Portaria 458/2026/1

Procede à quarta alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro.

Portaria 458/2026/1

Procede à quarta alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro.

Emitente: Economia e Coesão TerritorialDiário da República ↗Publicado 16/10/2026

Procede à quarta alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 458/2026/1 de 16 de outubro Pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro, procedeu-se à terceira alteração do sistema de incentivos Portugal Events, implementando-se, por essa via, o reforço da dotação orçamental e a prorrogação do prazo de vigência do programa até 31 de dezembro de 2028. Acresce que foram feitos alguns ajustamentos ao regime jurídico do programa Portugal Events, nomeadamente no que concerne à intervenção das Entidades Regionais de Turismo e das Secretarias Regionais de Turismo, reconhecendo-se neste contexto a relevância da sua atuação num quadro de proximidade geográfica das operações enquadráveis nos respetivos planos de eventos regionais. Verifica-se, todavia, a necessidade de concretizar as competências específicas daquelas entidades em matéria de contratualização e gestão do apoio financeiro concedido às entidades beneficiárias finais e ao acompanhamento da execução material, financeira e contabilística dos projetos apoiados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events. Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, na sua redação atual, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º-A, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) ‘Territórios de baixa densidade’, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação n.º 31/2023/PL da CIC Portugal 2030, de 22 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva, ou por outra deliberação que a venha a substituir; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

Artigo 3.º — [...]

EM VIGOR
A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é definida por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, tendo por base uma proposta do Turismo de Portugal, I. P., podendo ser alterada em função das necessidades que se vierem a registar no decurso da execução do Programa.

Artigo 5.º — [...]

EM VIGOR
1 - Podem ser entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events: a) As empresas, com sede em Portugal, de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização; b) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, convention bureaux, associações, fundações, instituições de ensino superior. 2 - As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as demais caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior podem ser entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação. 3 - É conferida às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias, nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento. 4 - Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades gestoras dos planos de eventos regionais assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.

Artigo 7.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do evento face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos com a apresentação do pedido de pagamento final do apoio. 2 - [...]

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), é determinado em função do número de dormidas previstas em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, de acordo com a seguinte matriz: Escalões de apoio financeiro por número de dormidas De 50 a 299 | De 300 a 599 | De 600 a 1 199 | De 1 200 a 1 799 | De 1 800 a 2 699 | De 2 700 a 3 599 | De 3 600 a 5 399 | De 5 400 a 7 199 | Igual ou superior a 7 200 5 000 € | 6 500 € | 10 000 € | 15 000 € | 17 500 € | 22 500 € | 27 500 € | 32 500 € | 50 000 € 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [...] a) [...] b) [...] 8 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do Turismo de Portugal, I. P., e desde que o projeto obtenha um grau de relevância de 5, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos nos enquadramentos referidos no artigo 20.º do presente Regulamento. 9 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de 500 000,00 € (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades gestoras dos planos de eventos regionais, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.

Artigo 13.º-A — [...]

EM VIGOR
1 - No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias às entidades gestoras dos planos de eventos regionais. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento. 5 - As entidades gestoras dos planos de eventos regionais devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado. 6 - Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades gestoras dos planos de eventos regionais apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do termo de aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação, acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor. 3 - Em caso de resolução dos contratos de concessão de apoio financeiro celebrados entre as entidades gestoras dos planos de eventos regionais e as entidades beneficiárias finais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, aquelas comunicam esse facto ao Turismo de Portugal, I. P., devendo as primeiras transferir para o Turismo de Portugal, I. P., os valores que, nos termos do número anterior, venham a recuperar.

Artigo 17.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 1.1 - Para os eventos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: a) [...] b) [...] c) [...] 1.2 - Para os eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: a) [...] b) [...] 1.3 - Para os eventos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: 1.3.1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., transferir para as entidades gestoras dos planos de eventos regionais o valor do apoio financeiro atribuído e acompanhar a respetiva execução, nos seguintes termos: a) Libertação de 50 % com a contratualização do respetivo apoio financeiro; b) Libertação do valor remanescente, até duas parcelas, em função das necessidades decorrentes da gestão financeira dos respetivos planos de eventos regionais, mediante apresentação de declaração de investimento subscrita pelos responsáveis financeiros de cada uma das entidades gestoras dos mesmos, a emitir de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., que comprove a libertação para as entidades beneficiárias finais de, pelo menos, 80 % do montante transferido anteriormente pelo Turismo de Portugal, I. P.; c) Apresentação, até 30 de abril do ano subsequente, de relatório final de execução do plano de eventos regionais do ano anterior, que demonstre a boa e integral execução física e financeira do mesmo, e a adequada aplicação do apoio financeiro recebido, relatório esse emitido de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.; 1.3.2 - Compete às entidades gestoras dos planos de eventos regionais proceder à libertação do apoio financeiro para as entidades beneficiárias finais, nos seguintes termos: a) Libertação de 50 % com a contratualização do respetivo apoio financeiro; b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária final; c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais, da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente Regulamento. 2 - Para a justificação da realização das despesas associadas aos pagamentos previstos nas alíneas b) e c) do ponto 1.3.2, as entidades beneficiárias finais observam, junto da respetiva entidade gestora do plano de eventos regionais, o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento. 3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º — [...]

EM VIGOR
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados: a) Permitir o acesso do Turismo Portugal, I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística; b) [...]

Artigo 19.º — [...]

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que vierem a ser adotados, nomeadamente em matéria de verificações por amostragem, o acompanhamento da execução das operações pelo Turismo de Portugal, I. P., e, no que se refere às operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais, é efetuado de acordo com os seguintes procedimentos: a) A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos; b) A verificação física tem por base a realização de visitas aos locais de realização dos eventos pelo Turismo de Portugal, I. P., e pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais territorialmente competentes no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a confirmação do cumprimento das regras de publicitação do apoio contratualmente definidas. 2 - O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelas entidades beneficiárias ao Turismo de Portugal, I. P., e pelas entidades beneficiárias finais às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, em sede de encerramento do processo, o qual, para além do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido. 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

EM VIGOR
São aditados ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro, a alínea h) ao artigo 2.º, o n.º 10 ao artigo 11.º, os n.os 3 e 4 ao artigo 15.º e o n.º 3 ao artigo 16.º, com a seguinte redação: «

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) ‘Entidades gestoras dos planos de eventos regionais’, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo que são responsáveis pela seleção, instrução e apresentação das candidaturas relativas a projetos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, pela contratualização do apoio concedido no âmbito do sistema de incentivos Portugal Events com cada uma das entidades beneficiárias finais, pelo pagamento do mesmo a cada uma de acordo com o disposto no artigo 17.º, e pelo acompanhamento da execução dos respetivos planos anuais de eventos, aprovados nos termos do disposto no artigo 14.º

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [...] 8 - [Revogado.] 9 - [...] 10 - O apoio financeiro apurado nos termos do número anterior é transferido pelo Turismo de Portugal, I. P., para cada uma das entidades gestoras dos planos de eventos regionais, que são responsáveis, por sua vez, por efetuarem o pagamento do apoio devido a cada uma das entidades beneficiárias finais, observando para o efeito o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, as entidades gestoras dos planos de eventos regionais devem, após a formalização do apoio com o Turismo de Portugal, I. P., contratualizar com as entidades beneficiárias finais, no prazo de 20 dias úteis, os termos da concessão do apoio financeiro relativo a cada uma das operações que integram os respetivos planos de eventos, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro. 4 - A contratualização a que se refere o número anterior obedece ao modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de resolução dos contratos de concessão de apoio financeiro celebrados entre as entidades gestoras dos planos de eventos regionais e as entidades beneficiárias finais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, aquelas comunicam esse facto ao Turismo de Portugal, I. P., devendo as primeiras transferir para o Turismo de Portugal, I. P., os valores que, nos termos do número anterior, venham a recuperar.»

Artigo 4.º — Republicação

EM VIGOR
É republicado em anexo à presente portaria, e do qual faz parte integrante, o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual, com a redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 6 de outubro de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.

Artigo 2.º — Definições

EM VIGOR
Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares; b) «Eventos corporativos», os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de carácter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares; c) «Eventos de natureza cultural», os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território; d) «Territórios de baixa densidade», as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação n.º 31/2023/PL da CIC Portugal 2030, de 22 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva, ou por outra deliberação que a venha a substituir; e) «Produtos turísticos estratégicos», os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.; f) «Data do início dos trabalhos», a data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; g) «Convention bureaux», as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos; h) «Entidades gestoras dos planos de eventos regionais», as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo que são responsáveis pela seleção, instrução e apresentação das candidaturas relativas a projetos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, pela contratualização do apoio concedido no âmbito do sistema de incentivos Portugal Events, com cada uma das entidades beneficiárias finais, pelo pagamento do mesmo a cada uma de acordo com o disposto no artigo 17.º, e pelo acompanhamento da execução dos respetivos planos anuais de eventos, aprovados nos termos do disposto no artigo 14.º

Artigo 3.º — Dotação

EM VIGOR
A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é definida por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, tendo por base uma proposta do Turismo de Portugal, I. P., podendo ser alterada em função das necessidades que se vierem a registar no decurso da execução do programa.

Artigo 5.º — Entidades beneficiárias

EM VIGOR
1 - Podem ser entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events: a) As empresas, com sede em Portugal, de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização; b) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, convention bureaux, associações, fundações, instituições de ensino superior. 2 - As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior podem ser entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação. 3 - É conferida às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias, nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento. 4 - Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades gestoras dos planos de eventos regionais assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.

Artigo 6.º — Operações enquadráveis

EM VIGOR
1 - São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização e realização dos seguintes tipos de eventos: a) Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal; b) Eventos associativos ou corporativos; c) Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento. 2 - Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

EM VIGOR
1 - As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade: a) Estarem legalmente constituídas; b) Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à organização e realização do evento; c) Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030; d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado; f) Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal; h) Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes; i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre do presente diploma; j) No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração de representação assinada pela entidade organizadora do evento; k) Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do evento face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos com a apresentação do pedido de pagamento final do apoio. 2 - Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser verificada até à data da assinatura do termo de aceitação, as demais condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.

Artigo 8.º — Condições de elegibilidade das operações

EM VIGOR
1 - As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade: a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos, apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente; c) Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local; d) Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade condicionada; e) Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital. 2 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem: a) Estar alinhadas com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento; b) Corresponder a um investimento total mínimo de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento; c) Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento; d) Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas, patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas; e) No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento; f) Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de comunicação social e digitais assegurados. 3 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º 4 - No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

EM VIGOR
1 - No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma: a) Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social; b) Aluguer de equipamento audiovisual; c) Despesas com deslocações; d) Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento ou fornecimento de refeições; e) Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no domínio das acessibilidades; f) Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal; g) Material de divulgação e campanha de comunicação. 2 - Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incorridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes: a) Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional; b) Presença em meios de comunicação; c) Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de alojamento e alimentação; d) Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro; e) Produção de conteúdos de promoção do evento; f) Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps. 3 - No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior. 4 - Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos são apurados em função do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 10.º — Despesas não elegíveis

EM VIGOR
Constituem despesas não elegíveis: a) Os custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo; b) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 € (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 11.º — Apoio financeiro

EM VIGOR
1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado. 2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de 300 000,00 € (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado: a) Grau de relevância 1: 10 %; b) Grau de relevância 2: 20 %; c) Grau de relevância 3: 30 %; d) Grau de relevância 4: 40 %; e) Grau de relevância 5: 50 %. 3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade. 4 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), e é determinado em função do número de dormidas previstas em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, de acordo com a seguinte matriz: Escalões de apoio financeiro por número de dormidas De 50 a 299 | De 300 a 599 | De 600 a 1 199 | De 1 200 a 1 799 | De 1 800 a 2 699 | De 2 700 a 3 599 | De 3 600 a 5 399 | De 5 400 a 7 199 | Igual ou superior a 7 200 5 000 € | 6 500 € | 10 000 € | 15 000 € | 17 500 € | 22 500 € | 27 500 € | 32 500 € | 50 000 € 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.: a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA; b) 25 %, se o evento for realizado em territórios de baixa densidade. 8 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do Turismo de Portugal, I. P., e desde que o evento obtenha um grau de relevância de 5, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos nos enquadramentos referidos no artigo 20.º do presente Regulamento. 9 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de 500 000,00 € (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades gestoras dos planos de eventos regionais, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância. 10 - O apoio financeiro apurado nos termos do número anterior é transferido pelo Turismo de Portugal, I. P., para cada uma das entidades gestoras dos planos de eventos regionais, que são responsáveis, por sua vez, por efetuarem o pagamento do apoio devido a cada uma das entidades beneficiárias finais, observando para o efeito o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Critérios de avaliação das operações

EM VIGOR
1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento são avaliadas em função dos seguintes critérios: a) Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e o posicionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de Portugal (ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável; b) Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento, de acordo com o estabelecido no plano de comunicação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento; c) Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano; d) Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferenciação que demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade económica, ambiental e social que apresenta. 2 - Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada evento correspondem às seguintes pontuações: a) Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12; b) Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14; c) Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16; d) Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18; e) Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20. 3 - [Revogado.]

Artigo 13.º — Candidaturas

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são apresentadas a todo o tempo através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., e instruídas com os seguintes elementos: a) Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º; b) Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios financeiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º; c) Estimativa de impacto económico para a região, no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; d) Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou estabelecimentos de alojamento local, no que se refere às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.

Artigo 13.º-A — Pedidos de enquadramento no plano anual de eventos

EM VIGOR
1 - No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias às entidades gestoras dos planos de eventos regionais. 2 - Com os pedidos de enquadramento a que se refere o número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar os elementos elencados no n.º 1 do artigo anterior. 3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades gestoras dos planos de eventos regionais procedem à abertura de concursos e à respetiva publicitação nas suas páginas institucionais na Internet. 4 - Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento. 5 - As entidades gestoras dos planos de eventos regionais devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado. 6 - Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades gestoras dos planos de eventos regionais apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

EM VIGOR
1 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da apresentação de cada candidatura. 2 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades gestoras dos planos de eventos regionais territorialmente competentes. 6 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P., exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º 7 - No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º — Formalização do apoio

EM VIGOR
1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante termo de aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual fixa o custo do investimento associado à realização do evento, o incentivo aprovado e os calendários de execução, bem como as obrigações das entidades signatárias, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio. 2 - A não aceitação do respetivo termo de aceitação por razões imputáveis às entidades beneficiárias do apoio financeiro concedido, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo. 3 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades gestoras dos planos de eventos regionais devem, após a formalização do apoio com o Turismo de Portugal, I. P., contratualizar com as entidades beneficiárias finais, no prazo de 20 dias úteis, os termos da concessão do apoio financeiro relativo a cada uma das operações que integram os respetivos planos de eventos, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro. 4 - A contratualização a que se refere o número anterior obedece ao modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º — Resolução do termo de aceitação

EM VIGOR
1 - A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo termo de aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., se verificado, por facto imputável à entidade beneficiária, o incumprimento de qualquer obrigação dele resultante ou dos pressupostos da atribuição do apoio. 2 - A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do termo de aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor. 3 - Em caso de resolução dos contratos de concessão de apoio financeiro celebrados entre as entidades gestoras dos planos de eventos regionais e as entidades beneficiárias finais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, aquelas comunicam esse facto ao Turismo de Portugal, I. P., devendo as primeiras transferir para o Turismo de Portugal, I. P., os valores que, nos termos do número anterior, venham a recuperar.

Artigo 17.º — Pagamentos

EM VIGOR
1 - O pagamento do apoio financeiro é concretizado da seguinte forma: 1.1 - Para os eventos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: a) Libertação de 50 % com a assinatura do termo de aceitação; b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária; c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente Regulamento; 1.2 - Para os eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: a) Libertação de 50 % com a assinatura do termo de aceitação; b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º; 1.3 - Para os eventos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento: 1.3.1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., transferir para as entidades gestoras dos planos de eventos regionais o valor do apoio financeiro atribuído e acompanhar a respetiva execução nos seguintes termos: a) Libertação de 50 % com a contratualização do respetivo apoio financeiro; b) Libertação do valor remanescente, até duas parcelas, em função das necessidades decorrentes da gestão financeira dos respetivos planos de eventos regionais, mediante apresentação de declaração de investimento subscrita pelos responsáveis financeiros de cada uma das entidades gestoras dos mesmos, a emitir de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., que comprove a libertação para as entidades beneficiárias finais de, pelo menos, 80 % do montante transferido anteriormente pelo Turismo de Portugal, I. P.; c) Apresentação, até 30 de abril do ano subsequente, de relatório final de execução do plano de eventos regionais do ano anterior, que demonstre a boa e integral execução física e financeira do mesmo, e a adequada aplicação do apoio financeiro recebido, relatório esse emitido de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.; 1.3.2 - Compete às entidades gestoras dos planos de eventos regionais proceder à libertação do apoio financeiro para as entidades beneficiárias finais, nos seguintes termos: a) Libertação de 50 % com a contratualização do respetivo apoio financeiro; b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária final; c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais, da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente Regulamento. 2 - Para a justificação da realização das despesas associadas aos pagamentos previstos nas alíneas b) e c) do ponto 1.3.2 anterior, as entidades beneficiárias finais observam, junto da respetiva entidade gestora do plano de eventos regionais, o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento. 3 - O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida positiva a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e outros apoios financeiros. 5 - Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade orçamental, de acordo com os seguintes critérios: a) Se o número de dormidas registado for superior ao estimado, o correspondente acréscimo do valor do apoio é apurado automaticamente no encerramento do processo; b) Se o número de dormidas registado for: i) Inferior a 90 % do estimado e superior ao limite mínimo de dormidas, há lugar ao correspondente ajustamento do apoio por aplicação da matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º; ii) Inferior ao limite mínimo de dormidas, há lugar à resolução do termo de aceitação, nos termos do artigo 16.º 6 - A devolução de montantes já pagos por força da revisão a que se refere a alínea b) do número anterior ocorre no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

Artigo 18.º — Obrigações específicas das entidades beneficiárias

EM VIGOR
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados: a) Permitir o acesso do Turismo Portugal, I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística; b) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.

Artigo 19.º — Acompanhamento, controlo e auditoria

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que vierem a ser adotados, nomeadamente em matéria de verificações por amostragem, o acompanhamento da execução das operações pelo Turismo de Portugal, I. P., e, no que se refere às operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais, é efetuado de acordo com os seguintes procedimentos: a) A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos; b) A verificação física tem por base a realização de visitas aos locais de realização dos eventos, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pelas entidades gestoras dos planos de eventos regionais, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a confirmação do cumprimento das regras de publicitação do apoio contratualmente definidas. 2 - O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelas entidades beneficiárias ao Turismo de Portugal, I. P., e pelas entidades beneficiárias finais às entidades gestoras dos planos de eventos regionais, em sede de encerramento do processo, o qual, para além do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido. 3 - Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento, incluindo em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do financiamento, nos termos devidamente previstos no termo de aceitação. 4 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., desenvolver e implementar um processo de controlo e de auditoria adequado aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Portugal Events, nomeadamente através de uma amostragem, que assegure que os recursos financeiros alocados a esta medida são utilizados de acordo com os seus objetivos.

Artigo 20.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

EM VIGOR
1 - Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014. 2 - Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro. 119949720