Portaria 433/2026/1

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor Vinícola II», dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho.

Portaria 433/2026/1

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor Vinícola II», dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho.

Emitente: Finanças e Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor Vinícola II», dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 433/2026/1 de 21 de setembro A Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - Setor vinícola», dirigida aos operadores económicos que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de fazer face aos encargos de tesouraria diretamente associados ao pagamento aos fornecedores de uva para vinho da campanha de 2023, bem como aos pagamentos a efetuar no âmbito da campanha de 2024. O setor vitivinícola português continua a enfrentar constrangimentos significativos decorrentes do abrandamento do consumo de vinho nos mercados nacional e internacional, situação que se tem prolongado e condicionado o escoamento da produção. Os níveis de existências nas estruturas de armazenamento são elevados, persistindo desequilíbrios entre a produção disponível e a procura efetiva do mercado. Esta evolução tem impactos particularmente relevantes nas cooperativas e demais entidades transformadoras, que desempenham um papel essencial na estabilidade da fileira, assegurando o recebimento da produção dos viticultores e contribuindo para a sustentabilidade económica das explorações agrícolas. Torna-se, por isso, necessário renovar o mecanismo de apoio à tesouraria das entidades transformadoras de uva para vinho, garantindo a existência dos meios financeiros necessários para pagamento, aos viticultores, da produção das campanhas de 2025 e 2026 e para a liquidação ou renegociação de dívidas junto de instituições de crédito, contribuindo para a estabilidade económica e social do setor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
1 - A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II», dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho. 2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para o pagamento da uva adquirida aos associados e fornecedores nas campanhas vitivinícolas de 2025 e 2026 e para a reestruturação dos créditos em curso contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, abrangendo o respetivo capital em dívida e excluindo-se juros vencidos, juros de mora, comissões ou quaisquer outros encargos, e desde que cumprido o n.º 2 do artigo 7.º daquela portaria. 3 - O montante destinado à reestruturação de créditos concedido ao abrigo do número anterior não pode exceder 50 % do montante financiado ao abrigo da presente linha.

Artigo 2.º Beneficiários e condições de acesso

EM VIGOR
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II» as pessoas coletivas que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições: a) Desenvolvam a atividade em território nacional; b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola; c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeitas a processo de insolvência, a pedido dos seus credores; e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente; f) Não terem adquirido nem introduzido no consumo vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026; g) Os beneficiários comprometem-se a não adquirir, durante a vigência da presente linha de crédito, o volume de aquisições de vinho proveniente de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

Artigo 3.º Montante global de crédito

EM VIGOR
1 - O montante global da linha de crédito «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II» é de 110 000 000 €. 2 - Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado ultrapassa o limite referido no número anterior, o valor de cada candidatura é reduzido na proporção do excesso verificado.

Artigo 4.º Montante individual do crédito e do auxílio

EM VIGOR
1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha vitivinícola de 2025, acrescido do valor anual das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados, para fazer face aos encargos estimados com a aquisição de uvas da campanha de 2026. 2 - Ao montante individual de crédito referido no número anterior pode acrescer o valor necessário para liquidar ou reestruturar o capital em dívida dos créditos em curso, contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º 3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida enquadra-se no regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 300 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento. 4 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio de minimis superior ao limite estipulado no número anterior, o montante individual de crédito a contratar é reduzido por forma a respeitar o limite máximo de auxílio de minimis a conceder.

Artigo 5.º Forma

EM VIGOR
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado e ou quanto ao pagamento de juros, a ativação de mecanismos de garantia pública.

Artigo 6.º Formalização

EM VIGOR
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.

Artigo 7.º Condições financeiras e duração dos empréstimos

EM VIGOR
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato. 2 - A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação. 3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados dia a dia sobre o capital em dívida. 4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação da taxa de juro nos seguintes termos: a) Bonificação de 75 % dos juros para o montante de crédito contratado para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados; b) Bonificação de 50 % dos juros para o montante de crédito contratado para liquidar ou reestruturar o capital em dívida, ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro. 6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de juro nominal praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, salvo se a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros e atualmente fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, for menor, caso em que se aplicará esta última.

Artigo 8.º Formalização das candidaturas

EM VIGOR
O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação, bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução da presente linha de crédito, são estabelecidos pelo IFAP, I. P., como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, e divulgados no respetivo portal.

Artigo 9.º Dever de informação dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar: a) Cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como as declarações a que se refere a alínea c) do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração anual de informação contabilística e fiscal, comummente referida como Informação Empresarial Simplificada - IES), relativas aos três exercícios económicos encerrados anteriores à candidatura; b) Declaração de contabilista certificado que evidencie o valor das compras de uva para vinho adquirida e não paga relativamente à campanha vitivinícola de 2025, o valor da uva adquirida em cada um dos exercícios económicos correspondentes às declarações de rendimentos identificadas na alínea antecedente e o valor de capital em dívida das operações de crédito contratadas no âmbito da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro. 2 - Para efeitos das utilizações de crédito fixadas no n.º 2 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar às instituições de crédito e demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito a documentação justificativa dos valores em dívida de uvas adquiridas e do valor do capital em dívida das operações de crédito a liquidar ou a reestruturar. 3 - Os beneficiários devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, ou de outro regime de minimis aplicável.

Artigo 10.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 17 de setembro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. 119949604