Decreto-Lei 193/2026

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais integrado no Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 193/2026

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais integrado no Ministério das Finanças.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/09/2026

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais integrado no Ministério das Finanças.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 193/2026 de 22 de setembro O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) desempenha um papel central na conceção, acompanhamento e avaliação da estratégia e das políticas orçamentais e de governação económica do Ministério das Finanças. A respetiva orgânica encontra-se atualmente estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho. Como reconhecimento da relevância e responsabilidade do GPEARI, foi ainda aprovado, através do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, um novo estatuto remuneratório para os seus dirigentes, no âmbito da estratégia do Governo de valorização e dignificação dos recursos humanos da Administração Pública e atendendo ao nível de complexidade e exigência inerente ao desempenho das respetivas funções, bem como ao elevado grau de qualificação e especialização exigido. No contexto da implementação da reforma da Administração Pública, iniciada no XXIV Governo Constitucional e concretizada, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, procedeu-se à criação da Secretaria-Geral do Governo, à fusão da maioria das secretarias-gerais setoriais e à definição do modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, assente no reforço das funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação. Na sequência da extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, operada pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, o GPEARI foi identificado como um dos serviços integradores das atribuições e competências previamente exercidas por aquela Secretaria-Geral. A presente reestruturação visa adequar a organização e o funcionamento do GPEARI ao novo modelo organizativo e às atuais exigências de uma Administração Pública mais ágil, inovadora e orientada para a criação de valor no setor público, reforçando a sua capacidade de apoiar a decisão, promover o planeamento estratégico e operacional e contribuir para uma atuação cada vez mais eficaz e rigorosa. Em particular, pretende-se reforçar a capacidade do GPEARI para prestar aconselhamento técnico à área governativa das finanças, produzir conhecimento, apoiar a tomada de decisão e avaliar o impacto das políticas públicas do Ministério das Finanças, assegurando uma atuação integrada nos planos nacional e internacional. Para o efeito, importa dotá-lo de uma estrutura e de recursos adequados à recolha e ao tratamento de informação relevante de natureza política, legislativa, estatística e económica, bem como ao aprofundamento da cooperação com gabinetes congéneres e instituições nacionais e internacionais com competências semelhantes, promovendo a partilha de boas práticas e de informação relevante para a sua atuação. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à reestruturação do GPEARI, em consonância com a sua missão e atribuições, bem como à aprovação da respetiva orgânica. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei procede à reestruturação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, bem como à aprovação da respetiva orgânica.

Artigo 2.º Natureza

EM VIGOR
O GPEARI é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º Missão e atribuições

EM VIGOR
1 - O GPEARI tem por missão: a) Garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação orçamental e financeira; b) Assegurar, diretamente ou sob a sua coordenação, as relações internacionais; e c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e dos instrumentos de planeamento, bem como os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços da área governativa das finanças. 2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio à definição e à estruturação das políticas, das prioridades e dos objetivos da área governativa das finanças e contribuir para a conceção e execução da política legislativa da mesma; b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas; c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e no controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo; d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas da área governativa das finanças; e) Contribuir para a preparação do Relatório que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado; f) Colaborar na elaboração de outros documentos oficiais como a Conta Geral do Estado, as Grandes Opções, o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e os Relatórios Anuais de Progresso; g) Elaborar estudos económico-financeiros que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas; h) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, recorrendo, se necessário, a recursos externos com habilitações adequadas e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis; i) Analisar a evolução das contas públicas, numa ótica da contabilidade nacional j) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nos domínios de intervenção da área governativa das finanças; k) Assegurar e coordenar a atividade da área governativa das finanças no âmbito da União Europeia, garantindo, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros e da economia, quando aplicável, a participação ativa e o acompanhamento das obrigações decorrentes do enquadramento europeu em matéria de política orçamental e de governação económica; l) Assegurar o acompanhamento e monitorização das obrigações decorrentes do Pós-Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, enquanto aplicável, e atuar como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Fundo Monetário Internacional e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), centralizando a comunicação e a partilha de informação das várias áreas governativas e dos serviços e organismos envolvidos, promovendo a cooperação e a comunicação entre estes; m) Assegurar e coordenar a atividade da área governativa das finanças no âmbito das relações internacionais, garantindo o relacionamento institucional com instituições pares em países estratégicos para Portugal, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros; n) Assegurar, em articulação com a área governativa responsável do planeamento, bem como dos negócios estrangeiros, a atividade da área governativa das finanças no âmbito das relações com a União Europeia, garantindo o acompanhamento das obrigações decorrentes dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia, integrado no Semestre Europeu, e incluindo a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo; o) Acompanhar e promover, em conjunto com a área dos negócios estrangeiros, a representação portuguesa nas diversas instituições financeiras multilaterais de que Portugal é acionista, competindo-lhe potenciar o retorno associado a estas participações e promover o investimento e a internacionalização das empresas nacionais, articulando, neste âmbito, as atividades com a AICEP ― Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; p) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito da área governativa das finanças, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que, nesta matéria, lhe sejam atribuídas por lei; q) Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos destinados a adequar o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias abrangidas pelos domínios de atuação da área governativa das finanças, submetendo-os ao membro do Governo competente; r) Acompanhar o processo legislativo no domínio dos serviços financeiros, assegurando a respetiva análise e apoio técnico e assegurar a representação nacional nos grupos de trabalho junto do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e da OCDE; s) Exercer funções de entidade coordenadora orçamental da missão de base orgânica Finanças; t) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual nos domínios de intervenção do ministério das finanças, incluindo as respeitantes ao direito internacional e europeu, e à consequente remessa, consoante a matéria, ao Centro Jurídico do Estado ou à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, acompanhada dos elementos necessários para o efeito e dos que sejam solicitados pelo serviço destinatário; u) Promover e acompanhar, no âmbito das entidades da área governativa das finanças, a conceção, implementação e avaliação de medidas de política de carácter transversal à Administração Pública, incluindo medidas e pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, nomeadamente a criação ou alteração de mapas de pessoal; v) Assegurar a recolha, tratamento e consolidação da informação relativa aos recursos humanos das entidades da área governativa das finanças, designadamente a elaboração do balanço social consolidado e do relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação; w) Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, no âmbito das entidades da área governativa das finanças, prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis; x) Assegurar a gestão de toda a informação de uso corrente que permita garantir a continuidade e o funcionamento da área governativa das finanças; y) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei. 3 - Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, o GPEARI prossegue as atribuições previstas nas alíneas d), f) a h) e n) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, no âmbito da missão e das atribuições deste último. 4 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior, o GPEARI partilha informação, atividades e projetos no quadro da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública.

Artigo 4.º Direção

EM VIGOR
O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º Diretor-geral

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a atividade do GPEARI. 2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral, designadamente: a) Aprovar os regulamentos internos do GPEARI; b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano de atividades e do relatório de atividades; c) Aprovar a proposta de orçamento; d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional; e) Definir as prioridades dos projetos estratégicos, em especial daqueles que incidam nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e das parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados; f) Aprovar propostas relativas à gestão de recursos humanos do GPEARI, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho; g) Designar os chefes das equipas multidisciplinares. 3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral. 4 - O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 5 - Para o exercício das suas funções podem ser designados pelo diretor-geral do GPEARI até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições do GPEARI, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado. 6 - Os assessores e o trabalhador com funções de secretariado exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 6.º Estatuto remuneratório

EM VIGOR
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes do GPEARI consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º Tipo de organização interna

EM VIGOR
A organização interna do GPEARI obedece a um modelo estrutural misto, que conjuga: a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos e temáticas transversais; b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.

Artigo 8.º Receitas

EM VIGOR
1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos; b) As custas de parte cobradas, nos termos previstos na lei ou em regulamento, incluindo as dos processos pendentes de cobrança que transitam da extinta Secretaria-Geral do Ministério das Finanças; c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as provenientes da prossecução das suas atribuições. 3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. 4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º Despesas

EM VIGOR
Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 10.º Mapa de cargos de direção

EM VIGOR
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º Equipas multidisciplinares

EM VIGOR
1 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de três em simultâneo. 2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao de diretor de serviços ou ao de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções exercidas. 3 - O estatuto remuneratório equiparado ao de diretor de serviços previsto no número anterior não pode ser atribuído a mais de dois chefes de equipa.

Artigo 12.º Regulamentação

EM VIGOR
A estrutura nuclear do GPEARI e as atribuições das respetivas unidades orgânicas nucleares são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, a qual fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipa, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril

EM VIGOR
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF, ou que venham a integrá-los na sequência da reafetação de pessoal decorrente do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, ou nos 60 dias seguintes à data da publicação das listas nominativas definitivas, no âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, consoante o caso. 3 - [...]»

Artigo 14.º Norma transitória

EM VIGOR
Os procedimentos concursais em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei prosseguem os seus termos, mantendo-se os períodos experimentais, as comissões de serviço e as demais situações jurídicas constituídas ou em curso nessa data, salvo disposição em contrário.

Artigo 16.º Produção de efeitos

EM VIGOR
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. Promulgado em 15 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) Estatuto remuneratório do pessoal dirigente Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) Diretor-geral (DG) | 100 % do nível remuneratório 80 da tabela remuneratória única | 25 % Subdiretor-geral | 85 % da RBM/DG | 20 % Diretor de serviços | 75 % da RBM/DG | 15 % Chefe de divisão | 70 % da RBM/DG | 10 % ANEXO II (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 9 119949615