Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 123/2018
de 28 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
Simultaneamente ao processo de transposição da referida diretiva, iniciou-se a avaliação da aplicação prática da norma sobre faturação eletrónica. Esta avaliação beneficiou dos contributos dos utilizadores finais, permitindo testar as modalidades práticas e a comodidade de uso da faturação eletrónica, para garantir que a execução da norma seja efetuada de forma eficiente em termos de custo, qualidade da informação e potencial de automatização, bem como de eficácia no cumprimento das regras em matéria de faturação.
Complementarmente, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., desenvolveu um projeto, com três entidades piloto, que permitiu uma avaliação das vantagens múltiplas associadas à faturação eletrónica, designadamente benefícios administrativos, processuais, de interoperabilidade interna e transfronteiriça, combate à fraude, potenciadas pela perspetiva da respetiva integração no modelo global de Tesouraria do Estado.
O envolvimento dos operadores económicos e das entidades piloto no desenho e implementação da faturação eletrónica permitiu evidenciar uma perspetiva prática fundamental à definição de uma estratégia para a massificação da fatura eletrónica nos contratos públicos e sublinhar a necessidade da existência de regras bem definidas sobre a matéria, de modo a evitar a proliferação de requisitos e formatos, e em alguns casos de regras setoriais, aconselhando uma governação técnica centralizada.
Como corolário dos referidos projetos-piloto, destaca-se ainda a identificação de vantagens associadas à existência de valências no apoio à gestão de projetos, segmentado por tipologia de contratos e respetivos volumes, garantindo assim a escalabilidade do investimento, a reutilização, a aceleração da implementação dos projetos de desmaterialização e a rápida disseminação.
Compreende-se, assim, que a implementação da faturação eletrónica em Portugal não se restrinja à estrita necessidade de transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, mas seja, ademais, perspetivada como um instrumento de política, integrado na Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental, conforme preconizado no Relatório do Orçamento do Estado para 2019.
A implementação da faturação eletrónica em Portugal assume-se como um programa de transformação digital, processual e funcional, assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, promovendo a agilização e desmaterialização do relacionamento existente entre as entidades públicas, e destas com os agentes económicos privados, reduzindo os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantindo maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.
Tratando-se de um formato eletrónico desmaterializado, alarga-se a possibilidade de automatização de processos entre entidades públicas numa perspetiva de interoperabilidade dos dados, eliminado, assim, tarefas de intervenção humana que não acrescentem valor, com a melhoria da qualidade e tempestividade da informação.
Potencia-se, desta forma, a otimização da gestão da tesouraria e da implementação da Reforma da Gestão da Tesouraria Pública preconizada pela nova Lei de Enquadramento Orçamental, no âmbito do projeto em desenvolvimento pela Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, em articulação com o Banco Mundial.
Atenta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica, considera-se que a disseminação deste programa transformacional requer uma execução gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas, garantindo-se a gestão da mudança necessária à implementação efetiva dos objetivos.
Procede-se, assim, à alteração das condições de aplicação e dos prazos relativos à faturação eletrónica constantes da norma transitória do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, salvaguardando o estrito cumprimento dos prazos e condições determinados pela Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Adicionalmente, introduz-se um modelo de governação da implementação da faturação eletrónica conducente à consolidação desta solução e à capacitação das entidades públicas para este efeito, criando-se condições que permitam aos fornecedores da Administração Pública integrarem de forma generalizada este modelo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: