Diploma
EM VIGORPortaria n.º 314/2018
de 6 de dezembro
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A parte empregadora outorgante requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Considerando que se trata da primeira convenção coletiva celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2016, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, o alargamento do âmbito de aplicação da convenção justifica-se porquanto tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores nos empregadores outorgantes.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data de produção de efeitos prevista na convenção, conforme pedido pelas entidades empregadoras abrangidas pela extensão.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 46, de 9 de novembro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: