Portaria 435/2026/1

Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

Portaria 435/2026/1

Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

Emitente: JustiçaDiário da República ↗Publicado 23/09/2026

Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 435/2026/1 de 23 de setembro A Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público, estabelece no artigo 9.º as regras aplicáveis nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e prevê que, não ocorrendo adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido, a peça processual considera-se como não apresentada, anulando-se a respetiva distribuição quando se trate de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta. A norma, que já constava do n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, e que se manteve no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, suscitou divergências na sua interpretação, designadamente quanto à consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não tenha ocorrido adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido. Neste enquadramento, promove-se a alteração da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, reformulando o teor da respetiva norma. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro

EM VIGOR
O artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) Após o prazo referido na alínea anterior, os mandatários indicados no formulário apenas podem apresentar requerimento autónomo a solicitar a adesão, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - [Revogado.] 3 - Nos casos de não adesão por parte de mandatários indicados no formulário, considera-se que a peça não foi apresentada por estes, sem prejuízo de a falta de adesão poder ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada para proceder nos termos da alínea c) do n.º 1.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

EM VIGOR
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data.

Artigo 4.º Norma revogatória

EM VIGOR
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro. A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 18 de setembro de 2026. 119949625