Decreto-Lei 190/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e estabelece o regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Decreto-Lei 190/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e estabelece o regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/09/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e estabelece o regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 190/2026 de 22 de setembro Os Decretos-Leis n.os 51/2023, de 3 de julho, e 127/2023, de 26 de dezembro, vieram alterar a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), constante do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, clarificando que este instituto desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado. Na contratação das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., este instituto rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, mais se determinando que os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido, junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo. Dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P., na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, importa proceder à definição do regime jurídico aplicável ao recrutamento, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., através de diploma próprio. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei: a) Estabelece o regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.); b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 51/2023, de 3 de julho, e 127/2023, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º Regime aplicável às equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

EM VIGOR
É aprovado o regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

EM VIGOR
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º-A [...]

EM VIGOR
1 - O regime jurídico aplicável ao recrutamento, contratação, natureza do vínculo e estatuto remuneratório dos diretores e trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., constam de diploma próprio. 2 - Os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido, junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 - As matérias referentes à competência, organização interna e regras de funcionamento das equipas de turismo são as definidas nos Estatutos do Turismo de Portugal e no regulamento interno da rede externa do Turismo de Portugal, I. P., a aprovar nos termos da legislação aplicável. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.]»

Artigo 5.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida. Promulgado em 15 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime aplicável às equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito

EM VIGOR
1 - As equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), doravante designadas por equipas de turismo, atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado. 2 - As equipas de turismo atuam nos mercados emissores de turismo considerados prioritários ou relevantes para a promoção turística externa, identificando-se no anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, os países onde as mesmas exercem presentemente a sua atividade e respetivos mercados abrangidos. 3 - O âmbito geográfico de atuação das equipas de turismo identificadas no anexo i ao presente regime pode vir a estender-se a mercados diversos dos nele constantes, sendo a criação ou extinção das equipas de turismo determinadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P. CAPÍTULO II DIRETOR DE EQUIPAS DE TURISMO

Artigo 2.º Estrutura e organização

EM VIGOR
As equipas de turismo são coordenadas por um diretor, sendo a respetiva estrutura e organização interna definidas por deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º Recrutamento

EM VIGOR
1 - O diretor de equipa de turismo é recrutado mediante procedimento concursal, preferencialmente de entre os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título excecional e devidamente fundamentado, de entre outro pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, com ou sem vínculo de emprego público, de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a prossecução da missão e competências das equipas de turismo e com experiência profissional não inferior a nove anos. 2 - Após deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que determine a abertura do procedimento concursal, a composição do júri, bem como os critérios e métodos de seleção, o procedimento concursal é publicitado em 2.ª série do Diário da República e na bolsa de emprego público. 3 - A publicitação referida no número anterior é feita, a nível nacional, na página da Internet do Turismo de Portugal, I. P., em órgão de imprensa de expansão nacional e, a nível local, através das representações diplomáticas. 4 - O procedimento concursal consiste na apreciação do currículo do candidato e na realização de uma entrevista profissional. 5 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais designados pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., de entre individualidades de reconhecida competência na área funcional respetiva. 6 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora uma proposta de designação, que submete para deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., de onde constem os fundamentos pelos quais a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

Artigo 4.º Vínculo

EM VIGOR
1 - O diretor de equipa de turismo é provido por deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., em regime de comissão de serviço, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - A renovação da comissão de serviço do diretor de equipa de turismo depende da análise circunstanciada do exercício de funções, a qual tem como referência a avaliação do desempenho anterior nas mesmas funções, assim como o relatório detalhado de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, a apresentar até 90 dias antes do termo da comissão de serviço. 3 - A deliberação de renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo. 4 - A não renovação da comissão de serviço pode ser acompanhada de decisão de novo recrutamento, podendo as funções ser asseguradas em regime de gestão corrente até à designação do novo titular. 5 - O exercício de funções em gestão corrente não pode exceder o prazo máximo de 90 dias. 6 - Nos mercados em que se verifique fundamentadamente que deve existir continuidade no exercício de funções do diretor da equipa de turismo para além do período referido no n.º 1, a respetiva comissão de serviço pode ser excecionalmente renovada por mais de uma vez, por igual período, não podendo ultrapassar o período total de nove anos. 7 - O diretor de equipa de turismo que tenha concluído a sua comissão de serviço num determinado mercado, não está impedido de concorrer para o exercício das mesmas funções noutro mercado.

Artigo 5.º Cessação do vínculo

EM VIGOR
A cessação da comissão de serviço do diretor de equipa de turismo ocorre, para além de outros casos que a lei preveja: a) Por ter atingido o limite máximo de duração da comissão de serviço nos termos do artigo anterior; b) No seu termo, em caso de comunicação da não renovação; c) Por extinção da Equipa de turismo; d) Por deliberação fundamentada do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., com pré-aviso de 60 dias; e) A pedido do interessado, em requerimento apresentado ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., com antecedência mínima de 90 dias, que se considera deferido caso não exista decisão no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido.

Artigo 6.º Substituição

EM VIGOR
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor de equipa de turismo, a sua substituição é assegurada por um elemento afeto ou à rede externa do Turismo de Portugal, I. P., ou aos seus serviços centrais, designado para o efeito pelo conselho diretivo do instituto.

Artigo 7.º Remuneração e outras atribuições patrimoniais

EM VIGOR
1 - A remuneração base do diretor da equipa de turismo é prevista no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante, com referência ao nível remuneratório fixado na tabela remuneratória única da Administração Pública. 2 - Os diretores das equipas de turismo que sejam detentores de vínculo de emprego público previamente constituído por tempo indeterminado podem optar pela respetiva remuneração de origem, que é considerada como remuneração base a aplicar no exercício do cargo. 3 - Os diretores das equipas de turismo têm direito a receber os abonos mensais, nos montantes fixados nos quadros i e ii do anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante: a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham, pago 12 meses por ano; b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, pago 12 meses por ano. 4 - A atualização dos abonos previstos nos números anteriores é efetuada por deliberação do diretivo do Turismo de Portugal, I. P., de acordo com o índice de custo de vida publicado pela Organização das Nações Unidas para os mercados onde se situam as equipas de turismo. 5 - Os diretores das equipas de turismo têm ainda direito a receber um abono de educação, para apoio nos encargos com estabelecimentos de ensino dos dependentes do respetivo agregado familiar, desde a idade pré-escolar até que completem 25 anos de idade, pago no início de cada ano letivo, correspondente ao valor de 75 % dos gastos anuais com o estabelecimento de ensino frequentado, no valor máximo de 7000,00 € por cada dependente. 6 - O abono de habitação previsto na alínea b) do n.º 3 não é concedido ao diretor de equipa de turismo: a) Que disponha de residência do Estado sem encargos; b) Que tenha domicílio no país onde esteja sediada a equipa de turismo; c) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto disponha de residência do Estado sem encargos ou aufira abono para o mesmo efeito. 7 - Os diretores das equipas de turismo têm ainda direito a receber os seguintes abonos durante a vigência da respetiva comissão de serviço: a) Abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal de representação destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança e as despesas iniciais de instalação no mercado, sempre que não disponham de residência no país ou área consular onde exercem funções; b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respetivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, delimitadas nos termos de regulamento interno do Turismo de Portugal, I. P.; c) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com uma viagem anual de férias a Portugal, extensível ao respetivo agregado familiar que se encontre a residir com o diretor da equipa de turismo, devido anualmente após 12 meses iniciais de exercício de funções. 8 - Caso haja lugar à prestação de caução decorrente do contrato de arrendamento a celebrar pelos diretores das Equipas de turismo, o valor correspondente é suportado pelo Turismo de Portugal, I. P., e integralmente devolvido ao instituto no final do contrato de arrendamento que justificou a mesma. 9 - A remuneração e demais abonos e atribuições patrimoniais previstos no presente artigo são processados pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P. 10 - O exercício das funções de diretor de equipa de turismo em substituição, nos termos previstos no artigo anterior, confere aos trabalhadores substitutos o direito a auferir a remuneração base fixada para aquelas funções, enquanto tal exercício se mantiver. 11 - Os diretores das equipas de turismo têm direito a um seguro de saúde, para si e para o respetivo agregado familiar. 12 - Para assegurar o disposto no número anterior e no artigo 17.º, ao Turismo de Portugal, I. P., compete: a) Preparar e executar os atos indispensáveis à condução do procedimento de seleção da entidade seguradora cocontratada; b) Proceder ao pagamento do prémio do seguro; c) Confirmar as informações relativas às pessoas abrangidas pelo seguro e período de cobertura, quando solicitado pela entidade seguradora. 13 - Os encargos financeiros resultantes da execução do número anterior e no artigo 17.º são assegurados por conta do orçamento de receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 8.º Conceito de agregado familiar

EM VIGOR
Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por agregado familiar do diretor da equipa de turismo o definido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro. CAPÍTULO III TRABALHADORES DAS EQUIPAS DE TURISMO

Artigo 9.º Modalidades de recrutamento

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das equipas de turismo são recrutados, preferencialmente, em regime de contratação local, com sujeição ao direito laboral privado do local de exercício de funções. 2 - Em situações devidamente fundamentadas, os trabalhadores das equipas de turismo podem ser recrutados para o desempenho de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, mobilidade ou cedência de interesse público, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído, nos termos legais. 3 - Caso não seja possível o recrutamento de trabalhadores das equipas de turismo por uma das formas referidas nos números anteriores, os mesmos podem também, por deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., cumpridas as normas legais aplicáveis, ser contratados em regime de prestação de serviços local, caso a situação o justifique e a lei local o permita.

Artigo 10.º Regime aplicável à contratação local

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das equipas de turismo em regime de contratação local estão sujeitos às normas imperativas do direito laboral privado do local de exercício de funções, ao regime previsto no presente diploma, e subsidiariamente ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sempre que dele resulte proteção mais favorável, designadamente no que se refere às seguintes matérias: a) Cessação do contrato de trabalho; b) Regime disciplinar; c) Igualdade de tratamento e não discriminação; d) Regime de incompatibilidades e impedimentos. 2 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objeto de autorização prévia do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P. 3 - O contrato dos trabalhadores em regime de contratação local está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, nomeadamente as seguintes indicações: a) Identificação das partes outorgantes do contrato; b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário; c) Objeto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer; d) Remuneração ilíquida mensal; e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal; f) Regime de proteção social; g) Regime fiscal; h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo; i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter prévia autorização expressa e escrita para exercer outra atividade; j) Data do início da atividade e da celebração do contrato; k) Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros atos normativos vigentes à data da celebração do contrato. 4 - O objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na LTFP, bem como as funções ou tarefas que no mapa de pessoal da equipa de turismo caracterizam os postos de trabalho a ocupar.

Artigo 11.º Recrutamento em regime de contratação local

EM VIGOR
1 - A abertura do procedimento concursal para recrutamento em regime de contratação local é determinada por deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., de onde constem os critérios e métodos de seleção, sendo o procedimento concursal publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido e dos membros do júri. 2 - O recrutamento em regime de contratação local é efetuado localmente, mediante procedimento concursal, publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos, sem prejuízo dos exigidos pela lei local aplicável: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável; b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria de referência nos termos do disposto no artigo anterior; c) Não estar interdito para o exercício das funções a que se candidata; d) Possuir domínio da língua do local de exercício de funções e, preferencialmente, domínio da língua portuguesa. 3 - A publicitação referida no número anterior é feita a nível local através das representações diplomáticas e na página da Internet do Turismo de Portugal, I. P. 4 - O procedimento concursal de recrutamento obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; b) Direito de participação dos interessados no procedimento; c) Fundamentação da decisão de contratar. 5 - O procedimento concursal consiste na avaliação curricular do candidato e na realização de uma entrevista com o diretor da equipa de turismo em causa, com vista à aferição das competências exigíveis ao exercício da função. 6 - A tramitação do procedimento concursal observa, com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo da relação jurídica de emprego público. 7 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora e submete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., a proposta de contratação a celebrar.

Artigo 12.º Remuneração em regime de contratação local

EM VIGOR
1 - A remuneração base dos trabalhadores das equipas de turismo é fixada por país, de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, nos termos da Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, aplicável às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. 2 - São igualmente aplicáveis aos trabalhadores das equipas de turismo os montantes pecuniários de subsídio de refeição previstos na portaria mencionada no número anterior. 3 - A atualização da remuneração base dos trabalhadores das equipas de turismo efetua-se de acordo com as normas imperativas da legislação laboral local, aplicável em cada mercado, que assim o determinem. 4 - Nas situações em que não exista norma imperativa da legislação laboral local aplicável que determine atualização salarial obrigatória, deve aplicar-se a atualização salarial aprovada para os trabalhadores em funções públicas. 5 - A remuneração base fixada nos termos dos números anteriores é devida 14 meses por ano, salvo se o direito local determinar um número superior, sendo processada de acordo com a legislação local aplicável. 6 - A décima terceira fração é atribuída conjuntamente com a relativa ao mês de junho e a décima quarta é atribuída conjuntamente com a relativa ao mês de novembro. 7 - O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores das equipas de turismo efetua-se por alteração do posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos termos e condições dos demais trabalhadores em funções públicas e na sequência da aplicação do sistema de avaliação de desempenho previsto no artigo 16.º

Artigo 13.º Proteção social em regime de contratação local

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das equipas de turismo em regime de contratação local ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a atividade, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português. 2 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o Turismo de Portugal, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores através da celebração de seguros de saúde locais.

Artigo 14.º Obrigações fiscais em regime de contratação local

EM VIGOR
O cumprimento das obrigações fiscais dos trabalhadores das equipas de turismo em regime de contratação local obedece ao disposto na legislação local aplicável, sem prejuízo dos instrumentos internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 15.º Trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, mobilidade ou cedência de interesse público

EM VIGOR
1 - Aos trabalhadores das equipas de turismo recrutados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, em mobilidade ou em cedência de interesse público, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído, é aplicável o regime previsto nos artigos 3.º e 4.º, nos n.os 4 a 9 e 11 a 13 do artigo 7.º, e no artigo 8.º, com as devidas adaptações. 2 - Os trabalhadores recrutados nos termos do número anterior têm ainda direito a receber os seguintes abonos mensais, nos montantes fixados nos quadros i e ii do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante: a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham, pago 12 meses por ano; b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, pago 12 meses por ano.

Artigo 16.º Avaliação do desempenho dos trabalhadores das equipas de turismo

EM VIGOR
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores das equipas de turismo é efetuada de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP 3), sendo realizada pelo diretor da respetiva equipa de turismo e homologada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., com faculdade de delegação. 2 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores das equipas de turismo efetuada nos termos do número anterior é o instrumento considerado para efeitos de futuras alterações de posicionamento remuneratório, enquanto trabalhadores daquelas equipas.

Artigo 17.º Seguros

EM VIGOR
O Turismo de Portugal, I. P., deve promover a celebração com entidades seguradoras locais ou internacionais, contratos de seguros que garantam as seguintes coberturas dos trabalhadores contratados localmente: a) Riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais; b) Riscos de acidentes de viagem aquando de deslocações em serviço. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE TURISMO

Artigo 18.º Deslocações

EM VIGOR
1 - As deslocações em serviço dos trabalhadores devem ser autorizadas pelo diretor de equipa de turismo ou, sendo o diretor ou o técnico que assegura a respetiva coordenação a deslocar-se, deve comunicar ao dirigente responsável pelas equipas de turismo nos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., indicando, para além da respetiva fundamentação, uma estimativa dos valores totais envolvidos na deslocação em causa. 2 - Caso o trabalhador utilize, nessa deslocação, viatura própria, deve indicá-lo no pedido de autorização ou na comunicação a remeter nos termos referidos no número anterior. 3 - As despesas diretamente decorrentes de deslocações em serviço suportadas pelos trabalhadores das equipas de turismo, relativas aos meios de transportes utilizados no início, fim e durante a deslocação, gastos de gasolina em viatura própria, se for o caso, refeições diárias de almoço e jantar, se aplicável, e alojamento, são sujeitas a reembolso por parte do Turismo de Portugal, I. P., processado pelos serviços centrais do instituto, devendo ser efetuada a respetiva prestação de contas. 4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por proposta do diretor da equipa ou do técnico que assegura a respetiva coordenação a submeter ao dirigente responsável pelas equipas de turismo nos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., e sempre que tal se revele mensalmente menos dispendioso, pode ser autorizada, pelo conselho diretivo, a aquisição de passes de transportes públicos em substituição da aquisição avulsa de bilhetes de transportes públicos ou táxis. 5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por proposta do diretor da equipa ou do técnico que assegura a respetiva coordenação a submeter ao dirigente responsável pelas equipas de turismo nos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., o alojamento a utilizar nas deslocações em serviço pode ser superior a três estrelas ou equiparado, sempre que os estabelecimentos hoteleiros de três estrelas não apresentem condições mínimas face ao tipo de missão em causa, ou sempre que, no âmbito de missões organizadas, todos os participantes na deslocação se instalem no mesmo estabelecimento hoteleiro e que tal instalação seja imprescindível para os fins a prosseguir no âmbito da missão em causa.

Artigo 19.º Utilização de telemóvel

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das equipas de turismo têm direito à atribuição e utilização de telemóvel para uso oficial e pagamento das respetivas despesas com comunicações, nos termos do regime legal de atribuição e utilização de equipamentos de comunicação móvel de voz e dados previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) Os diretores/técnicos que assegurem a coordenação de equipa de turismo são equiparados a diretores-gerais, auditor jurídico, subdiretores-gerais e equiparados; e b) Os trabalhadores das equipas de turismo são equiparados a diretores de serviços e equiparados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º Regras de transição

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das equipas de turismo que estejam no exercício de funções em regime de contratação local à data de entrada em vigor do presente regime mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente regime. 2 - Os atuais trabalhadores das equipas de turismo em regime de contratação local à data de entrada em vigor do presente regime transitam para as tabelas remuneratórias previstas no anexo i à portaria referida no n.º 1 do artigo 12.º, de acordo com as regras de transição estabelecidas na mesma portaria. 3 - Os diretores das equipas de turismo que estejam no exercício de funções em regime de comissão de serviço à data de entrada em vigor do presente regime transitam para a remuneração base do diretor da equipa de turismo fixado nos termos do anexo ii ao presente regime. 4 - Os abonos previstos nos n.os 3 a 11 do artigo 7.º, e pelos montantes aí fixados, aplicam-se aos diretores das equipas de turismo que estejam no exercício de funções em regime de comissão de serviço à data de entrada em vigor do presente regime. 5 - As transições previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regime. 6 - Os diretores das equipas de turismo que estejam no exercício de funções em regime de comissão de serviço à data de entrada em vigor do presente regime mantêm a atual comissão de serviço em curso até ao respetivo termo.

Artigo 21.º Disposições complementares

EM VIGOR
As demais matérias relativas à estrutura, competências, regras de funcionamento e organização interna das equipas de turismo que não constem do presente regime são objeto de regulamento interno do Turismo de Portugal, I. P. ANEXO I (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) Lista de mercados e equipas de turismo Equipas de turismo | Mercados Alemanha | Alemanha; Suíça; Áustria Bélgica | Bélgica Brasil | Brasil Canadá | Canadá China | China Países Nórdicos | Dinamarca; Finlândia; Noruega; Suécia Espanha | Espanha Estados Unidos da América | Estados Unidos da América França | França; Luxemburgo Países Baixos | Países Baixos Índia | Índia Irlanda | Irlanda Itália | Itália Japão | Japão; Coreia do Sul Polónia | Polónia Reino Unido | Reino Unido República Checa | República Checa Rússia | Rússia ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Cargo de diretor de equipa de turismo Nível remuneratório da remuneração base Diretor - NR 25 da tabela remuneratória única. ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) Cargo de diretor de equipa de turismo QUADRO I Abono de representação Abono de representação | 6 763,00 € QUADRO II Abono de habitação País | Abono de habitação Alemanha | 2 848,27 € Áustria | 2 901,51 € Bélgica | 2 768,41 € Brasil | 2 528,84 € Canadá | 1 996,45 € Chéquia | 2 289,26 € China | 2 502,22 € Coreia do Sul | 2 795,03 € Dinamarca | 2 691,88 € Espanha | 3 275,29 € EUA | 2 369,12 € Finlândia | 3 013,53 € França | 2 765,08 € Índia | 2 156,17 € Irlanda | 2 582,08 € Itália | 2 529,95 € Japão | 4 605,15 € Noruega | 2 568,77 € Países Baixos | 2 528,84 € Polónia | 2 262,64 € Reino Unido | 3 564,77 € Rússia | 2 023,07 € Suécia | 2 712,95 € Suíça | 3 446,10 € ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Trabalhador de equipa de turismo QUADRO I Abono de representação Abono de representação | 4 763,00 € QUADRO II Abono de habitação País | Abono de habitação Alemanha | 2 373,56 € Áustria | 2 417,92 € Bélgica | 2 307,01 € Brasil | 2 107,36 € Canadá | 1 663,71 € Chéquia | 1 907,72 € China | 2 085,18 € Coreia do Sul | 2 329,19 € Dinamarca | 2 241,57 € Espanha | 2 728,48 € EUA | 1 974,27 € Finlândia | 2 509,98 € França | 2 303,68 € Índia | 1 796,81 € Irlanda | 2 151,73 € Itália | 2 108,47 € Japão | 3 837,62 € Noruega | 2 140,64 € Países Baixos | 2 107,36 € Polónia | 1 885,54 € Reino Unido | 1 885,54 € Rússia | 1 685,89 € Suécia | 2 261,54 € Suíça | 2 870,45 € 119949616