Resolução do Conselho de Ministros 187/2026

Autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar despesa com a construção da Linha da Trofa, entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa.

Resolução do Conselho de Ministros 187/2026

Autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar despesa com a construção da Linha da Trofa, entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 29/09/2026

Autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar despesa com a construção da Linha da Trofa, entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2026 Portugal está confrontado com diversos desafios associados à sustentabilidade e transição climática, com especial enfoque na descarbonização dos diversos setores da economia, de forma a cumprir o objetivo nacional de alcançar a neutralidade carbónica em 2050. No setor da mobilidade, este desígnio exige o desenvolvimento e a concretização de projetos que reforcem a atratividade e a eficiência dos sistemas de transporte coletivo, promovendo a utilização crescente do transporte público com a consequente redução da dependência do transporte individual rodoviário, contribuindo para a descarbonização do setor dos transportes. O Portugal 2030 materializa o Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia para a aplicação de 23 mil milhões de euros de fundos europeus em projetos que promovam o desenvolvimento da economia portuguesa no período de 2021 a 2027. O Portugal 2030 conta com o Programa Sustentável 2030, dedicado à Ação Climática e à Sustentabilidade, com uma dotação total de 3,1 mil milhões de euros financiados pelo Fundo de Coesão, de âmbito nacional, para dar resposta aos desafios decorrentes da sustentabilidade e transição climática, com especial enfoque na descarbonização dos diversos setores da economia, constituindo um forte contributo para o cumprimento do objetivo nacional de alcançar a neutralidade carbónica em 2050. O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto assume uma importância crescente para a mobilidade da população da respetiva área metropolitana, constituindo-se como um elemento estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão social e territorial da região, contribuindo para o atingimento das metas de descarbonização nacionais. É neste contexto que surge o atual plano de expansão da Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da Linha da Trofa - Linha de Metro entre o ISMAI e o Muro e Linha de BRT entre o Muro e Paradela/Interface Trofa com cerca de 10 km e nove estações. A Portaria n.º 533-A/2023, de 12 de outubro, autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar as despesas relativas aos encargos plurianuais para a Linha da Trofa, Linha da Maia II, Linha de Gondomar e Linha de São Mamede, até ao montante global de 10 milhões de euros, a executar nos anos de 2024 e 2025, referentes à realização do desenvolvimento dos programas base, estudos prévios, estudos de incidências e de impacte ambiental e demais trabalhos acessórios, tais como levantamentos topográficos e patrimoniais, sondagens, entre outros investimentos, a qual foi objeto de reprogramação pela Portaria n.º 780/2024/2, de 6 de novembro, a qual manteve o montante global, alargando o período temporal da despesa para mais um ano económico (2024 a 2026). Em 30 de abril de 2026 foi aprovada condicionalmente a candidatura ao Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade (Sustentável 2030): «PACS-FC-03675700 a - Extensão do Metro do Porto: ISMAI - Trofa», com uma taxa de cofinanciamento de 85 % e um montante de 95 000 000,00 €. Neste contexto, e uma vez que a construção da Linha da Trofa (ISMAI - Paradela/Interface Trofa) implica a execução financeira em mais do que um ano económico, importa conferir a autorização prévia necessária para a assunção de compromissos plurianuais referentes à fase de conceção e construção que não estão contempladas na Portaria n.º 780/2024/2, de 6 de novembro. Os encargos associados à construção da Linha da Trofa incluem, nomeadamente, projetos, expropriações, empreitada, sistemas técnicos e de sinalização, fiscalização, trabalhos especializados, estimativa de revisão de preços e todos os contratos acessórios e despesas necessárias à concretização do investimento, num montante global máximo de 184 000 000,00 €, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas do Programa Sustentável 2030 e do Fundo Ambiental. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar a construção da Linha da Trofa, entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa, autorizando a respetiva despesa, até ao montante global de 184 000 000,00 €, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, relativa a todos os contratos para a concretização da referida linha, excluindo a aquisição de material circulante ferroviário, designadamente: a) Aquisição de terrenos, expropriações, indemnizações; b) Projeto de execução; c) Estudos, trabalhos especializados, consultorias, com exceção dos encargos a coberto da Portaria n.º 533-A/2023, de 12 de outubro; d) Empreitada; e) Fiscalização; f) Sinalização; g) Sistemas técnicos [como por exemplo: Sistemas de Apoio à Exploração, Sistema de controlo, Supervisão e Aquisição de Dados (SCADA), Bilhética]; h) Revisão de preço estimada; i) Aquisição de autocarros e postos de carregamento; j) Outros encargos que se revelem necessários para a boa execução do investimento. 2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos relativos à Linha da Trofa entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) Em 2027: 13 288 675,00 €; b) Em 2028: 48 916 387,00 €; c) Em 2029: 60 067 752,00 €; d) Em 2030: 60 745 822,00 €; e) Em 2031: 981 364,00 €. 3 - Determinar que o investimento inerente à construção da Extensão da Rede do Metro entre o ISMAI e Paradela/Interface Trofa é integralmente financiado pelo Fundo Ambiental e por fundos europeus no âmbito do Programa Sustentável 2030, nos seguintes termos: a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância, no montante de 89 000 000,00 €, repartidos da seguinte forma: i) Em 2027: 3 026 717,89 €; ii) Em 2028: 13 696 207,76 €; iii) Em 2029: 10 549 888,35 €; iv) Em 2030: 60 745 822,00 €; v) Em 2031: 981 364,00 €; b) Verbas cofinanciadas por fundos europeus no âmbito do Programa Sustentável 2030, no montante de pelo menos 95 000 000,00 €, que poderão vir a ser reforçadas mediante disponibilidade do Programa, repartidas da seguinte forma: i) Em 2027: 10 261 957,11 €; ii) Em 2028: 35 220 179,24 €; iii) Em 2029: 49 517 863,65 €. 4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico, nos n.os 2 e 3 são acrescidos do saldo apurado no ano anterior. 5 - Caso haja financiamento europeu adicional ao previsto na alínea b) do n.º 3, o financiamento proveniente do Fundo Ambiental, previsto na alínea a) do mesmo número, deverá ser reduzido na respetiva proporção. 6 - Determinar que os encargos financeiros previstos para o ano de 2027 e seguintes são integralmente suportados por verbas provenientes do Fundo Ambiental e do Programa Sustentável 2030, nos termos do n.º 3, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental. 7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e do ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119949661