Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2019
de 15 de janeiro
A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia (a «Lei da Canábis para Fins Medicinais»).
Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princípios e os objetivos respeitantes à prescrição, dispensa em farmácia, detenção e transporte, investigação científica, informação aos profissionais, bem como regulação e supervisão das atividades relacionadas com a utilização da planta da canábis para fins medicinais.
Assim, importa definir e enquadrar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de medicamentos, bem como a colocação no mercado dos medicamentos e das preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais.
No que respeita aos medicamentos à base da planta da canábis, embora se tratem de medicamentos de uso humano, sendo-lhes, assim, aplicável o respetivo quadro legal, designadamente, o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, na sua redação atual, importa densificar e elencar as obrigações adicionais que decorrem da Lei da Canábis para Fins Medicinais, designadamente no que respeita às regras aplicáveis à prescrição e dispensa.
Em relação às preparações e substâncias à base da planta da canábis, concretizam-se as regras específicas inerentes à sua utilização, designadamente no que respeita à colocação no mercado, prescrição e dispensa, sem prejuízo da aplicação do regime geral existente para as substâncias estupefacientes e ou psicotrópicas.
As utilizações medicinais de preparações e substâncias à base da planta da canábis são estabelecidas e publicitadas como resultado de ensaios clínicos controlados, estudos observacionais, revisões sistemáticas e meta-análises da literatura internacional indexada, sendo estas a base das evidências científicas que até agora foram produzidas quanto ao uso medicinal de canábis.
Na observância dos tratados internacionais de controlo de drogas, que estabelecem que os países signatários que permitem o uso médico de canábis e outras drogas que estão sob controlo devem deter estruturas direcionadas para o controlo, produção e fornecimento de canábis para uso médico, e em face do previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Canábis para Fins Medicinais, encontra-se prevista a criação de um gabinete específico referente à canábis medicinal junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Igualmente, e atendendo ao previsto no artigo 4.º da Lei da Canábis para Fins Medicinais, onde se prevê que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQ) pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, estabelecem-se em conformidade especificidades de aplicação do quadro legal ora introduzido pelo presente decreto-lei.
Neste contexto, entendeu-se também ser necessário proceder a alterações ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, no sentido de ajustar o regime existente para as substâncias estupefacientes e psicotrópicas, com vista a permitir uma melhor operacionalização do regime introduzido pela Lei da Canábis para Fins Medicinais, designadamente introduzindo especificidades no que respeita à instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação, exportação e trânsito destas substâncias específicas.
Foram ouvidas a Associação de Distribuidores Farmacêuticos, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a Ordem dos Farmacêuticos e a Ordem dos Médicos.
Foi promovida a audição da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e da NORQUIFAR - Associação Nacional de Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais