Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/2026
A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, e o Balcão Único do Prédio (BUPi), foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
Com a aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedeu-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
A revisão do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, operada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, exigiu que se procedesse à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, o que veio a ser concretizado através do Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mostra-se necessário, uma vez mais, alterar o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, para harmonizar a regulamentação do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi com as novas disposições legais.
De entre as alterações introduzidas, destacam-se: i) a determinação da necessidade da existência prévia da representação gráfica georreferenciada (RGG) para o procedimento especial de anexação de prédios rústicos; ii) a clarificação das disposições relativas ao domínio público, distinguindo, sempre que necessário, os bens imóveis do domínio público dos demais bens do domínio público; iii) a clarificação das situações em que se exige declaração dos proprietários dos prédios confinantes para que se possa considerar validada a informação constante da RGG; iv) a tramitação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, do procedimento de conciliação administrativa; e vi) o estabelecimento de prazos no âmbito do procedimento especial de registo.
O presente decreto regulamentar foi submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo decreta o seguinte: