Diploma
EM VIGORPortaria n.º 13/2019
de 15 de janeiro
As moedas de coleção despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo, por isso, uma forma preferencial de colecionismo. Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de coleção constituem um veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.
No ano em que se comemora o V Centenário da Primeira Viagem de Circum-Navegação ao globo de 1519 até 1522, comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães, feito histórico com projeção a nível mundial, considera-se da maior relevância autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma série de moedas de coleção, alusiva a esta epopeia que se pretende comemorar, através da emissão e comercialização de quatro moedas, à razão de uma por ano, entre 2019 e 2022.
Para esta série foram selecionados os acontecimentos mais importantes ocorridos em cada um dos quatro anos, que durou a viagem.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte: