Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 192/2026
de 22 de setembro
Uma justiça moderna, conforme às exigências do Estado de Direito Democrático, prossegue o objetivo de assegurar aos cidadãos e às empresas meios adequados de resolução dos litígios, articulando, no contexto global da administração da justiça, meios jurisdicionais de base estadual e não estadual, assim como meios não jurisdicionais e consensuais.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as principais medidas para a justiça, o aumento dos meios alternativos de resolução de litígios. Neste contexto, os julgados de paz afirmam-se como instrumentos de justiça de proximidade, promovendo a resolução consensual de litígios, através da intervenção do juiz de paz e da disponibilização de serviços de mediação, orientados para a composição dos litígios no âmbito da autonomia das partes.
O Município da Figueira da Foz manifestou, junto da área governativa da justiça, interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz, tendo sido celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho da Figueira da Foz.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do concelho da Figueira da Foz, em benefício da população residente, num total de 60 670 habitantes, contribuindo para o alargamento da rede dos julgados de paz.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Sindicato Nacional dos Juízes de Paz.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos e da Associação de Mediadores de Conflitos.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: