Decreto-Lei 191/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

Decreto-Lei 191/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/09/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 191/2026 de 22 de setembro Na sequência dos impactos provocados pela tempestade Kristin, o Governo declarou a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com efeitos entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, abrangendo os concelhos identificados nos n.os 2 e 3 da referida resolução. Atenta a evolução da situação e a necessidade de assegurar uma resposta pública adequada, a declaração foi posteriormente prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro. A situação de calamidade vigorou, de forma contínua, entre 28 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026, permitindo mobilizar os instrumentos excecionais necessários à proteção de pessoas e bens e à reposição da normalidade nas áreas afetadas. No âmbito dessa resposta, e nos termos da alínea a) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi determinada a operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional, com reforço de meios destinados à vigilância, fiscalização, patrulhamento dissuasor de comportamentos ilícitos e apoio geral às operações de proteção e socorro. Para garantir a eficácia dessa mobilização, foi igualmente autorizada a interrupção de licenças de férias, bem como a suspensão de folgas e períodos de descanso. O Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira, estabeleceu que o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da administração pública central, em resultado da situação de calamidade e dos trabalhos adicionais dela decorrentes, se considera realizado por motivo de força maior, não ficando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho. Este regime vigora pelo período de, aproximadamente, cinco meses a contar da entrada em vigor daquele decreto-lei, ou seja, entre 14 de fevereiro e 30 de junho de 2026, mantendo-se aplicável o regime geral da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, no período compreendido entre 28 de janeiro e 14 de fevereiro de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 25.º [...]

EM VIGOR
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho. 2 - O disposto no número anterior vigora até dia 30 de junho de 2026, produzindo efeitos desde a data da declaração da situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin.

Artigo 29.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 24.º»

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Cristina Maria dos Santos Pinto Dias - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires - Adriano Rafael Sousa Moreira - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes. Promulgado em 15 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949613