Portaria 433-A/2026/1

Define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Portaria 433-A/2026/1

Define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Emitente: Ambiente e EnergiaDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 433-A/2026/1 de 21 de setembro O Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC), mediante a introdução de mecanismos de cisão, agregação, renúncia, permuta, cedência, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação. O n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei determina que as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação, entre outras regras aplicáveis aos procedimentos nele previstos, são definidos por portaria. O n.º 2 do mesmo artigo prevê que possam também ser estabelecidas por portaria regras relativas à disponibilização, pelos operadores de rede, de informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação. Através da presente portaria, definem-se, assim, as regras procedimentais e os elementos instrutórios necessários à instrução dos pedidos de cisão e agregação de TRC, de renúncia, permuta e cedência de capacidade de injeção na RESP, bem como os pedidos de alteração de tecnologia de produção, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação, assegurando a transparência, a celeridade e a eficiência dos procedimentos, no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação. O projeto da presente portaria foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, nos termos conjugados do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que regula a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - A presente portaria aplica-se aos titulares de TRC atribuídos nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou em modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção, relativamente aos procedimentos aplicáveis para a respetiva modalidade previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a presente portaria aplica-se ainda aos requerentes de pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP que solicitem a atribuição de capacidade de injeção nos termos dos artigos 24.º e 25.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 3.º Tramitação dos pedidos

EM VIGOR
1 - Os procedimentos previstos na presente portaria são tramitados através da plataforma eletrónica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). 2 - Na ausência de plataforma eletrónica operacional para determinado procedimento, a tramitação dos procedimentos previstos na presente portaria é efetuada por correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 4.º Instrução dos pedidos

EM VIGOR
1 - Os pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, são instruídos pelo titular do TRC ou, no caso dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se referem os artigos 24.º e 25.º do mesmo decreto-lei, pelo respetivo requerente, e dirigidos à DGEG, contendo, em todos os casos: a) Identificação do requerente, contendo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, a sede ou o domicílio e os contactos telefónico e de correio eletrónico; b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável; c) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido; d) Identificação dos TRC objeto do pedido, com indicação do respetivo número, data de emissão, capacidade de injeção na RESP associada, ponto de interligação e modalidade de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou de modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção, ou, tratando-se de pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, indicação do número do processo constante da lista publicada pela DGEG, da potência de ligação, do nome do projeto e da subestação de referência; e) Identificação da tipologia do pedido e da correspondente base legal e, quando aplicável, identificação dos pedidos conexos apresentados ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; f) Documentação específica prevista nos artigos seguintes para cada tipo de procedimento. 2 - Os documentos apresentados em língua estrangeira são acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa. 3 - A DGEG pode solicitar, ao requerente, no prazo de 10 dias contado da receção do pedido, esclarecimentos ou elementos instrutórios adicionais que considere necessários à instrução do pedido. 4 - O requerente apresenta os esclarecimentos ou elementos solicitados no prazo de 10 dias, contado da receção da solicitação. 5 - Todos os pedidos instruídos adequada e completamente e que requeiram apreciação e emissão de pareceres pelos operadores de rede são remetidos simultaneamente, pela DGEG, aos operadores de rede, findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e após a verificação dos esclarecimentos ou elementos a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º Avaliações pelos operadores de rede

EM VIGOR
1 - Na emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e na presente portaria, e sem prejuízo dos critérios legalmente estabelecidos, designadamente os previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 21.º do mesmo decreto-lei, os operadores de rede avaliam, indicando a respetiva fundamentação, os pedidos atendendo, designadamente, aos seguintes critérios: a) A segurança e a fiabilidade da rede e do Sistema Elétrico Nacional; b) A localização dos pontos de interligação; c) As fontes primárias de energia; d) A viabilidade técnica da configuração proposta; e) A eventual necessidade de reforços adicionais de rede; f) A compatibilidade com os estudos de rede existentes; g) A utilização eficiente da capacidade de injeção da rede. 2 - Quando o parecer vinculativo identifique a necessidade de reforços de rede, o operador de rede inclui: a) Informação sobre capacidade de injeção disponível previamente à execução dos reforços de rede, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria, e a capacidade total que se prevê que resulte da sua execução, com base nos critérios regulamentares de planeamento de redes; b) A estimativa do prazo de execução, de forma a permitir ao requerente avaliar a compatibilidade dos reforços com o calendário do respetivo projeto; c) A fundamentação técnica; e d) A estimativa dos custos ou encargos associados, em variações proporcionais à potência solicitada por ponto de interligação considerado nos pedidos estudados em conjunto. 3 - Quando o parecer vinculativo identifique reforços de rede ou outros encargos imputáveis ao requerente, a DGEG, antes de decidir, promove a audiência do interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dando-lhe conhecimento do respetivo teor e do sentido provável da decisão, podendo o requerente, no prazo de 10 dias, desistir do pedido. 4 - Os modelos das adendas aos TRC e dos novos TRC que resultem das decisões proferidas pela DGEG ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e da presente portaria, são propostos à DGEG, pelo operador de rede competente, no prazo de 45 dias contados da notificação da respetiva decisão, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do mesmo decreto-lei. 5 - Após a aprovação dos modelos a que se refere o número anterior, o operador de rede competente remete, no prazo de 10 dias, as adendas aos TRC e os novos TRC aos respetivos requerentes, para assinatura. 6 - Os requerentes dispõem de 30 dias para devolução das adendas aos TRC e os novos TRC assinados pelos respetivos representantes legais com poderes para o ato, sob pena de caducidade do pedido. 7 - A avaliação dos pedidos, pelos operadores de rede, e a emissão dos respetivos pareceres são realizadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contado da data de receção dos pedidos a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 6.º Meios de autenticação e assinatura

EM VIGOR
Os documentos submetidos pelos requerentes são assinados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 7.º Informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação

EM VIGOR
1 - Os operadores de rede disponibilizam, por via da plataforma eletrónica do sítio web da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção disponível e atribuída por ponto de interligação na RESP, assegurando que a informação se encontra disponível à data de entrada em vigor da presente portaria. 2 - A informação referida no número anterior inclui, pelo menos: a) A identificação do ponto de interligação, da subestação de ligação, do nível de tensão, da rede e do operador de rede competente; b) A capacidade de injeção disponível para nova atribuição, expressa em MVA, por ponto de interligação; c) A capacidade total de injeção atribuída por ponto de interligação, distinguindo entre capacidade de injeção atribuída em exploração e capacidade de injeção atribuída que ainda não esteja em exploração. CAPÍTULO II CISÃO E AGREGAÇÃO DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE SECÇÃO I CISÃO

Artigo 8.º Elementos instrutórios do pedido de cisão

EM VIGOR
1 - A cisão, conforme definida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, consiste na divisão em dois ou três títulos autónomos, cada um com um mínimo de 50 MVA no caso de se ligarem à Rede Nacional de Transporte. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de cisão é instruído com os seguintes elementos adicionais: a) Identificação da repartição da potência a atribuir aos TRC pretendidos como resultado da cisão, com indicação da capacidade de injeção na RESP proposta para cada um, expressa em MVA, e dos respetivos pontos de interligação, nas condições previstas para a cisão constantes do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; b) Declaração do titular que identifique a parte da capacidade que será disponibilizada para cedência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio e conforme os limites mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei no caso de se ligarem à Rede Nacional de Transporte. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando sejam cumulativamente apresentados pedidos de cisão e de agregação de TRC, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os limiares previstos no n.º 1 do presente artigo são aferidos exclusivamente por referência aos títulos finais resultantes da decisão que recaia sobre os pedidos apresentados.

Artigo 9.º Tramitação do pedido de cisão

EM VIGOR
1 - Após receção do pedido, a DGEG verifica a conformidade e completude da instrução, notificando o requerente das eventuais insuficiências, no prazo de 10 dias. 2 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a DGEG remete ao operador de rede competente, no prazo de 5 dias, todos os pedidos considerados conformes e completos, para emissão de parecer vinculativo. 3 - O operador de rede competente emite parecer vinculativo, no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, pronunciando-se nomeadamente sobre: a) A viabilidade técnica da cisão proposta; b) Eventuais reforços de rede necessários e respetivos custos imputáveis ao titular dos TRC resultantes da cisão, quando aplicável; c) As condições de ligação aplicáveis a cada TRC resultante, repartidas de forma proporcional, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, sem prejuízo dos ajustes técnicos e operacionais estritamente necessários à adequada integração na rede dos títulos resultantes. 4 - Recebido o parecer, a DGEG decide no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 5 - Deferido o pedido, a emissão dos TRC resultantes da cisão e, quando aplicável, a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP, ficam condicionadas à prestação das cauções previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, nos termos e prazos aí estabelecidos, procedendo a DGEG e o operador de rede à libertação das cauções inicialmente prestadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 6 - O modelo do TRC e a minuta do acordo resultantes da cisão carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. SECÇÃO II AGREGAÇÃO

Artigo 10.º Elementos instrutórios do pedido de agregação

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de agregação é instruído com os seguintes elementos adicionais: a) Identificação de todos os TRC a agregar, com indicação das respetivas capacidades de injeção na RESP e pontos de interligação; b) Indicação do ponto de interligação pretendido para o TRC resultante da agregação, demonstrando o cumprimento das condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; c) Justificação sumária da agregação, com identificação do projeto único a desenvolver; d) Identificação da entidade que será titular do TRC resultante da agregação e demonstração de que é titular de pelo menos um dos TRC a agregar; e) Quando os TRC a agregar pertençam a titulares distintos, documento habilitante emitido por cada um dos restantes titulares, conferindo poderes ao requerente para submeter o pedido em seu nome e declarando o acordo com os termos da agregação proposta, nomeadamente a identidade do titular do TRC resultante da agregação.

Artigo 11.º Tramitação do pedido de agregação

EM VIGOR
1 - Após receção do pedido, a DGEG verifica a conformidade e completude da instrução, notificando o requerente para correção das eventuais insuficiências, no prazo de 10 dias. 2 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a DGEG remete ao operador de rede competente, no prazo de 5 dias, todos os pedidos considerados conformes e completos, para emissão de parecer vinculativo. 3 - O operador de rede competente emite parecer vinculativo, no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, pronunciando-se nomeadamente sobre: a) A viabilidade técnica da agregação proposta; b) Eventuais reforços de rede adicionais necessários e respetivos custos imputáveis ao titular do TRC resultante da agregação, quando aplicável; c) As condições de ligação aplicáveis ao TRC resultante da agregação e ao novo titular do mesmo, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, sem prejuízo dos ajustes técnicos e operacionais estritamente necessários à adequada integração na rede do título resultante. 4 - Recebido o parecer, a DGEG decide no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 5 - Deferido o pedido, a emissão do TRC resultante da agregação e, quando aplicável, a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP ficam condicionadas à prestação das cauções previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, nos termos e prazos aí estabelecidos, procedendo a DGEG e o operador de rede à libertação das cauções inicialmente prestadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 6 - O modelo do TRC e a minuta do acordo resultantes da agregação carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. CAPÍTULO III RENÚNCIA E PERMUTA DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE SECÇÃO I RENÚNCIA

Artigo 12.º Elementos instrutórios do pedido de renúncia

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de renúncia é instruído com os seguintes elementos adicionais: a) Indicação da potência de injeção na RESP, total ou parcial, objeto de renúncia, expressa em MVA; b) Identificação das eventuais obrigações já vencidas ou custos incorridos ou devidos aos operadores da RESP no âmbito do procedimento de atribuição de capacidade e da contratação da ligação à RESP, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Artigo 13.º Tramitação do pedido de renúncia

EM VIGOR
1 - A DGEG decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 2 - A decisão identifica o valor da caução a devolver ao titular, nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo 15.º do referido decreto-lei, consoante o pedido seja apresentado fora ou dentro do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, respetivamente. 3 - A DGEG procede à devolução da caução, no valor apurado nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias contado da decisão de deferimento. 4 - A caução é devolvida através da mesma modalidade pela qual foi prestada. SECÇÃO II PERMUTA

Artigo 14.º Elementos instrutórios do pedido de permuta

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de permuta é instruído com os seguintes elementos adicionais: a) Identificação dos TRC a permutar, com indicação das respetivas potências de injeção na RESP, pontos de interligação e acordos celebrados com o mesmo operador da RESP; b) Cópia de declaração conjunta dos titulares dos TRC a permutar que manifeste vontade expressa e incondicional para a realização da permuta e contenha os seus elementos essenciais, designadamente a identificação dos TRC; c) Descrição da configuração resultante da permuta, com indicação da potência de injeção e do ponto de interligação que cada titular ficará a ocupar, incluindo demonstração de que os pontos de interligação dos TRC a permutar pertencem à mesma rede, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; d) Indicação da distribuição de potência de injeção na RESP pretendida para cada TRC resultante da permuta, demonstrando que a potência máxima de cada TRC resultante não excede o somatório das potências dos TRC a permutar, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; e) Quando existam, título de controlo prévio, declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução favorável ou favorável condicionada, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 2 - A declaração conjunta prevista na alínea b) do número anterior é assinada pelos representantes legais de todos os titulares intervenientes, devendo ser demonstrados os respetivos poderes de representação quando estes não possam ser verificados através de registo público legalmente acessível à DGEG. 3 - O pedido de permuta pode envolver dois ou mais titulares de TRC, devendo nesse caso o pedido ser apresentado conjuntamente por todos os titulares intervenientes e conter os elementos instrutórios previstos no n.º 1 em relação a cada TRC objeto da permuta, bem como a descrição da configuração resultante para cada titular. 4 - Quando o pedido de permuta seja cumulado com pedido de alteração do ponto de interligação, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, o requerente instrui o pedido com os elementos previstos no artigo 22.º da presente portaria relativamente a cada TRC cujo ponto de interligação se pretenda alterar, pronunciando-se o operador da rede sobre ambos os pedidos no mesmo parecer vinculativo. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é avaliada tendo em conta o ponto de interligação resultante da alteração autorizada.

Artigo 15.º Tramitação do pedido de permuta

EM VIGOR
1 - Após receção do pedido, a DGEG verifica a conformidade e completude da instrução, notificando os requerentes das eventuais insuficiências, no prazo de 10 dias. 2 - A DGEG remete ao operador de rede competente e, no caso de ligações à Rede Nacional de Distribuição, ao operador da Rede Nacional de Transporte, no prazo de 5 dias contado do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, ou, quando posterior, da verificação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, todos os pedidos de permuta considerados conformes e completos, para emissão dos pareceres vinculativos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 3 - O operador de rede competente e, quando aplicável, o operador da Rede Nacional de Transporte emitem parecer vinculativo no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 4 - Recebidos os pareceres, a DGEG decide no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 5 - Na emissão do parecer previsto no n.º 3, o operador de rede competente confere prioridade aos projetos que se enquadrem nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 6 - A permuta é formalizada mediante a emissão de adendas aos TRC a permutar, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. CAPÍTULO IV CEDÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO

Artigo 16.º Declaração de disponibilidade para cedência

EM VIGOR
1 - Os titulares de TRC que pretendam disponibilizar capacidade para cedência, remetem à DGEG a declaração a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contendo: a) Identificação do TRC; b) Valor da potência de injeção na RESP a disponibilizar para cedência, expresso em MVA. 2 - Após a receção da declaração de disponibilidade para cedência, a DGEG verifica a sua conformidade formal e procede ao registo da potência declarada disponível. 3 - A potência declarada disponível para cedência é publicitada pela DGEG, em lista própria, na plataforma eletrónica ou no respetivo sítio eletrónico, com indicação, pelo menos, do ponto de interligação, da potência de injeção disponível, expressa em MVA, e do operador de rede competente, sem prejuízo da proteção de informação comercialmente sensível. 4 - A potência declarada disponível mantém-se registada e disponível para efeitos de satisfação dos pedidos de atribuição de capacidade apresentados, nos termos do artigo seguinte, até à produção de efeitos dos acordos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, ou, no caso de não ocorrer a formalização dos atos a que se refere o número seguinte, ao termo da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, consoante o que ocorrer primeiro. 5 - A declaração de disponibilidade para cedência não produz, por si só, efeitos modificativos sobre o TRC, os quais apenas se verificam com a autorização da cedência pela DGEG e a produção de efeitos dos correspondentes atos, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Artigo 17.º Elementos instrutórios do pedido de atribuição de capacidade cedida

EM VIGOR
O pedido de atribuição de potência cedida, a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos: a) Indicação do código do pedido pendente de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP, constante da lista publicada pela DGEG; b) Valor pretendido de potência de injeção na RESP, que não pode exceder o valor constante do correspondente pedido da lista publicada pela DGEG; c) Identificação do ponto de interligação pretendido, correspondente ao constante do pedido de celebração de acordo identificado nos termos da alínea a); d) Caracterização das fontes primárias de energia do projeto, nos mesmos termos constantes do pedido de celebração de acordo identificado nos termos da alínea a); e) Comprovativo da caução prestada nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e da respetiva validade à data do pedido.

Artigo 18.º Tramitação dos pedidos de cedência e atribuição

EM VIGOR
1 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a DGEG remete ao operador de rede competente, no prazo de 5 dias, todas as declarações de disponibilidade para cedência e todos os pedidos de atribuição de capacidade, para avaliação técnica nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 2 - O operador de rede apresenta à DGEG o resultado da avaliação técnica conjunta dos pedidos e as minutas dos acordos a celebrar com os titulares dos pedidos passíveis de ser satisfeitos, não podendo exceder o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contado da remessa prevista no número anterior. 3 - O resultado da avaliação técnica inclui, para cada cedência, a identificação e quantificação dos custos já suportados pelo titular do TRC que disponibilizou a capacidade para cedência, diretamente imputáveis a essa capacidade, nomeadamente os encargos com a realização dos estudos de rede e dos reforços ou construção de nova infraestrutura, e demais encargos associados, calculados proporcionalmente à potência cedida e à data do novo acordo que formaliza a cedência. 4 - A DGEG aprova as minutas dos acordos e das respetivas adendas e notifica, no prazo de 10 dias, o operador de rede competente, os titulares dos pedidos passíveis de ser satisfeitos e os titulares dos TRC que disponibilizaram a capacidade, remetendo aos titulares dos pedidos, simultaneamente, a informação relativa aos custos identificados pelo operador de rede nos termos do número anterior. 5 - Apresentada pelo operador de rede competente a proposta de acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os respetivos destinatários dispõem de 30 dias para aceitar a proposta de acordo, mediante devolução do acordo devidamente assinado. 6 - A falta de devolução do acordo assinado no prazo previsto no número anterior, ou a recusa expressa da proposta, determinam a caducidade do pedido de celebração de acordo correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 7 - Autorizada a cedência pela DGEG e formalizados os correspondentes atos, a decisão identifica a atualização proporcional das garantias prestadas pelo titular cedente, na proporção da potência efetivamente cedida, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, notificando a DGEG o operador da RESP competente para efeitos da respetiva libertação proporcional no prazo de 10 dias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da presente portaria. 8 - As minutas dos acordos e das adendas referidas no n.º 4 devem incluir cláusula de condição suspensiva subordinando a produção de efeitos do acordo ou da adenda ao pagamento, pelo titular do pedido de atribuição de capacidade, ao titular do TRC que disponibilizou a capacidade para cedência, dos montantes identificados nos termos do n.º 3, no prazo de 30 dias contados da devolução do acordo assinado nos termos do n.º 5. 9 - A falta de pagamento no prazo referido determina a não verificação da condição suspensiva e a consequente não produção de efeitos do acordo e da adenda, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 10 - Nos casos previstos no número anterior ou quando, findo o prazo para apresentação de pedidos de atribuição de capacidade cedida por requerentes de pedidos de celebração de acordo, não tenha sido apresentado qualquer pedido, ou quando a capacidade declarada disponível não seja integralmente absorvida pelos pedidos recebidos, a DGEG notifica o titular do TRC cedente no prazo de 5 dias, com indicação da falta de pagamento, da ausência de interessados ou do valor da capacidade não absorvida. 11 - Nos casos previstos no número anterior, a capacidade declarada disponível que não seja objeto de cedência efetiva mantém-se afeta ao TRC do titular cedente, mantendo-se inalteradas as condições legais, regulamentares e contratuais previstas no TRC e respetivas adendas, designadamente as garantias prestadas e os encargos assumidos, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. CAPÍTULO V ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO SECÇÃO I ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO

Artigo 19.º Elementos instrutórios do pedido de alteração de tecnologia

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de alteração de tecnologia de produção apresentado pelo titular de TRC atribuído ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação da tecnologia de produção inicialmente prevista no TRC e da tecnologia pretendida como substituta, total ou parcialmente; b) Potência instalada correspondente a cada tecnologia, demonstrando a manutenção da potência global atribuída no TRC. SECÇÃO II HIBRIDIZAÇÃO

Artigo 20.º Elementos instrutórios do pedido de hibridização

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de hibridização, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação da tecnologia de produção complementar a instalar; b) Potência da tecnologia complementar e prazo previsto para a sua entrada em exploração; c) Identificação da tecnologia de produção originalmente prevista no TRC; d) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, documentação adicional que fundamente o pedido de instalação do centro eletroprodutor em terra; e) Quando a tecnologia complementar a instalar for um sistema de armazenamento de energia, capacidade pretendida de carregamento através da RESP. 2 - No caso de não execução da tecnologia inicialmente prevista no TRC dentro do prazo de vigência desse título, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. SECÇÃO III REDUÇÃO PARCIAL DE POTÊNCIA DE PRODUÇÃO

Artigo 21.º Elementos instrutórios do pedido de redução parcial de potência

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de redução parcial da potência instalada de produção, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos: a) Indicação da potência instalada atual, expressa em MW, e da potência reduzida pretendida, expressa em MW e em MVA, demonstrando que a redução parcial de potência, expressa em MVA, não excede o limite de 20 % da capacidade de injeção na RESP inicial do TRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; b) Indicação da forma de compensação escolhida, por sistema de armazenamento de energia ou por outra tecnologia de produção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; c) Quando a compensação seja efetuada por sistema de armazenamento de energia, indicação da respetiva potência de injeção na RESP, da capacidade de armazenamento e da potência de carregamento a partir da RESP pretendida, com demonstração da observância do limite previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; d) Quando a compensação seja efetuada por outra tecnologia de produção, indicação da tecnologia escolhida, da respetiva potência de injeção na RESP, expressa em MVA, e do ponto de interligação pretendido. 2 - Quando da capacidade relativa à tecnologia de compensação da redução parcial de potência resulte um título autónomo, o pedido de redução parcial é apresentado cumulativamente com pedido de cisão, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e do artigo 24.º da presente portaria, sendo igualmente instruído com os elementos previstos no artigo 8.º, designadamente com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, relativa à parte da capacidade a disponibilizar para cedência nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 3 - Quando, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, o ponto de interligação pretendido para a tecnologia de compensação não corresponda ao ponto constante do TRC, o pedido de redução parcial e de cisão são apresentados cumulativamente com pedido de alteração do ponto de interligação da capacidade de compensação, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e do artigo 24.º da presente portaria, sendo igualmente instruídos com os elementos previstos no artigo 22.º e com os elementos previstos no artigo 8.º, nos termos do número anterior. SECÇÃO IV ALTERAÇÃO DO PONTO DE INTERLIGAÇÃO

Artigo 22.º Elementos instrutórios do pedido de alteração do ponto de interligação

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de alteração do ponto de interligação, a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do ponto de interligação atual constante do TRC e do ponto de interligação pretendido como substituto; b) Caracterização da rede de ligação pretendida, com identificação da subestação de referência que deve pertencer à mesma rede do TRC inicial, consoante esteja em causa ligação à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte; c) Declaração do titular do TRC que ateste a inexistência de outro pedido de alteração do ponto de interligação respeitante ao mesmo TRC, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Artigo 23.º Tramitação dos pedidos de alteração de tecnologia de produção, de hibridização, de potência e de ponto de interligação

EM VIGOR
1 - Os pedidos previstos no capítulo v da presente portaria seguem o fluxo procedimental seguinte: a) Receção e verificação de completude, pela DGEG, com notificação do requerente das eventuais insuficiências no prazo de 10 dias; b) Remessa ao operador de rede competente, em simultâneo, de todos os pedidos considerados completos, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, para emissão de parecer vinculativo no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, contado a partir dessa remessa; c) Decisão da DGEG, no prazo de 10 dias, após a receção do parecer. 2 - A formalização das alterações previstas no capítulo v é efetuada: a) Mediante averbamento ao TRC, nos casos de alteração de tecnologia de produção e de hibridização, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio; b) Mediante emissão de adenda ao TRC, nos casos de redução parcial da potência de produção e de alteração do ponto de interligação, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º Cumulação de pedidos

EM VIGOR
1 - Para efeitos da emissão da decisão única prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os pedidos conexos apresentados num único requerimento são objeto de tramitação e apreciação articuladas, devendo a respetiva avaliação atender à configuração final pretendida pelo requerente e, quando aplicável, à relação de dependência entre os pedidos, sem prejuízo da verificação autónoma dos pressupostos e condições legalmente aplicáveis a cada um, sendo admissível o deferimento parcial se tal não colocar em causa as conclusões do parecer vinculativo do operador da RESP. 2 - Em caso de deferimento parcial de pedidos cumulativos, a DGEG notifica o requerente, no prazo de 10 dias, para que este declare se pretende desistir ou alterar o(s) pedido(s), ou se confirma a aceitação do deferimento parcial, seguindo-se, neste caso, o procedimento nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e na presente portaria. 3 - Para os efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, não são admitidos pedidos alternativos. 4 - Entende-se por pedido alternativo o pedido apresentado em termos subsidiários ou disjuntivos relativamente a outro, cuja procedência dependa da improcedência do primeiro. 5 - A qualificação do pedido a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º identifica expressamente, para cada pedido conexo: a) O tipo de procedimento, com referência ao artigo do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e ao artigo da presente portaria que lhe corresponde; b) A relação de conexão entre os pedidos cumulativos, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e, quando exista, a relação de dependência ou de precedência entre eles, com identificação dos pedidos cuja viabilidade depende do deferimento de outro.

Artigo 25.º Formulários e prazos

EM VIGOR
1 - A DGEG disponibiliza o formulário normalizado para instrução dos pedidos e declarações previstos na presente portaria, incluindo formulário para os pedidos cumulativos apresentados nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio. 2 - Os formulários são disponibilizados no sítio eletrónico da DGEG e na plataforma eletrónica, podendo ser objeto de atualização sempre que as necessidades procedimentais o justifiquem. 3 - Para efeitos da apresentação dos pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os prazos de natureza procedimental dependentes da disponibilização dos meios de tramitação tornam-se exequíveis com a publicação da presente portaria. 4 - Os prazos previstos na presente portaria contam-se em dias úteis, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º Referências

EM VIGOR
As referências à DGEG constantes da presente portaria consideram-se feitas à «Agência de Geologia e Energia, I. P.» a partir do momento em que esta suceda nas atribuições e competências daquela, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, não prejudica os procedimentos pendentes nessa data, os quais continuam a ser tramitados e decididos nos termos do referido decreto-lei e da presente portaria, incluindo no que respeita a prazos e à apresentação de requerimentos. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 18 de setembro de 2026. 119949624