Portaria 443/2026/1

Terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.

Portaria 443/2026/1

Terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 29/09/2026

Terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 443/2026/1 de 29 de setembro A Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal. Decorrente das alterações ao PEPAC Portugal, verifica-se a necessidade de possibilitar o prolongamento do compromisso, no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», para 2027 e os anos seguintes, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho

EM VIGOR
Os artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 12.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) Manter as condições de elegibilidade da candidatura durante os três anos do período de compromisso; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O incumprimento dos prazos de execução previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 13.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A execução das operações termina a 31 de dezembro do último ano do período de compromisso, com a liquidação do último pedido de pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A execução das operações com prolongamento do período de compromisso, nos termos do artigo 7.º-A, termina a 31 de dezembro do ano relativo à prorrogação, com a liquidação do respetivo pedido de pagamento.»

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho

EM VIGOR
São aditados os artigos 4.º-A e 7.º-A à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, com a seguinte redação: «

Artigo 4.º-A — Período de compromisso

EM VIGOR
1 - O apoio previsto na presente portaria respeita a um período de compromisso de três anos consecutivos. 2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado anualmente, mediante decisão da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 7.º-A — Prorrogação anual do período de compromisso

EM VIGOR
1 - Ao período de prorrogação do compromisso são aplicáveis as disposições da presente portaria relativas ao período de compromisso inicial, com as devidas adaptações, salvo disposição em contrário. 2 - No período de prorrogação do compromisso não são permitidas transferências de titularidade, nem aumento do número de colmeias.»

Artigo 4.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho

EM VIGOR
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 24 de setembro de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I [...] Escalão em função do número de colmeias | Montante anual fixo(€/beneficiário) ≥ 10 e < 25 colmeias | 132,00 ≥ 25 e < 50 colmeias | 264,00 ≥ 50 e < 150 colmeias | 660,00 ≥ 150 e < 250 colmeias | 1 399,00 ≥ 250 e < 500 colmeias | 2 177,00 ≥ 500 colmeias | 3 170,00 ANEXO II [...]

Artigo 12.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiáriosNúmero de anos em que ocorre o incumprimentoConsequências do incumprimento[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][Revogado.][Revogado.][Revogado.][Revogado.][Revogado.][Revogado.]N.º 2 b)Manter as condições de elegibilidade da candidatura durante os três anos do período de compromisso.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...]» 119949649