Portaria 434/2026/1

Primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.

Portaria 434/2026/1

Primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 22/09/2026

Primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 434/2026/1 de 22 de setembro Portaria que altera a portaria que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo A Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, aprovou o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, (que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e revogou o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio) até à aprovação do diploma legal com o regime relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, incluindo o respetivo regime sancionatório, mantém-se em vigor o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, bem como o respetivo regime sancionatório, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. Sucede, porém, que as especificidades da atividade de combate a incêndios, no que respeita ao limite dos dias de trabalho e sucessivas folgas dos tripulantes, implicam uma adaptação do regime jurídico constante do sobredito regulamento aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, porquanto se trata de uma atividade de caráter sazonal, sendo realizada, na maioria das vezes, por pilotos cujo local de residência dista várias centenas de quilómetros da base operacional (centros de meios aéreos disseminados pelo País, no quadro do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), sendo que, perante este cenário, quer tripulantes, quer operadores consideram que, naturalmente, em respeito da segurança da operação, tais tempos de trabalho e folgas devem ser adaptados a tais especificidades da referida atividade de combate a incêndios. Em virtude das características especiais da atividade exercida, designadamente a indeterminação da duração do tempo de trabalho, a necessidade de se assegurar a continuidade do serviço em permanência e o facto de ser exercida no âmbito de situações excecionais de trabalho em emergência, esta atividade está sujeita ao artigo 17.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. De salientar igualmente que em face do tipo de operações aéreas em causa, associadas a razões de interesse público e à sazonalidade da operação, verifica-se atualmente uma forte limitação quanto à disponibilidade de tripulantes de aeronaves (pilotos), tendo em consideração as alterações climáticas que têm produzido ao longo dos últimos anos verões mais quentes e secos, com maior número de ignições e incêndios, sendo uma situação que afeta diversos países não só do sul da Europa mas igualmente do centro do nosso Continente, o que demanda uma forte procura de aeronaves e de pilotos, que têm de ter qualificações e experiência específica para o efeito. Em face do exposto, e atento o disposto no ponto 7, n.º 3, da Diretiva Operacional Nacional n.º 2 - DECIR, através da presente portaria pretende alterar-se o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, tendo em vista a adaptação das previsões legais constantes do mesmo, concretamente, no que respeita aos tempos de trabalho e às folgas no seio da atividade de combate a incêndios. Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto

EM VIGOR
Os artigos 2.º e 7.º do anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «2.º 1 - [...] 2 - No caso de os pilotos desempenharem funções em mais de um operador de trabalho aéreo, estão, em qualquer circunstância, sujeitos ao cumprimento dos limites constantes do presente regulamento. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os pilotos terão direito a uma folga por semana.»

Artigo 3.º Aditamento ao Anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto

EM VIGOR
É aditado o artigo 7.º-A ao anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, com a seguinte redação: «7.º-A 1 - Os pilotos de aeronaves envolvidos em atividades de combate a incêndios podem realizar, no máximo, 20 dias de trabalho consecutivos, desde que, cumulativamente: a) Manifestem expressamente ao operador de trabalho aéreo a sua concordância; b) Cumpram os tempos de voo e os períodos de serviço de voo previstos no quadro constante do artigo 4.º do presente Regulamento; c) Os mesmos sejam seguidos por um mínimo de cinco folgas consecutivas, tendo em consideração a definição de folga constante do artigo 3.º do presente Regulamento. 2 - No caso de se realizarem dias de trabalho consecutivos inferiores a 20 dias, mas superiores a sete dias consecutivos, para além do cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser garantida a existência de quatro folgas por cada período de 30 dias. 3 - Caso desempenhem funções para mais de um operador de trabalho aéreo, os pilotos devem: a) Conservar os respetivos registos individuais relativos aos períodos de serviço de voo, aos tempos de voo e aos períodos de repouso e folgas referidos no presente regulamento; b) Fornecer a cada operador de trabalho aéreo os dados necessários para o planeamento das atividades em conformidade com os requisitos e limites constantes do presente regulamento.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 9 de setembro de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 15 de setembro de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 17 de setembro de 2026. 119949608