Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 195-A/2026
de 25 de setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprovou o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, integrando um conjunto de medidas destinadas a promover a transferência modal para meios de transporte mais sustentáveis, no quadro de uma política pública de mobilidade verde, segura, integrada, inteligente e sustentável.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, procedeu à criação do Passe Ferroviário Verde, em substituição do anterior Passe Ferroviário Nacional, visando reforçar a atratividade do transporte ferroviário, promover a sua utilização e facilitar o acesso dos cidadãos a soluções de mobilidade mais sustentáveis.
Volvidos quase dois anos sobre a sua criação, o Passe Ferroviário Verde afirma-se como um título de transporte ferroviário amplamente reconhecido pelos utilizadores, assente num regime jurídico consolidado e com potencial comprovado para incentivar a utilização da ferrovia e reduzir os custos de mobilidade das famílias.
Todavia, a sua aplicação continua a apresentar uma limitação relevante nos serviços urbanos de Lisboa e do Porto, onde a respetiva validade se circunscreve aos troços não abrangidos pelos passes intermodais metropolitanos. Esta restrição obriga os passageiros provenientes de territórios exteriores às áreas metropolitanas e com destino aos respetivos centros urbanos à aquisição cumulativa de diferentes títulos de transporte, aumentando os respetivos encargos mensais e penalizando precisamente os utilizadores que realizam percursos pendulares de maior extensão, relativamente aos quais se pretende incentivar a substituição do transporte individual pelo transporte coletivo.
Importa, por isso, eliminar esta descontinuidade tarifária, assegurando que o Passe Ferroviário Verde passe a abranger a totalidade dos serviços ferroviários de transporte de passageiros, com exceção do serviço Alfa Pendular, afirmando-se como um verdadeiro título ferroviário de âmbito nacional, mais simples, mais acessível e mais promotor da coesão territorial e da mobilidade sustentável.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que emitiu o Parecer n.º 106/AMT/2026, de 15 de setembro, cujas determinações e recomendações devem ser consideradas pelas entidades responsáveis pela execução e acompanhamento da presente medida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: