Decreto-Lei 192/2026

Cria o Julgado de Paz do Concelho da Figueira da Foz.

Decreto-Lei 192/2026

Cria o Julgado de Paz do Concelho da Figueira da Foz.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/09/2026

Cria o Julgado de Paz do Concelho da Figueira da Foz.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 192/2026 de 22 de setembro Uma justiça moderna, conforme às exigências do Estado de Direito Democrático, prossegue o objetivo de assegurar aos cidadãos e às empresas meios adequados de resolução dos litígios, articulando, no contexto global da administração da justiça, meios jurisdicionais de base estadual e não estadual, assim como meios não jurisdicionais e consensuais. O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as principais medidas para a justiça, o aumento dos meios alternativos de resolução de litígios. Neste contexto, os julgados de paz afirmam-se como instrumentos de justiça de proximidade, promovendo a resolução consensual de litígios, através da intervenção do juiz de paz e da disponibilização de serviços de mediação, orientados para a composição dos litígios no âmbito da autonomia das partes. O Município da Figueira da Foz manifestou, junto da área governativa da justiça, interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz, tendo sido celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho da Figueira da Foz. Neste enquadramento, o presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do concelho da Figueira da Foz, em benefício da população residente, num total de 60 670 habitantes, contribuindo para o alargamento da rede dos julgados de paz. Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Sindicato Nacional dos Juízes de Paz. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos e da Associação de Mediadores de Conflitos. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 2.º Circunscrição territorial e sede

EM VIGOR
1 - O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho da Figueira da Foz. 2 - O Julgado de Paz tem sede no concelho da Figueira da Foz, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º Organização e funcionamento

EM VIGOR
1 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior. 2 - Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o Município da Figueira da Foz, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º Repartição de receitas

EM VIGOR
Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo Município da Figueira da Foz, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.

Artigo 5.º Regulamentação

EM VIGOR
O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz.

Artigo 6.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires. Promulgado em 15 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949614