Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 118/2018
de 27 de dezembro
No sentido de adequar os valores das pensões de mínimos às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018, impedindo um desfasamento no valor das pensões dos novos pensionistas que não foram abrangidos pelas atualizações extraordinárias, que levaria à criação de pensões de mínimos distintas para pensionistas em situação idêntica, o Orçamento do Estado para 2019 prevê a criação de um complemento extraordinário a atribuir a estes pensionistas, doravante designado complemento.
O complemento tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão a partir daquela data e aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as devidas adaptações.
Com efeito, e conforme referido, os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas em 2017 e em 2018, não tendo beneficiado de todas as fases de atualização extraordinária e sendo o valor da pensão fixado na lei, estão numa situação de diferenciação em relação aos demais pensionistas de pensões de mínimos em situação idêntica. Aos pensionistas de sobrevivência, o benefício das atualizações extraordinárias e posteriormente do complemento decorre da pensão de origem.
Assim, para cumprimento do desiderato do Orçamento do Estado para 2019, o complemento extraordinário é atribuído aos pensionistas com pensões de mínimos de invalidez e velhice e tem como base as atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, no valor de 6 ou 10 euros, sendo deduzido a este valor as atualizações regulares efetuadas nos correspondentes anos, conforme previsto para a atualização extraordinária.
Neste sentido, através do presente decreto-lei é criado e regulamentado o complemento extraordinário para pensões de mínimos e definidos os termos da articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2019, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: