Portaria 458-A/2026/1

Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Portaria 458-A/2026/1

Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Emitente: Finanças e Ambiente e EnergiaDiário da República ↗Publicado 16/10/2026

Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 458-A/2026/1 de 16 de outubro Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual. As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 451-A/2026/1, de 9 de outubro. Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 19 de outubro, a condição é verificada no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo. Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma subida do preço do gasóleo rodoviário e uma descida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo. Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 102,11 € e de 71,90 € por 1000 litros, respetivamente. Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º — Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

EM VIGOR
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 425,62 € por 1000 litros. 2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de 87 € por 1000 litros. 3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, é fixada no valor de 259,49 € por 1000 litros. 4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de 111 € por 1000 litros.

Artigo 3.º — Informação a afixar nos postos de abastecimento

EM VIGOR
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, são divulgados os seguintes valores da «Redução do ISP+IVA», por litro, aplicáveis no continente durante a vigência das taxas fixadas no artigo anterior: a) Gasolina sem chumbo: 0,231 €; b) Gasóleo rodoviário: 0,239 €.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de outubro de 2026. Em 16 de outubro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. 119949760