Diploma
EM VIGORDecreto n.º 22/2026
O Município de Cantanhede pretende proceder à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, para ligação entre a rotunda da EN 109, a norte da Tocha, na zona de acesso à zona industrial da Tocha, no concelho de Cantanhede, pelo que solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1,41 hectares.
Esta área pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, e foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto de 19 de março de 1936, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 66, de 20 de março de 1936, passando a integrar o perímetro florestal das Dunas de Cantanhede, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime florestal parcial.
A Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, deliberou e decidiu, por unanimidade, a exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares, a qual está integrada no perímetro florestal das Dunas de Cantanhede e que se destina à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, para ligação entre a rotunda da EN 109, a norte da Tocha, na zona de acesso à zona industrial da Tocha, no concelho de Cantanhede.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares necessária à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, a Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1,58 hectares de terreno baldio localizado na freguesia da Tocha, passando a área a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas de Cantanhede.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal das Dunas de Cantanhede, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 1,58 hectares cumpre os preceitos do regime florestal aumentando a área submetida a este regime em 0,17 hectares.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a Câmara Municipal de Cantanhede e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: