Diploma
EM VIGORPortaria n.º 434/2026/1
de 22 de setembro
Portaria que altera a portaria que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo
A Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, aprovou o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, (que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e revogou o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio) até à aprovação do diploma legal com o regime relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, incluindo o respetivo regime sancionatório, mantém-se em vigor o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, bem como o respetivo regime sancionatório, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
Sucede, porém, que as especificidades da atividade de combate a incêndios, no que respeita ao limite dos dias de trabalho e sucessivas folgas dos tripulantes, implicam uma adaptação do regime jurídico constante do sobredito regulamento aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, porquanto se trata de uma atividade de caráter sazonal, sendo realizada, na maioria das vezes, por pilotos cujo local de residência dista várias centenas de quilómetros da base operacional (centros de meios aéreos disseminados pelo País, no quadro do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), sendo que, perante este cenário, quer tripulantes, quer operadores consideram que, naturalmente, em respeito da segurança da operação, tais tempos de trabalho e folgas devem ser adaptados a tais especificidades da referida atividade de combate a incêndios.
Em virtude das características especiais da atividade exercida, designadamente a indeterminação da duração do tempo de trabalho, a necessidade de se assegurar a continuidade do serviço em permanência e o facto de ser exercida no âmbito de situações excecionais de trabalho em emergência, esta atividade está sujeita ao artigo 17.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
De salientar igualmente que em face do tipo de operações aéreas em causa, associadas a razões de interesse público e à sazonalidade da operação, verifica-se atualmente uma forte limitação quanto à disponibilidade de tripulantes de aeronaves (pilotos), tendo em consideração as alterações climáticas que têm produzido ao longo dos últimos anos verões mais quentes e secos, com maior número de ignições e incêndios, sendo uma situação que afeta diversos países não só do sul da Europa mas igualmente do centro do nosso Continente, o que demanda uma forte procura de aeronaves e de pilotos, que têm de ter qualificações e experiência específica para o efeito.
Em face do exposto, e atento o disposto no ponto 7, n.º 3, da Diretiva Operacional Nacional n.º 2 - DECIR, através da presente portaria pretende alterar-se o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, tendo em vista a adaptação das previsões legais constantes do mesmo, concretamente, no que respeita aos tempos de trabalho e às folgas no seio da atividade de combate a incêndios.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, o seguinte: