Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 194/2026
de 25 de setembro
O Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753, (Regulamento), tem como objetivo assegurar uma proteção unitária das indicações geográficas respeitantes a produtos artesanais e industriais ao nível da União Europeia, concedendo, desta forma, mais meios aos produtores para poderem proteger os seus produtos artesanais e industriais num território alargado.
Até à entrada em vigor do Regulamento, o quadro legislativo da União Europeia apenas previa indicações geográficas para os vinhos, bebidas espirituosas, outros produtos agrícolas e géneros alimentícios, não existindo proteção para indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, designadamente de joalharia, ourivesaria, vestuário, tecelagem, bordados, cerâmica, vidro e cestaria. O Regulamento vem garantir uma proteção das indicações geográficas mais abrangente e harmonizada no território dos Estados-Membros. Por um lado, aplica-se aos produtos artesanais e industriais, e por outro, estabelece um procedimento de registo das indicações geográficas composto por duas fases: a primeira a nível nacional e a segunda a nível da União Europeia, evitando deste modo que os produtores tenham de solicitar um registo em cada Estado-Membro.
A segurança jurídica que o Regulamento confere a estes agentes económicos constitui um incentivo ao investimento nos produtos artesanais e industriais associados a uma origem geográfica e contribui para a preservação e valorização das competências, do saber-fazer e das tradições locais únicas e diferenciadoras, transmitidas de geração em geração.
O registo da indicação geográfica protege os produtos da contrafação e da utilização indevida do respetivo nome, garantindo que apenas os produtores da região delimitada podem utilizar o símbolo legalmente estabelecido para as indicações geográficas.
Esta proteção aumenta a confiança dos consumidores e promove o valor económico e patrimonial do produto.
Apesar de o Regulamento ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional contém normas que impõem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional. Neste enquadramento, o presente decreto-lei designa a autoridade competente para assegurar a gestão dos procedimentos nacionais, define os trâmites do procedimento de oposição e os mecanismos de controlo e de fiscalização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS