Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/2018
de 18 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio, veio regular pela primeira vez o enquadramento e a especificidade própria da atividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na carreira de guarda-florestal. A carreira foi posteriormente objeto de restruturação e revalorização com o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que atribuiu à então Direção-Geral de Florestas o estatuto de autoridade florestal nacional.
Em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual a Guarda Nacional Republicana (GNR) se comprometeu a intervir pedagógica e coercivamente na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).
O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da GNR, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda-Florestal da ex-Direção-Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, cujos lugares seriam extintos quando vagassem.
Os guardas-florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgãos de polícia criminal. Essas funções, aliadas às qualificações que detêm, são uma mais-valia na prossecução do serviço da GNR, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal. O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, veio melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal, alterando a denominação da carreira florestal que passou a designar-se carreira de guarda-florestal.
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra e Sertã, entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, motivaram a criação de uma comissão técnica independente, mandatada para a análise célere e o apuramento dos factos ocorridos, nos termos da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
O Relatório produzido por esta Comissão Técnica Independente, entregue na Assembleia da República a 12 de outubro de 2017, apontou falhas estruturais e operacionais no modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais que ficaram expostas durante estes incêndios e apresentou reflexões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios.
A reforma assenta em três grandes princípios: em primeiro lugar, o princípio da aproximação entre prevenção e combate, que implica um reforço e a progressiva reorientação de recursos para os pilares da prevenção e vigilância, e o desenvolvimento da rede de guardas-florestais da GNR. Em segundo lugar, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema, que exige investimento e valorização do conhecimento científico e qualificação técnica dos profissionais. E em terceiro lugar, o princípio da especialização, que permite a progressiva e tendencial segmentação de meios vocacionados para a proteção de pessoas e bens, e para a gestão de fogos rurais.
Por sua vez, a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determinou a manutenção do corpo de guardas-florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal, extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado no quadro civil da GNR pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Neste contexto, importa reforçar o pessoal da carreira de guarda-florestal por forma a permitir o ingresso de novos profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vigilância e fiscalização do território florestal nacional, procedendo-se à revogação da norma que extinguia os lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem.
Igualmente se procede a alterações pontuais no regime, designadamente no que respeita à atualização de conceitos face à possibilidade, agora consagrada, de novas admissões, bem como se procede à retificação do anexo ii do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, clarificando que a categoria de mestre florestal principal tem cinco posições remuneratórias e não quatro.
Foram ouvidas a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: