Diploma
EM VIGORPortaria n.º 330-A/2018
de 20 de dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, prevê nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo das competências delegadas na subalínea xiv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 9005/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 197/2017 de 12 de outubro, e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte: