabinetes, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, deve indicar previamente, sempre que solicite uma audiência: a) O respetivo número de inscrição no RTRI; b) A entidade cujo interesse representa, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio; c) O objeto da audiência solicitada. 2 - Sem prejuízo dos direitos de participação previstos na Constituição da República Portuguesa e na lei, a falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência. 3 - Nos casos em que a interação envolva o envio de documentos, em suporte físico ou eletrónico, em que o remetente não faculte as informações referidas no n.º 1, os documentos não são considerados no procedimento de decisão.

Artigo 7.º — Publicitação das interações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a listagem de audiências de cada entidade referida no artigo 2.º, é divulgada publicamente, por departamento, com periodicidade trimestral, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através da interoperabilidade entre a plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º e o Portal da Transparência. 2 - Todas as consultas ou interações, que tenham por destinatário órgão com competência regulamentar ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória, são divulgadas, no final do respetivo procedimento, pelo departamento proponente, no respetivo sítio do Portal do Governo Regional dos Açores. 3 - Para efeitos do número anterior, compete ao responsável pelo registo no gabinete do membro do Governo Regional proponente do ato em causa a identificação das consultas ou interações no final do procedimento, através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º — Exclusões de publicitação

EM VIGOR
1 - Não são objeto de publicitação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, as interações cujo conteúdo, direta ou indiretamente, envolva matérias: a) Sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial; b) Sujeitas a restrições decorrentes do regime jurídico da proteção de dados pessoais ou outros regimes de proteção aplicáveis; c) Que possam colocar em risco a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos. 2 - As exclusões previstas no número anterior não dispensam o registo sumário da interação na plataforma eletrónica, devendo o respetivo campo de publicitação ser assinalado como reservado, com indicação do fundamento legal aplicável.

Artigo 9.º — Direito de queixa

EM VIGOR
Para efeitos do exercício do direito de queixa e respetivo acompanhamento previsto no artigo 11.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e respetivo acompanhamento, é disponibilizado um endereço de correio eletrónico através do Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 10.º — Regime transitório

EM VIGOR
1 - Até à plena operacionalização do RTRI, e da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º, os responsáveis designados nos termos do artigo 3.º mantêm, com as devidas adaptações, um registo provisório e atualizado de todos os representantes de interesses e de todas as interações, promovendo a sua divulgação trimestral através da entidade gestora do Portal da Transparência. 2 - O modelo de registo provisório referido no número anterior é aprovado por despacho do Presidente do Governo Regional. 119949740