Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 119/2018
de 27 de dezembro
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade na sua agenda política a revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, considerando as alterações efetuadas pelo anterior Governo, que vieram tornar este regime bastante severo para os pensionistas, através de medidas como o aumento da idade de reforma em 12 meses, acompanhada de um aumento incomportável do fator de sustentabilidade, penalizando duplamente os pensionistas.
Com efeito, o anterior Governo suspendeu o regime de flexibilização da idade da pensão de velhice entre abril de 2012 e dezembro de 2014, tendo sido parcialmente retomado a partir de janeiro de 2015, para futuros pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos de carreira contributiva.
No entanto, com as alterações introduzidas, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de sustentabilidade.
O efeito combinado destas alterações teve consequências nefastas nas novas pensões, chegando a cortes superiores a 50 % do valor da pensão, bem como uma quebra de confiança no sistema que importava repor.
Neste sentido, o XXI Governo considera fundamental devolver a tranquilidade e a confiança aos pensionistas, corrigindo as alterações legislativas que conduziram a situações de injustiça no âmbito do regime de reformas antecipadas por flexibilização, cujas alterações conduziram a uma excessiva penalização, em particular para contribuintes do regime de segurança social com longas carreiras contributivas.
Foram já dados passos importantes, através da publicação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, valorizando os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovens.
Encontram-se agora reunidas as condições para avançar para a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, com o objetivo de valorizar as carreiras contributivas e tornar o sistema mais justo, equitativo e transparente, permitindo que cada trabalhador possa, em função da sua própria carreira contributiva, adequar a sua idade de reforma.
Concretamente, o regime agora apresentado, mantendo os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, vem prever a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.
Por outro lado, o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.
É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.
O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.
No que respeita à implementação deste regime, a sua entrada em vigor é efetuada de forma faseada, de forma a evitar uma sobrecarga do sistema de segurança social.
Por último, é ainda previsto que o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018 são reavaliados no prazo de cinco anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: