1 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a DGEG remete ao operador de rede competente, no prazo de 5 dias, todas as declarações de disponibilidade para cedência e todos os pedidos de atribuição de capacidade, para avaliação técnica nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
2 - O operador de rede apresenta à DGEG o resultado da avaliação técnica conjunta dos pedidos e as minutas dos acordos a celebrar com os titulares dos pedidos passíveis de ser satisfeitos, não podendo exceder o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contado da remessa prevista no número anterior.
3 - O resultado da avaliação técnica inclui, para cada cedência, a identificação e quantificação dos custos já suportados pelo titular do TRC que disponibilizou a capacidade para cedência, diretamente imputáveis a essa capacidade, nomeadamente os encargos com a realização dos estudos de rede e dos reforços ou construção de nova infraestrutura, e demais encargos associados, calculados proporcionalmente à potência cedida e à data do novo acordo que formaliza a cedência.
4 - A DGEG aprova as minutas dos acordos e das respetivas adendas e notifica, no prazo de 10 dias, o operador de rede competente, os titulares dos pedidos passíveis de ser satisfeitos e os titulares dos TRC que disponibilizaram a capacidade, remetendo aos titulares dos pedidos, simultaneamente, a informação relativa aos custos identificados pelo operador de rede nos termos do número anterior.
5 - Apresentada pelo operador de rede competente a proposta de acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os respetivos destinatários dispõem de 30 dias para aceitar a proposta de acordo, mediante devolução do acordo devidamente assinado.
6 - A falta de devolução do acordo assinado no prazo previsto no número anterior, ou a recusa expressa da proposta, determinam a caducidade do pedido de celebração de acordo correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
7 - Autorizada a cedência pela DGEG e formalizados os correspondentes atos, a decisão identifica a atualização proporcional das garantias prestadas pelo titular cedente, na proporção da potência efetivamente cedida, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, notificando a DGEG o operador da RESP competente para efeitos da respetiva libertação proporcional no prazo de 10 dias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da presente portaria.
8 - As minutas dos acordos e das adendas referidas no n.º 4 devem incluir cláusula de condição suspensiva subordinando a produção de efeitos do acordo ou da adenda ao pagamento, pelo titular do pedido de atribuição de capacidade, ao titular do TRC que disponibilizou a capacidade para cedência, dos montantes identificados nos termos do n.º 3, no prazo de 30 dias contados da devolução do acordo assinado nos termos do n.º 5.
9 - A falta de pagamento no prazo referido determina a não verificação da condição suspensiva e a consequente não produção de efeitos do acordo e da adenda, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
10 - Nos casos previstos no número anterior ou quando, findo o prazo para apresentação de pedidos de atribuição de capacidade cedida por requerentes de pedidos de celebração de acordo, não tenha sido apresentado qualquer pedido, ou quando a capacidade declarada disponível não seja integralmente absorvida pelos pedidos recebidos, a DGEG notifica o titular do TRC cedente no prazo de 5 dias, com indicação da falta de pagamento, da ausência de interessados ou do valor da capacidade não absorvida.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a capacidade declarada disponível que não seja objeto de cedência efetiva mantém-se afeta ao TRC do titular cedente, mantendo-se inalteradas as condições legais, regulamentares e contratuais previstas no TRC e respetivas adendas, designadamente as garantias prestadas e os encargos assumidos, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO
SECÇÃO I
ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO