A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de setembro de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 28 de setembro de 2026.
ANEXO I
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º]
Modelo de declaração sob compromisso de honra
[Nome completo], [número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [código postal] [, na qualidade de representante legal de [(1) (2)]], assumindo a posição «Investidor» na candidatura à celebração de contrato de investimento para arrendamento n.º [n.º do processo de CIA], declara, sob compromisso de honra, que [a sua representada, [designação social], [número de documento de identificação de pessoa coletiva], [sede], [código postal] (2)], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento dos deveres e responsabilidades decorrentes do anexo i do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e da Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, que:
1 - Possui os poderes necessários para outorgar e cumprir o CIA, as obrigações nele assumidas, que são válidas e vinculativas, não existindo restrição que afete a sua exequibilidade, nem envolvendo a sua outorga e execução, a violação de qualquer norma ou contrato.
2 - Todas as informações, relatórios e demais documentos, relativos à negociação do CIA são verdadeiros e corretos em todos os aspetos, não enfermando de vício ou omissão que os tornem enganosos ou menos corretos.
3 - Não ocorreu, nem se verifica, qualquer facto ou circunstância que, pela simples notificação da sua ocorrência, ou pelo mero decurso do tempo, constitua ou possa vir a constituir incumprimento do CIA ou de qualquer outro contrato, que possa afetar o cumprimento das obrigações assumidas.
4 - A candidatura por si apresentada cumpre todos os requisitos estabelecidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, da Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, designadamente:
a) Afeta a arrendamento ou subarrendamento habitacional um mínimo de 700/1000 da área total de construção abrangida;
b) Observa o limite máximo de renda estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, em todos os contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional abrangidos;
c) Observa os requisitos aplicáveis aos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional estabelecidos no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível estabelecido no anexo iii do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio [apenas aplicável quando o CIA se enquadre nesse regime].
5 - O investidor cumpre integralmente os requisitos específicos estabelecidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e na Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, designadamente:
a) É detentor da experiência profissional exigida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, nos termos adiante indicados:
Descrição das atividades relevantes [A] | Área de experiência [B] | Pessoa ou entidade detentora da experiência [C] | Modo de detenção da experiência [D] | Data de início e de fim [E]
[…] | (3) | | (4) |
[…] | (3) | | (4) |
b) Possui contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
c) O lucro tributável não é determinado por métodos indiretos de avaliação.
6 - O investidor cumpre os requisitos gerais exigíveis para a sua atividade:
a) Não se encontra em situação de insolvência ou em pendência de processo de insolvência, ou de procedimento de natureza equivalente;
b) Não se verificou nem se verifica, à data da celebração do CIA, qualquer circunstância que, nos termos da lei ou regulamentação aplicável (incluindo disposições relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), impeça a celebração do mesmo;
c) Tem implementados e em aplicação os mecanismos legais de prevenção e controlo, não se tendo verificado nem persistido situação de incumprimento neste âmbito;
d) Tanto quanto é do seu conhecimento, cada um dos seus sócios, administradores, diretores, agentes, pessoas autorizadas, colaborador ou representante:
i) Celebrou - e mantém em vigor, pagando pontualmente os respetivos prémios - os seguros exigidos por lei, relativo(s) ao(s) imóvel(eis) abrangido(s) pelo investimento objeto do CIA;
ii) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (5), nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro;
iii) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (5) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (2);
iv) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (5) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (5)] (2);
v) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (6);
vi) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (6);
vii) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (5);
viii) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (5);
ix) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (6);
x) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes) (5) (2):
Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
xi) Não é, nem age direta ou indiretamente em favor ou em nome de, participa ou controla, uma pessoa restrita, no sentido de que não se encontra abrangida em nenhuma das listas gerais seguintes:
A lista consolidada emitida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
A lista consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades sujeitos às Sanções Financeiras da União Europeia;
A lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas da OFAC;
A lista Consolidada de Alvos de Sanções Financeiras e a lista de Proibição de Investimentos do Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido; ou
Qualquer lista similar divulgada por qualquer Autoridade de Sanções;
xii) Não foi constituído, está localizado, opera ou reside em país ou território sujeito a quaisquer leis aplicáveis em matéria de sanções económicas ou financeiras, regulamentos e diretivas, resoluções ou embargos, medidas restritivas relativas a sanções económicas e financeiras internacionais, promulgadas ou executadas por alguma das seguintes entidades:
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
União Europeia ou um seu Estado-Membro;
Reino Unido;
Estados Unidos da América; ou
Os respetivos governos e instituições ou agências oficiais;
xiii) Não mantém relações comerciais, atividade ou negócio para, ou juntamente com pessoas, países, territórios ou jurisdições sujeitas a quaisquer das sanções referidas na alínea anterior.
7 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações pode implicar a resolução do contrato de investimento para arrendamento em anexo ao qual a presente declaração é emitida, com as consequências previstas no artigo 7.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
[data e assinatura].
Notas
(1) Apenas no caso de pessoa coletiva ou entidade.
(2) Declarar consoante o investidor seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(3) Indicar a área de experiência entre as previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, correspondente à atividade descrita na coluna [A].
(4) Indicar modo de detenção da experiência, quando a entidade indicada na coluna [C] não seja o investidor:
4.1) Entidades detentoras de participação no capital social do investidor;
4.2) Entidades cujo capital social seja total ou parcialmente detido pelo investidor;
4.3) Membros dos órgãos de administração, direção ou gerência do investidor.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante a situação.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do artigo 9.º e a alínea d) do artigo 11.º]
Identificação das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional
Para os efeitos previstos no artigo 8.º, a listagem completa das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do CIA deve conter as seguintes informações e elementos, relativamente a cada habitação:
1 - Número de referência atribuído pelo investidor;
2 - Número da descrição junto do registo predial;
3 - Artigo da matriz predial;
4 - Código de identificação do edifício;
5 - Município e freguesia;
6 - Morada e código postal;
7 - Tipologia;
8 - Área de construção de edifício correspondente;
9 - Área bruta privativa da caderneta predial;
10 - Número e data do título relativo à utilização, nos termos do RJUE;
11 - Número e data da licença, comunicação prévia ou informação prévia relativa a obras de edificação, quando aplicável.
119949675