Portaria 456/2026/1

Regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário.

Portaria 456/2026/1

Regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário.

Emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 14/10/2026

Regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 456/2026/1 de 14 de outubro O Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, que estabelece um suplemento extraordinário de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, aos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e aos pensionistas do setor bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento do suplemento são reembolsados do respetivo montante por transferência da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário, definindo: a) As categorias de beneficiários pensionistas do setor bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro; b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º

Artigo 2.º — Categorias de beneficiários

EM VIGOR
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, os pensionistas do setor bancário, como tal qualificados em 30 de novembro de 2026, que se enquadrem numa das seguintes categorias: a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro; c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, na sua redação atual, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma; d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro; e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo; f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário; g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social; h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b), e), f) e g). 2 - Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, consideram a situação do beneficiário em 30 de novembro de 2026.

Artigo 3.º — Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário

EM VIGOR
1 - Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, com exceção da CGA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da ETF, a totalidade do montante global a ser reembolsado. 2 - Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@etf.gov.pt, os quais são, subsequentemente, remetidos pela ETF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF). 3 - Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à ETF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso. 4 - Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação. 5 - A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos. 6 - Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a ETF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.

Artigo 4.º — Dever de informação

EM VIGOR
1 - As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, bem como o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a CGA, I. P., fornecem ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, contendo a seguinte informação individualizada: a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de subscritor da CGA, I. P.; b) Valor atual das pensões devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive. 2 - O II, I. P., agrega toda a informação rececionada, remetendo, a cada entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, ao ISS, I. P., e à CGA, I. P.: a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor da CGA, I. P.; b) Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário; c) Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento. 3 - Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, o ISS, I. P., ou a CGA, I. P., notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro. 4 - As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 5.º — Interconexão de dados

EM VIGOR
Para efeitos de transmissão da informação referida na presente portaria destinada à determinação do valor e operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário atribuído pelo Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no artigo anterior, que defina as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 8 de outubro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. ANEXO Modelo de requerimento de reembolso (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) QUADRO A - Dados gerais A.1. Identificação do requerente | [Identificação da entidade pagadora] A.2. Valor global do reembolso | [Valor global pago pela entidade pagadora] A.3. IBAN | [Conta de processamento do reembolso pela ETF] A.4 NIF | [NIF da entidade pagadora] QUADRO B - Identificação dos beneficiários do suplemento extraordinário de pensão B.1.Nome | B.2.Pagamento a título sucessório | B.3.NIF do beneficiário identificado em B.1. | B.4.Categoria de beneficiário (pôr a categoria correspondente da alínea respetiva do artigo 2.º) | B.5.Montante pago ao beneficiário identificado em B.1.(1) | B.6.IBAN do processamento do pagamento | Sim/Não | | | | (1) O valor do somatório de todas as rubricas deste campo deverá ser igual ao valor indicado no campo A.2. 119949717