Portaria 459/2026/1

Terceira alteração da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, que regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo III do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Portaria 459/2026/1

Terceira alteração da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, que regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo III do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Emitente: Finanças e Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 19/10/2026

Terceira alteração da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, que regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo III do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 459/2026/1 de 19 de outubro A Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii. Tendo sido suscitadas dúvidas quanto ao real alcance dos referidos apoios extraordinários face à redação do artigo 7.º da referida portaria, importa esclarecer que, à semelhança dos apoios instituídos na sequência de incêndios rurais, os apoios extraordinários não dependem da realização das ações a que se referem as despesas elencadas naquele artigo 7.º, mas tão somente da verificação comprovada dos prejuízos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, que regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo iii do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 7.º e 11.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 7.º — Prejuízos elegíveis

EM VIGOR
São elegíveis, para efeitos dos apoios previstos na presente portaria, os prejuízos comprovados nos termos do anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, relacionados com: a) Infraestruturas de rega, caminhos agrícolas, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade agrícola, diretamente afetados pela tempestade ‘Kristin’; b) Equipamentos e maquinaria agrícola destruídos pela tempestade ‘Kristin’; c) Animais e de culturas permanentes destruídas ou gravemente afetadas.

Artigo 11.º — Vistorias e controlos

EM VIGOR
1 - [...] 2 - As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, podem ser sujeitas a controlos administrativos e in loco, podendo ser efetuadas validações por teledeteção, sempre que tal se revele adequado, designadamente para verificação da ulterior reposição do potencial produtivo.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, em observância do limiar da dotação prevista, e excluindo-se revisão de decisões definitivas sobre candidaturas já aprovadas. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de outubro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de outubro de 2026. 119949743