(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)
Secção A
Secção geral
1. Instalações:
1.1. Funções e conceção geral:
a) Todas as instalações são construídas de modo a assegurar um ambiente que tenha em conta as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies animais nelas mantidas. As instalações devem igualmente ser concebidas e geridas de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada ou a fuga de animais;
b) Os estabelecimentos possuem um programa ativo de manutenção a fim de evitar e reparar eventuais deficiências nos edifícios ou equipamentos.
1.2. Salas de alojamento:
a) Os estabelecimentos dispõem de um programa de limpeza regular e eficiente dos locais e mantêm normas de higiene satisfatórias;
b) O pavimento e as paredes são revestidos com um material resistente, de modo a suportarem o desgaste considerável causado pelos animais e pelos processos de limpeza. Este revestimento não pode ser prejudicial para a saúde dos animais e é concebido de forma a evitar que estes se possam ferir. Importa prever uma proteção suplementar para eventuais equipamentos ou acessórios, a fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou que possam feri-los;
c) As espécies incompatíveis entre si, como por exemplo predador e presa, ou animais que exijam condições ambientais diferentes, não são alojadas na mesma sala nem, no caso de predador e presa, de forma a poderem ver-se, cheirar-se ou ouvir-se.
1.3. Salas para procedimentos gerais e especiais:
a) Os estabelecimentos, sempre que adequado, dispõem de instalações laboratoriais para a realização de diagnósticos simples, de exames post mortem ou para a colheita de amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a efetuar noutro local. Estão disponíveis salas para procedimentos gerais e especiais para situações em que não é aconselhável efetuar os procedimentos ou as observações nos locais de alojamento;
b) As instalações estão equipadas de modo a permitir que os animais recém-adquiridos sejam isolados até se determinar o seu estado sanitário e se avaliarem e reduzirem ao mínimo os potenciais riscos sanitários para os animais já presentes nas instalações;
c) Existem instalações para o alojamento separado de animais doentes ou feridos.
1.4. Locais de serviço:
a) Os locais de armazenagem são concebidos, utilizados e mantidos de modo a salvaguardar a qualidade dos alimentos e dos materiais para a cama dos animais. Esses locais estão, na medida do possível, protegidos contra parasitas e pragas. Outros materiais suscetíveis de serem contaminados ou de constituírem um risco para os animais ou para o pessoal são conservados separadamente;
b) Os locais de limpeza e de lavagem são suficientemente espaçosos para albergarem os equipamentos necessários à descontaminação e limpeza do material utilizado. O circuito de limpeza é organizado de modo a separar a circulação de material sujo e de material limpo, a fim de evitar a contaminação de equipamentos recentemente limpos;
c) Os estabelecimentos tomam as medidas necessárias à armazenagem das carcaças e dos detritos dos animais em boas condições de higiene, bem como à sua eliminação segura;
d) Sempre que seja necessário realizar procedimentos cirúrgicos em condições de assepsia, são previstas uma ou mais salas adequadamente equipadas, assim como instalações destinadas ao recobro pós-operatório.
2. Meio ambiente e seu controlo:
2.1. Ventilação e temperatura:
a) O isolamento, o aquecimento e a ventilação das salas de alojamento asseguram que a circulação do ar, os níveis de poeiras e a concentração em gases se situam dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais alojados;
b) A temperatura e a humidade relativa nas salas de alojamento são adaptadas às espécies e aos grupos etários aí alojados. A temperatura é medida e registada diariamente;
c) Os animais não podem ser mantidos em áreas exteriores em condições climáticas que lhes possam causar angústia.
2.2. Iluminação:
a) Quando a luz natural não proporcione um ciclo adequado de luz/obscuridade, é necessário prever uma iluminação controlada, não só para satisfazer as necessidades biológicas dos animais, mas também para proporcionar um ambiente de trabalho satisfatório;
b) A iluminação satisfaz as necessidades de realização de procedimentos zootécnicos e as necessidades de inspeção dos animais;
c) São proporcionados às espécies fotoperíodos regulares e uma intensidade de luz adequada às espécies animais;
d) Quando se alojem animais albinos, a iluminação é ajustada de modo a ter em conta a sua sensibilidade à luz.
2.3 - Ruído e vibrações:
a) Os níveis sonoros, incluindo os ultrassons, não podem prejudicar o bem-estar dos animais;
b) Os estabelecimentos possuem sistemas de alarme que soem fora da gama de audição sensível dos animais, desde que tal não prejudique a sua audibilidade para os seres humanos;
c) As salas de alojamento são dotadas, quando adequado, de materiais de absorção e de isolamento sonoros.
d) No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais.
2.4 - Sistemas de alarme e planos de contingência:
a) Os estabelecimentos que dependem de equipamentos elétricos ou mecânicos para controlo ambiental e proteção estão equipados com um gerador de emergência, a fim de manter serviços essenciais e sistemas de iluminação de emergência, e também a fim de assegurar que não se verifiquem falhas nos próprios sistemas de alarme;
b) Os sistemas de aquecimento e ventilação estão equipados com dispositivos de monitorização e alarmes;
c) São afixadas, em local bem visível, instruções claras sobre as disposições a tomar em caso de emergência.
d) Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais.
3. Cuidados a prestar aos animais:
3.1. Saúde:
a) Os estabelecimentos dispõem de uma estratégia para assegurar a manutenção de um estatuto sanitário adequado dos animais, que salvaguarde o seu bem-estar e satisfaça os requisitos científicos. Essa estratégia inclui uma monitorização sanitária regular dos animais, um programa de vigilância microbiológica, planos para o tratamento de problemas de saúde graves e define parâmetros e procedimentos sanitários para a introdução de novos animais;
b) Os animais são controlados, pelo menos, diariamente por uma pessoa competente. Esses controlos asseguram que todos os animais doentes ou feridos são identificados e que são tomadas as medidas adequadas.
3.2. Animais capturados no meio selvagem:
a) Estão disponíveis, nos locais de captura, contentores e meios de transporte adaptados às espécies em causa, para o caso de ser necessário transportar os animais para serem examinados ou tratados;
b) É dada especial atenção à aclimatação, à quarentena, ao alojamento, às práticas zootécnicas e aos cuidados a prestar aos animais selvagens capturados no meio selvagem, devendo ser tomadas medidas adequadas para o efeito; se for caso disso, são tomadas disposições para a libertação dos animais capturados no meio selvagem quando terminarem os procedimentos.
3.3. Alojamento e enriquecimento:
a) Alojamento:
Os animais, com exceção dos que são naturalmente solitários, são alojados em grupos sociais estáveis de indivíduos compatíveis. Nos casos em que o alojamento individual é permitido em conformidade com o n.º 3 do artigo 41.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, a sua duração é limitada ao mínimo necessário, tendo que ser mantidos o contacto visual, auditivo, olfativo ou tátil. A introdução ou reintrodução de animais em grupos já estabelecidos é cuidadosamente acompanhada, a fim de evitar problemas de incompatibilidade e perturbações nas relações sociais.
b) Enriquecimento:
Todos os animais dispõem de espaço com complexidade suficiente para lhes permitir exprimir uma vasta gama de comportamentos normais. Deve ser-lhes permitido ter algum controlo e escolha sobre o seu ambiente, a fim de reduzir comportamentos induzidos pelo stress. Os estabelecimentos dispõem de técnicas de enriquecimento adequadas que alarguem a gama de atividades ao dispor dos animais e aumentem as suas capacidades de adaptação, incluindo o exercício físico, a procura de alimentos, assim como atividades manipulativas e cognitivas, em função das espécies. O enriquecimento ambiental nos compartimentos para alojamento dos animais é adaptado às necessidades do indivíduo e da espécie a que pertence. As estratégias de enriquecimento nos estabelecimentos são regularmente revistas e atualizadas.
c) Compartimentos para animais:
Os compartimentos para alojamento dos animais não podem ser fabricados com materiais que sejam prejudiciais para a sua saúde. A sua conceção e construção são de modo a não causar danos nos animais. A menos que sejam descartáveis, os compartimentos são construídos com materiais que resistam às técnicas de limpeza e de descontaminação. A conceção do pavimento dos compartimentos para alojamento de animais é adequada à sua espécie e idade e é concebida de modo a facilitar a evacuação dos excrementos.
3.4. Alimentação:
a) A forma, a composição e a apresentação dos alimentos são de molde a satisfazerem as necessidades nutricionais e comportamentais dos animais;
b) A alimentação dos animais tem um paladar agradável e não está contaminada. Aquando da seleção das matérias-primas, da produção, da preparação e da apresentação dos alimentos, os estabelecimentos tomam medidas para se reduzir ao mínimo o risco de contaminação química, física e microbiológica dos alimentos;
c) A embalagem, o transporte e a armazenagem são de molde a evitar a contaminação, deterioração ou destruição dos alimentos. Todos os comedouros, bebedouros e ou outros utensílios destinados à alimentação dos animais são regularmente limpos e, se necessário, esterilizados;
d) Cada animal tem de poder aceder aos alimentos, dispondo de espaço suficiente para se alimentar, por forma a limitar a competição com outros animais.
3.5. Abeberamento:
a) Todos os animais têm permanentemente à sua disposição água potável não contaminada;
b) Quando forem utilizados sistemas automáticos de abeberamento, o seu funcionamento é objeto de inspeção, manutenção e limpeza periódicas, a fim de evitar acidentes. Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento sólido, há que ter cuidados especiais para reduzir ao mínimo o risco de inundação;
c) São tomadas disposições para adaptar o fornecimento de água para aquários e tanques às necessidades e limites de tolerância de cada espécie de peixes, de anfíbios e de répteis.
3.6. Áreas de repouso e para dormir:
a) São sempre proporcionados materiais de cama ou estruturas para dormir adaptados à espécie em questão, bem como materiais ou estruturas de nidificação apropriadas para os animais reprodutores;
b) Os compartimentos para alojamento de animais, em função das necessidades da espécie em causa, dispõem de uma área de repouso sólida e confortável para todos os animais. Todas as áreas de repouso são mantidas limpas e secas.
3.7. Manuseamento:
Os estabelecimentos dispõem de programas de habituação e aprendizagem adaptados aos animais, aos procedimentos e à duração do projeto.
Secção B
Secção específica para cada espécie
1. Murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios
Nos quadros seguintes relativos aos murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios, a «altura do compartimento» corresponde à distância vertical entre o pavimento e o topo do compartimento, aplicando-se esta altura a mais de 50 % da superfície mínima do pavimento do compartimento, antes da inclusão de dispositivos de enriquecimento.
No planeamento dos procedimentos, há que ter em consideração o crescimento potencial dos animais, a fim de garantir que lhes seja disponibilizado um espaço adequado (conforme descrito nos Quadros n.os 1.1 a 1.5) durante a realização de todo o estudo.
QUADRO N.º 1.1
Murganhos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.2
Ratos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.3
Gérbilos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.4
Hamsters
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.5
Cobaios
(ver documento original)
2. Coelhos
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação explorados para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
O compartimento de alojamento dispõe de uma plataforma sobrelevada. Essa plataforma tem que permitir ao animal deitar-se, sentar-se e mover-se facilmente por debaixo dela, mas não pode cobrir mais de 40 % do espaço do pavimento. Se por razões científicas ou veterinárias não puder ser utilizada uma plataforma sobrelevada, a dimensão do compartimento é 33 % maior para um coelho alojado individualmente e 60 % maior para dois coelhos. Quando uma plataforma sobrelevada for colocada ao dispor de coelhos com menos de 10 semanas de idade, a dimensão dessa plataforma é, no mínimo, de 55 cm por 25 cm e a altura a partir do pavimento permite que os animais a consigam utilizar.
QUADRO N.º 2.1
Coelhos com mais de 10 semanas de idade
O quadro n.º 2.1 é aplicável tanto a gaiolas como a recintos fechados. A superfície de pavimento adicional mínima por coelho, para cada terceiro, quarto, quinto e sexto coelhos, é de 3000 cm2, devendo acrescentar-se uma superfície mínima de 2500 cm2 por cada coelho adicional quando o seu número for superior a seis.
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.2
Coelhas com ninhada
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.3
Coelhos com menos de 10 semanas de idade
O quadro n.º 2.3 é aplicável quer a gaiolas, quer a recintos fechados.
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.4
Coelhos: Dimensões ótimas das plataformas sobrelevadas para compartimentos com as dimensões indicadas no Quadro n.º 2.1
(ver documento original)
3. Gatos
Os gatos não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas. Os gatos que se mostram repetidamente agressivos em relação a outros gatos só são alojados individualmente caso não seja possível encontrar um companheiro compatível. O stress social em todos os indivíduos alojados aos pares ou em grupos é monitorizado, no mínimo, uma vez por semana. As fêmeas com crias de menos de 4 semanas de idade ou nas últimas 2 semanas de gestação podem ser alojadas individualmente.
QUADRO N.º 3
Gatos
O espaço mínimo no qual uma gata e a sua ninhada podem ser mantidas é o mesmo que o de um único gato e deve ser gradualmente aumentado de forma que, aos 4 meses de idade, as ninhadas já tenham sido realojadas de acordo com os requisitos de espaço indicados para os adultos.
As áreas de alimentação e dos tabuleiros para excrementos não podem estar a uma distância inferior a 0,5 m e não podem ser trocadas entre si.
(ver documento original)
4. Cães
Os cães dispõem, sempre que possível, de recintos fechados exteriores. Os cães não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas.
O compartimento interior representa, pelo menos, 50 % do espaço mínimo ao dispor dos cães, tal como descrito no quadro n.º 4.1.
Os espaços disponíveis a seguir referidos baseiam-se nas necessidades dos beagles; no entanto, as raças gigantes, como o São Bernardo ou o galgo irlandês, dispõem de espaços significativamente maiores do que os discriminados no quadro n.º 4.1. Para raças diferentes do beagle de laboratório, os espaços disponíveis são determinados em consulta com o pessoal veterinário.
QUADRO N.º 4.1
Cães
Os cães alojados aos pares ou em grupo podem ser confinados a metade do espaço total previsto (2 m2 para um cão com menos de 20 kg, 4 m2 para um cão com mais de 20 kg) enquanto estão a ser sujeitos a procedimentos, conforme definido na presente diretiva, caso essa separação seja essencial para fins científicos. O período de confinamento de um cão nessas condições não pode ser superior a quatro horas consecutivas.
Uma cadela em aleitamento e a sua ninhada dispõem de espaço idêntico ao previsto para uma única cadela de peso equivalente. O compartimento de parto é concebido de modo a que a cadela se possa deslocar para um compartimento adicional ou para uma área sobrelevada, afastada das crias.
(ver documento original)
QUADRO N.º 4.2
Cães - Animais desmamados em manutenção
(ver documento original)
5. Furões
QUADRO N.º 5
Furões
(ver documento original)
6. Primatas não humanos
Os primatas não humanos não podem ser separados das mães até terem entre 6 a 12 meses de idade, consoante as espécies.
O ambiente permite aos primatas não humanos desenvolver um programa de atividades diário e complexo. O compartimento permite aos primatas não humanos exprimir um repertório comportamental tão vasto quanto possível, proporciona-lhes uma sensação de segurança e um ambiente adequadamente complexo, que permita aos animais correr, andar, trepar e saltar.
QUADRO N.º 6.1
Titis e saguís
(ver documento original)
No caso dos titis e saguís, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
QUADRO N.º 6.2
Macacos-esquilo
(ver documento original)
No caso dos macacos-esquilo, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 6 meses de idade.
QUADRO N.º 6.3
Macacos do género Macaca e macacos-vervet (*)
(ver documento original)
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
No caso dos macacos do género Macaca e macacos-vervet, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
QUADRO N.º 6.4
Babuínos (*)
(ver documento original)
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
No caso dos babuínos, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
7. Animais de criação
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, na Diretiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos, e na Diretiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos.
QUADRO N.º 7.1
Bovinos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.2
Ovinos e caprinos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.3
Porcos e miniporcos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.4
Equídeos
O lado mais curto tem, no mínimo, 1,5 x a altura do animal ao garrote. A altura dos compartimentos interiores permite aos animais empinar-se até à sua altura máxima.
(ver documento original)
8. Aves
No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem mantidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais.
QUADRO N.º 8.1
Galinhas domésticas
Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.2.
Peru doméstico
Todos os lados do compartimento têm, pelo menos, 1,50 m de comprimento. Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Nessas circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, uma área mínima de pavimento de 0,75 m2 e uma altura mínima de 50 cm para aves com menos de 0,6 kg, de 75 cm para aves com menos de 4 kg e de 100 cm para aves com mais de 4 kg.
Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.2.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.3
Codornizes
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.4
Patos e gansos
Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2. Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.4.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.5
Patos e gansos: Dimensão mínima dos reservatórios (*)
(ver documento original)
* Dimensão dos reservatórios por compartimento de 2 m2. O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.
QUADRO N.º 8.6
Pombos
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) em vez de quadrados, a fim de permitir que as aves realizem voos curtos.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.7
Diamantes-mandarins
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) a fim de permitir que as aves realizem voos curtos. Em estudos de reprodução, os casais podem ser alojados em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, com uma superfície mínima de pavimento de 0,5 m2 e uma altura mínima de 40 cm. A duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.8
Estorninhos
Dimensão do grupo | Dimensão mínima do compartimento (m2) | Altura mínima (cm) | Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm) | Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
Até 6 | 2,0 | 200 | 5 | 30
Entre 7 e 12 | 4,0 | 200 | 5 | 30
Entre 13 e 20 | 6,0 | 200 | 5 | 30
Por cada ave adicional entre 21 e 50 | 0,25 | | 5 | 30
Por cada ave adicional para além das 50 | 0,15 | | 5 | 30
QUADRO N.º 8.9
Pardais-comuns
Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuais | Dimensão do grupo na presença de barreiras visuais | Dimensão mínima do compartimento (m2) | Altura mínima (cm)
Até 10 | até 15 | 2,4 | 180
Entre 11 e 20 | entre 16 e 35 | 4,8 | 180
Entre 21 e 30 | entre 36 e 60 | 7,3 | 180
Por cada ave adicional para além das 30 | por cada ave adicional para além das 60 | 0,11 |
QUADRO N.º 8.10
Chapins-reais e chapins-azuis
Dimensão do grupo | Dimensão mínima do compartimento por ave (m2) | Altura mínima (cm) | Número mínimo de comedouros | Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
1 | 3 | 180 | 1 | 100
2-10 (*) (unissexo) | 1 | 180 | 2 | 40
1 fêmea+1 macho | 2 | 180 | 2 | 100
(*) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões.
9. Anfíbios
QUADRO N.º 9.1
Urodelos aquáticos
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QUADRO N.º 9.2
Anuros aquáticos (*)
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* Estas condições aplicam-se a tanques de manutenção (ou seja, para criação), mas não a tanques utilizados para acasalamento natural e superovulação, por motivos de eficiência, dado que estes últimos procedimentos exigem tanques individuais de menor dimensão. Necessidades de espaço, destinadas a adultos, das categorias de tamanho indicadas; os juvenis e girinos são excluídos ou as dimensõe alteradas de acordo com o princípio da proporção.
QUADRO N.º 9.3
Anuros semiaquáticos
(ver documento original)
QUADRO N.º 9.4
Anuros semiterrestres
(ver documento original)
QUADRO N.º 9.5
Anuros arborícolas
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10. Répteis
QUADRO N.º 10.1
Quelónios aquáticos
(ver documento original)
QUADRO N.º 10.2
Cobras terrestres
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11. Peixes
11.1. Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada.
11.2. Oxigénio, compostos azotados, pH e salinidade
A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zootécnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações.
O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.
11.3 - Temperatura e iluminação
A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado.
11.4. Densidade populacional e complexidade ambiental
A densidade populacional dos peixes baseia-se nas suas necessidades totais no que diz respeito às condições ambientais, de saúde e de bem-estar. Os peixes dispõem de um volume de água suficiente para nadar normalmente, tendo em conta o seu tamanho, idade, estado de saúde e método de alimentação. Tem que ser proporcionado aos peixes um enriquecimento ambiental adequado, como esconderijos ou substrato de fundo adequados às suas necessidades, a não ser que as características comportamentais sugiram que tal não seja necessário.
11.5. Alimentação e manuseamento
Os peixes recebem uma alimentação adequada, fornecida a um nível e a uma frequência adequados. É dada especial atenção à alimentação dos peixes em estado larvar durante qualquer transição que se faça de dietas com alimentos vivos para dietas artificiais. Se for necessário um jejum por razões não relacionadas com procedimentos (por exemplo, transporte), o mesmo dura o menos possível e tem em conta a dimensão dos peixes e a temperatura da água.
Sempre que possível, os peixes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos peixes dentro e fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os peixes é humedecido. Os peixes não podem ser manuseados se forem atingidos os extremos dos intervalos de temperatura da água que são capazes de tolerar.
11.6 - Peixes-zebra
11.6.1 - Qualidade da água
QUADRO N.º 11.1
Requisitos relativos aos parâmetros da água nos sistemas de alojamento dos peixes-zebra
Parâmetros da água | Requisitos mínimos e máximos
Temperatura | 24-29ºC
Condutividade | 150-1700 μS/cm2
Dureza total | 40-250 mg/L CaCO3
pH | 6,5-8
Compostos de azoto | NH3/NH4+< 0,1 (*) mg/L, NO2-< 0,3 mg/L,NO3-< 25 mg/L
Oxigénio dissolvido | >5 mg/L
(*) ou abaixo do limite de deteção. 0,1 mg/L indica o total de amoníaco, NH3/NH4+. Tal corresponde a 0,002 mg/L de NH3 a 28ºC e com pH 7,5.
11.6.2 - Iluminação
Durante a fase luminosa, os níveis de luz devem ser constantes, exceto durante transições curtas do amanhecer/anoitecer, quando utilizadas. A fase escura deve ser completamente escura.
11.6.3 - Densidade populacional e complexidade ambiental
Os volumes de água não podem ser inferiores a 1 litro para peixes-zebra adultos. A densidade populacional não pode exceder 10 peixes adultos por litro. A dimensão e a forma dos tanques permitem que os peixes desempenhem o seu comportamento natural e a sua atividade de natação.
Evita-se o alojamento individual prolongado.
12 - Cefalópodes
12.1 - Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada.
A conceção dos tanques e o débito de água satisfazem as necessidades do animal, incluindo uma oxigenação adequada à sua dimensão, fase de desenvolvimento e necessidades comportamentais. A temperatura da água, a salinidade, o pH e os níveis de compostos azotados adequam-se às necessidades da espécie e formas de vida. Evitam-se as fugas e a introdução involuntária de elementos estranhos através da utilização de coberturas, sempre que necessário.
Os cefalópodes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água.
12.2 - Iluminação
A intensidade luminosa e o fotoperíodo correspondem aos requisitos da espécie.
12.3 - Dieta
Os cefalópodes recebem uma dieta adequada à espécie, às suas fases de desenvolvimento e às suas necessidades comportamentais.
12.4 - Enriquecimento e manuseamento
Os cefalópodes recebem uma quantidade adequada e suficiente de estímulos físicos, cognitivos e sensoriais para permitir uma vasta gama de comportamentos específicos à espécie. As condições de alojamento têm em conta as necessidades sociais específicas à espécie (hábitos de vida em grupo ou solitários). Providenciam-se abrigos ou refúgios, sempre que adequado para a espécie em causa.
Sempre que possível, os cefalópodes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos cefalópodes fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os animais é humedecido.
QUADRO N.º 12.1
Cefalópodes
Família | Grupo | Comprimento do corpo (cm) (*) | Superfície mínima de água (cm2) | Superfície mínima de água por animal adicional no alojamento em grupo (cm2) | Profundidade mínima da água (cm)
Sepiidae | Chocos | até 2> 2-6> 6-12> 12 | 10060012002500 | 402004001000 | 7152025
Sepiolidae | Sepiolídeos (**) | até 1> 1-3> 3 | 50120150 | 550100 | 5812
Loliginidae | Lulas (***) (****) | até 15> 15-25> 25 | 200045006000 | 4009001200 | 609090
Octopodidae | Polvos (****) | até 10> 10-20> 20 | 200026004000 | 6007001200 | 405050
(*) Comprimento do manto (dorsal).
(**) Grupos com o máximo de 40 animais.
(***) É dada preferência a tanques cilíndricos. Os valores mínimos são aumentados em 5 % se se utilizarem tanques não cilíndricos.
(****) Durante a fase juvenil e paralarval, as lulas e os polvos são alojados em tanques cilíndricos, com um máximo de 20 indivíduos recém-eclodidos por litro, e adotam-se métodos para limitar a interação visual.