Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 190/2026
de 22 de setembro
Os Decretos-Leis n.os 51/2023, de 3 de julho, e 127/2023, de 26 de dezembro, vieram alterar a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), constante do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, clarificando que este instituto desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Na contratação das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., este instituto rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, mais se determinando que os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido, junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P., na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, importa proceder à definição do regime jurídico aplicável ao recrutamento, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., através de diploma próprio.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: