Lei 64/2026

Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Lei 64/2026

Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/10/2026

Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 64/2026 de 19 de outubro Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril

EM VIGOR
O artigo 3.º da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026. Aprovada em 9 de outubro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 13 de outubro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 13 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949745