Decreto Regulamentar Regional 17/2026/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Decreto Regulamentar Regional 17/2026/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, que aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, com atribuições nos domínios da saúde, da proteção civil e bombeiros, da promoção de estilos de vida saudáveis, da prevenção e combate às dependências e, ainda, no domínio das políticas públicas integradas e longevidade. Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, designadamente a Direção Regional de Saúde e Longevidade e a Inspeção Regional das Atividades em Saúde. Atenta a necessidade de assegurar uma maior integração das políticas públicas setoriais, e assumindo que a longevidade saudável constitui um processo dinâmico que se desenvolve e consolida ao longo de todo o ciclo de vida, são cometidas à Direção Regional de Saúde e Longevidade as atribuições anteriormente dispersas pela Direção Regional de Saúde (DRS) e pela Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL), unificando as estratégias de promoção da saúde, prevenção da doença e gestão ativa do envelhecimento, com vista a reforçar a articulação transversal, a eficiência operacional e a eficácia na prossecução de políticas públicas integradas que respondam às necessidades da população da Região Autónoma da Madeira. Reafirmando o compromisso com a melhoria contínua do Sistema Regional de Saúde e com a qualidade do serviço público prestado aos cidadãos, procede-se também à definição da missão, das atribuições e da organização da Inspeção Regional das Atividades em Saúde, reforçando a sua capacidade institucional para o exercício das respetivas funções, tendo em vista assegurar a legalidade, a integridade e a qualidade em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde. No quadro da sua estrutura orgânica, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil integra igualmente serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, exercendo ainda poderes de tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM). Funciona, ainda, na dependência orgânica e funcional do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, a Autoridade de Saúde Regional, à qual compete assegurar a intervenção em matéria de defesa da saúde pública, nos termos da legislação aplicável. Para a prossecução da missão de natureza temporária relativa à coordenação, planeamento e implementação do procedimento inerente à instalação e ao modelo de funcionamento do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, bem como da Unidade Local de Saúde do Porto Santo, esta Secretaria Regional dispõe da Estrutura de Missão para o Hospital Central e Universitário da Madeira, abreviadamente designada por EMHCUM, a qual se encontra sob a dependência direta da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. O diploma cumpre os princípios e normas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, relativos aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e à sua distribuição de acordo com tipologia e missão. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, 2/2013/M e 42-A/2016/M, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º Natureza

EM VIGOR
A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, adiante designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira referido na alínea e) do artigo 1.º e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Missão

EM VIGOR
A SRS tem por missão definir, orientar e executar a política regional nos domínios da saúde, da proteção civil e bombeiros, da promoção de estilos de vida saudáveis, da prevenção e combate às dependências e, ainda, no domínio das políticas públicas integradas e longevidade.

Artigo 3.º Atribuições

EM VIGOR
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS: a) Promover a implementação, o acompanhamento e a monitorização das políticas regionais nos domínios da saúde, da proteção civil e bombeiros, da promoção de estilos de vida saudáveis, da prevenção e combate às dependências, bem como no âmbito das políticas públicas integradas e de longevidade; b) Exercer a tutela e superintendência sobre as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem legalmente sob a sua dependência ou que se integrem no respetivo setor de atividade; c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades e prestações de saúde desenvolvidas no âmbito do Sistema Regional de saúde, incluindo os profissionais nelas envolvidos; d) Promover a cooperação e a articulação funcional entre os diferentes órgãos e serviços do Sistema Regional de Saúde e Proteção Civil, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências; e) Assegurar a sustentabilidade do Sistema Regional de Saúde, mediante a planificação, alocação e utilização eficiente dos recursos públicos.

Artigo 4.º Competências do Secretário Regional

EM VIGOR
1 - A SRS é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, à qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2 - Ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil compete, nomeadamente: a) Representar a SRS; b) Definir, implementar, acompanhar e monitorizar a execução e os resultados das políticas regionais no âmbito das atribuições da SRS; c) Exercer a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, abreviadamente designado por SESARAM, EPERAM; d) Superintender e coordenar toda a ação da SRS; e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRS; f) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito das atribuições da SRS; g) Aprovar os planos de atividades dos serviços e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade da entidade pública empresarial, sob a sua tutela; h) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou da entidade titular da sua exploração; i) Determinar a realização de ações inspetivas, designadamente auditorias, inspeções, fiscalizações e outras ações de controlo, sempre que o entenda necessário à salvaguarda do interesse público na área da saúde; j) Decidir a realização de ações inspetivas conjuntas da Inspeção Regional das Atividades em Saúde com outras entidades públicas, nacionais ou regionais, no âmbito das respetivas atribuições; k) Instaurar, determinar a instauração, avocar ou mandar autuar processos de natureza disciplinar, de inquérito, de averiguações ou de sindicância, nos termos da legislação aplicável; l) Autorizar a avocação de processos disciplinares pela Inspeção Regional das Atividades em Saúde, quando a instrução se encontre na esfera dos serviços ou organismos de origem; m) Celebrar, sob proposta do Instituto da Administração da Saúde (IP-RAM), quando necessário, e visando a máxima eficiência, acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território da Região Autónoma da Madeira; n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos ou delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu Gabinete e nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRS, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos de gestão corrente ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º Estrutura geral

EM VIGOR
1 - A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, de órgãos consultivos, bem como através de entidades que integram o setor empresarial regional. 2 - Para a prossecução da missão temporária no âmbito da coordenação, planeamento e condução do procedimento inerente à instalação e modelo de funcionamento do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira e da Unidade Local de Saúde do Porto Santo, funciona ainda na direta dependência da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil a Estrutura de Missão para o Hospital Central e Universitário da Madeira, abreviadamente designada por EMHCUM.

Artigo 6.º Serviços da administração direta

EM VIGOR
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil; b) Direção Regional de Saúde e Longevidade; c) Inspeção Regional das Atividades em Saúde. 2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 - Os serviços previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, um serviço executivo e um serviço de controlo, auditoria e fiscalização, incumbindo-lhes assegurar a prossecução das políticas previstas no artigo 1.º do presente diploma. 4 - Funciona na dependência orgânica e funcional do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil a Autoridade de Saúde Regional, ou Delegado de Saúde Regional, que assegura a coordenação do exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º Serviços da administração indireta

EM VIGOR
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, os seguintes serviços: a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM; b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 8.º Setor empresarial

EM VIGOR
O Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil exerce poderes de tutela e de superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS SECÇÃO I DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUBSECÇÃO I MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 9.º Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil

EM VIGOR
1 - O Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por GSRS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, designados por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, compreendendo ainda os serviços e unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 - São atribuições do Gabinete: a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil; b) Promover a articulação e a cooperação entre os órgãos e serviços que integram a SRS, assegurando o seu regular funcionamento; c) Assegurar o expediente do GSRS e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos; f) Planear, programar e coordenar a implementação de medidas que promovam, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRS, assegurando a articulação com o gestor da qualidade e com os demais serviços da SRS responsáveis por essas áreas; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio; h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 - O GSRS é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos seus atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. 5 - Em caso de ausência ou impedimento, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou por outro membro do Gabinete designado para o efeito pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil

EM VIGOR
1 - A organização interna do GSRS obedece a um modelo de estrutura hierarquizada e compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que funcionam sob a sua direta dependência. 2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio. SUBSECÇÃO II MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º Direção Regional de Saúde e Longevidade

EM VIGOR
1 - A Direção Regional de Saúde e Longevidade, abreviadamente designada por DRSL, tem por missão regular, coordenar e executar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, bem como implementar medidas no domínio da longevidade e do envelhecimento saudável, competindo-lhe definir e aplicar requisitos técnicos na prestação de cuidados de saúde, planear e executar a política regional de qualidade no Sistema Regional de Saúde, acompanhar e monitorizar o Plano Regional de Saúde e assegurar a articulação com entidades nacionais e internacionais no âmbito das suas atribuições. 2 - A DRSL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º Inspeção Regional das Atividades em Saúde

EM VIGOR
1 - A Inspeção Regional das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IRAS, tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável no setor da saúde, em todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados, pelas entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que integram o Serviço Regional de Saúde ou nele exerçam atividade, visando a qualidade dos serviços, a proteção dos cidadãos e a salvaguarda do interesse público. 2 - A IRAS assume todas as atribuições anteriormente cometidas à Inspeção de Atividades em Saúde (IAS), bem como as que venham a ser-lhe atribuídas no respetivo diploma orgânico, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. 3 - No exercício das suas competências, a IRAS goza de autonomia administrativa e independência técnica, regendo-se pelo regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no respetivo diploma orgânico. 4 - A IRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. SUBSECÇÃO III MISSÃO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 13.º Conselho Regional de Saúde

EM VIGOR
O Conselho Regional de Saúde (CRS) é um órgão de caráter consultivo, de âmbito regional, a funcionar junto da SRS, destinado a pronunciar-se no âmbito da definição, execução e avaliação das políticas de saúde, promovendo a participação alargada de entidades científicas, sociais, culturais e económicas na concertação de orientações estratégicas para a política regional de saúde, sendo a sua composição, competências e regime de funcionamento estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 14.º Conselho Consultivo de Saúde Mental

EM VIGOR
1 - O Conselho Consultivo de Saúde Mental, abreviadamente designado por CCSM, é um órgão consultivo e de assessoria, de âmbito regional, a funcionar junto da SRS, que tem por missão apoiar a definição, implementação, monitorização e avaliação das políticas públicas de saúde mental. 2 - Compete ao CCSM: a) Emitir parecer sobre o Plano Regional de Saúde em matéria de saúde mental, bem como acompanhar e avaliar a execução das respetivas medidas; b) Apreciar as políticas, programas, projetos e estratégias de saúde mental, formulando as recomendações que considere adequadas; c) Identificar necessidades e constrangimentos da rede regional de cuidados de saúde mental e propor medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a qualidade, a equidade e a integração dos cuidados; d) Fomentar a articulação e a cooperação entre as entidades com competências em saúde mental, contribuindo para a integração e coordenação da resposta regional; e) Acompanhar as políticas e estratégias de saúde mental da infância e da adolescência, incluindo os cuidados de pedopsiquiatria, promovendo a deteção e a intervenção precoces, a continuidade dos cuidados e a articulação intersetorial; f) Emitir parecer e formular recomendações sobre as prioridades e estratégias de formação, investigação e inovação em saúde mental; g) Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental; h) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias em saúde mental que lhe sejam submetidas pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil ou que o Conselho entenda apreciar por iniciativa própria. 3 - A composição, a designação dos membros e o regime de funcionamento do CCSM são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional. SECÇÃO II MISSÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 15.º Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

EM VIGOR
1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS. 2 - O IASAÚDE, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 16.º Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

EM VIGOR
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens. 2 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais, ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus. CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 17.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

EM VIGOR
1 - Para a gestão do pessoal a SRS adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos. 2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte: a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRS (SCGRH), aplicável aos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado integrados em carreiras especiais cujas funções exijam especialização diretamente relacionada com as atribuições dos respetivos serviços; b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente aos serviços da administração indireta, referidos no artigo 6.º 3 - No SCGRH a que se se refere a alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, aplicando-se os seguintes princípios: a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; b) Por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar; c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto; d) Durante as situações de ausência de trabalhador integrado no sistema centralizado de gestão, nomeadamente por motivos de mobilidade ou de comissão de serviço, mantém-se a responsabilidade do serviço em que se verifica ou se verificou a sua última afetação, para todos os efeitos, incluindo alteração de posicionamento remuneratório; e) A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa, nomeadamente: i) Com a revisão do despacho de afetação; ii) Com o regresso do trabalhador por termo da mobilidade ou do exercício de cargo público ou político, nomeadamente cargo dirigente, nos casos em que o trabalhador seja afeto a serviço diferente daquele em que se verificou a sua última afetação. 4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 5 - A lista nominativa referida no n.º 3 é objeto de atualização, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 18.º Regime de pessoal

EM VIGOR
O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 19.º Carreiras subsistentes

EM VIGOR
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º Dotação de cargos de direção

EM VIGOR
1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRS consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus das unidades orgânicas nucleares, que funcionam sob a direta dependência do GSRS consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º Listas nominativas e afetação de pessoal

EM VIGOR
As listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRS serão aprovadas por despacho do Secretário Regional e publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 22.º Procedimentos de pessoal pendentes

EM VIGOR
Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

Artigo 23.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil

EM VIGOR
1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova a organização interna do GSRS, mantêm-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 939/2024, de 19 de novembro, e o Despacho n.º 465/2020, de 26 de novembro, mantendo-se igualmente em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas aí previstas. 2 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura orgânica da Inspeção Regional das Atividades em Saúde, mantém-se em pleno funcionamento a IAS, bem como a comissão de serviço do titular de cargo dirigente desta unidade orgânica nuclear do GSRS.

Artigo 26.º Reafetação de trabalhadores

EM VIGOR
Os trabalhadores integrados na DRS e na DRPPIL transitam para a DRSL, sendo automaticamente reafetos a esta última, nos termos do presente diploma.

Artigo 27.º Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - A criação da Direção Regional de Saúde e Longevidade e da Inspeção Regional das Atividades em Saúde, prevista no artigo 23.º, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização. 2 - A extinção dos serviços previstos no artigo 24.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas legais respeitantes à orgânica da DRS e da DRPPIL, até à aprovação do diploma orgânico da DRSL e da respetiva estrutura orgânica interna. 4 - No prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho do Governo Regional os projetos de diploma que aprovam as orgânicas da Direção Regional da Saúde e Longevidade e da Inspeção Regional das Atividades em Saúde.

Artigo 29.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de agosto de 2026. Pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, António Eduardo de Freitas Jesus. Assinado em 11 de setembro de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º) Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta | Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau | 2 Cargo de direção superior de 2.º grau | 2 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º) Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração indireta | Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau | 2 Cargo de direção superior de 2.º grau | 5 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º) Dotação de lugares dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil | Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 Cargos de direção intermédia de 2.º grau | 2 119949569