Fatura periódica de eletricidade
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
a) Potência contratada, incluindo o preço;
b) Datas e meios para a comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
d) Preço da energia ativa;
e) Tarifas de energia;
f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
g) Tarifas de comercialização;
h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
j) Impostos discriminados;
k) Condições, prazos e meios de pagamento;
l) Consequências pelo não pagamento.
2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.
6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.