[...]
1 - A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.
2 - Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.
3 - A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.
4 - Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.