Lei 1/2019

Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Lei 1/2019

Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/01/2019

Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 1/2019 de 9 de janeiro Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 7 de dezembro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 27 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111962748