Decreto Regulamentar 8/2026

Altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio.

Decreto Regulamentar 8/2026

Altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 8/2026 A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, e o Balcão Único do Prédio (BUPi), foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro. Com a aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedeu-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro. A revisão do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, operada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, exigiu que se procedesse à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, o que veio a ser concretizado através do Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mostra-se necessário, uma vez mais, alterar o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, para harmonizar a regulamentação do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi com as novas disposições legais. De entre as alterações introduzidas, destacam-se: i) a determinação da necessidade da existência prévia da representação gráfica georreferenciada (RGG) para o procedimento especial de anexação de prédios rústicos; ii) a clarificação das disposições relativas ao domínio público, distinguindo, sempre que necessário, os bens imóveis do domínio público dos demais bens do domínio público; iii) a clarificação das situações em que se exige declaração dos proprietários dos prédios confinantes para que se possa considerar validada a informação constante da RGG; iv) a tramitação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, do procedimento de conciliação administrativa; e vi) o estabelecimento de prazos no âmbito do procedimento especial de registo. O presente decreto regulamentar foi submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 4/2019, de 20 de setembro, e 3/2023, de 11 de outubro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 19.º-E, 21.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) O procedimento de RGG; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto e do procedimento especial de anexação de prédios rústicos, nos municípios que não dispõem de cadastro predial.

Artigo 3.º Procedimento de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica

EM VIGOR
1 - [...] 2 - O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a identificação matricial ou descrição registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carregamento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinado preferencialmente por via eletrónica. 3 - [...] 4 - A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para efeitos de validação, a realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua submissão pelo interessado. 5 - Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao procedimento de RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias úteis, proceda às correções necessárias, sob pena de a validação da RGG ser recusada, com a devida fundamentação.

Artigo 4.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] a) Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito com os bens do domínio público seja detetável pela observação da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi, salvo situações expressamente admitidas na lei; b) [...]

Artigo 4.º-A [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Bens imóveis do domínio público; e) [...] f) [...] 2 - As entidades públicas detentoras dos dados e gestoras do domínio público disponibilizam no BUPi as camadas de informação geográfica identificadas no número anterior com a delimitação do domínio público, devendo a atualização da informação ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis após o facto que lhe deu origem. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Verificando-se a existência de sobreposições de polígonos e bens do domínio público, salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Centro de Coordenação Técnica notifica o promotor ou o interessado que não seja promotor, por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias úteis, proceda à retificação da RGG junto de um técnico habilitado. 7 - A notificação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens imóveis do domínio público ou de outros bens do domínio público que conflituem com a RGG em causa. 8 - Decorrido o prazo indicado no n.º 6 sem que o promotor ou o interessado tenham procedido à retificação, a RGG é automaticamente retificada fazendo coincidir todas as estremas confinantes com o limite dos bens do domínio público. 9 - Verificando-se sobreposição entre bens do domínio público identificado no n.º 1, o Centro de Coordenação Técnica notifica as entidades gestoras para que promovam a resolução da sobreposição.

Artigo 6.º [...]

EM VIGOR
1 - A estrutura de atributos da RGG é constituída, designadamente, pela seguinte informação alfanumérica: a) Localização administrativa: distrito, concelho, freguesia, localidade, rua e número de polícia, se aplicáveis; b) [...] c) Promotor, interessados ou representantes: nome, número e documento de identificação, número de identificação fiscal, morada, endereço de correio eletrónico e contacto de telefone; d) [Revogada.] e) [Revogada.] f) [Revogada.] g) Método de medição utilizado para obtenção da RGG: direto ou indireto; h) [...] 2 - [...] 3 - A RGG de prédio misto inclui a parte rústica e a parte urbana, não as autonomizando, incluindo para efeitos de posterior inscrição do prédio na carta cadastral. 4 - [...] 5 - A RGG é acompanhada dos atributos que a caracterizam, de acordo com as especificações técnicas previstas nas alíneas a), b), c), g) e h) do n.º 1.

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
1 - Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, estão registados no BUPi e subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinada preferencialmente por via eletrónica. 2 - [...] a) [...] b) A identificação do técnico através de indicação de habilitação profissional, número de inscrição em ordem, associação profissional ou inscrição como técnico de cadastro predial no sítio oficial da Direção-Geral do Território (DGT), quando aplicável, domicílio profissional, contacto de telefone e endereço de correio eletrónico; c) [...] d) A submissão de documento comprovativo das habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, emitido pela entidade competente, que serve de base à sua contratação, quando aplicável. 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) O interessado ou o promotor da RGG confirma os dados relativos à delimitação do polígono e restante informação processual mediante termo de responsabilidade, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinado preferencialmente por via eletrónica. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.]

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [Revogada.] b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes, suscetíveis de georreferenciação no BUPi, sem conflito de estremas comuns; e c) Quando algum dos prédios confinantes não seja suscetível de georreferenciação no BUPi, apresentação de declaração de aceitação pelo proprietário do prédio confinante, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível sítio institucional do BUPi, assinada preferencialmente por via eletrónica. 2 - [Revogado.]

Artigo 11.º Georreferenciação de prédios por entidades públicas

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinada preferencialmente por via eletrónica. 3 - [Revogado.]

Artigo 12.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A promoção oficiosa pelas entidades referidas n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, sempre que o interessado não apresente a RGG do prédio a intervencionar e sempre que sejam aquelas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades. 3 - [...] a) [...] b) As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da Reserva Ecológica Nacional (REN); c) [...] d) [...] e) [...] 4 - [...] 5 - Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinada preferencialmente por via eletrónica. 6 - [...] 7 - [...] 8 - A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis. 9 - [...] 10 - [...]

Artigo 13.º [...]

EM VIGOR
1 - Considera-se dispensado o recurso a técnico habilitado para elaboração da RGG nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o interessado que apresente documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, desde que sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam completar a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º do presente decreto regulamentar, ou seja possível a sua obtenção oficiosa. 2 - O procedimento de RGG é efetuado através do BUPi e promovido junto de entidade pública, nos termos previstos na referida Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. 3 - [...]

Artigo 13.º-A [...]

EM VIGOR
1 - A retificação da RGG com reserva de geometria é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono. 2 - O procedimento de RGG com reserva de geometria pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designadamente quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é efetuado oficiosamente, designadamente: a) Quando a RGG violar algum dos atos legislativos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, e tal resultar do despacho do conservador de registos; b) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º-D da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto; c) Quando o registo predial for recusado com fundamento nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial, e tenha tido por base o procedimento previsto no artigo 7.º-D da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto; d) Quando o procedimento especial de justificação for indeferido, indeferido liminarmente ou declarado findo e tenha tido por base o procedimento previsto no artigo 7.º-D da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto; e) Nos casos de desanexação ou de anexação; f) Quando se verifique que a RGG foi validada relativamente a bem, direito, instalação, construção, equipamento, infraestrutura ou plantação implantada, existente ou exercida em terreno pertencente a prédio alheio, que não constitua prédio autónomo suscetível de identificação cadastral. 6 - O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação de declaração de cancelamento, conforme modelo a aprovar por despacho do Centro de Coordenação Técnica, disponível no sítio institucional do BUPi, que deve ser assinada preferencialmente por via eletrónica. 7 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 16.º Procedimento de conciliação administrativa

EM VIGOR
1 - O procedimento de conciliação administrativa é criado na plataforma BUPi e desencadeado oficiosamente, por iniciativa do Centro de Coordenação Técnica ou do conciliador, ou mediante pedido de qualquer interessado, quando se verifique, nos termos do artigo 7.º, a existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático. 2 - Sendo iniciado oficiosamente, é comunicada a existência de polígonos não sujeitos a ajuste automático a todos os interessados e promotores, por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias úteis, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de a RGG se manter validada com reserva de geometria quanto a todos os prédios. 3 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada da seguinte informação: a) As RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa; b) Os dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras. 4 - O procedimento de conciliação a pedido de qualquer interessado é requerido presencialmente, devendo a sua tramitação promover a resolução de todas as sobreposições de polígonos identificadas à data da respetiva instrução. 5 - Recebido o pedido ou efetuado o respetivo aperfeiçoamento, o conciliador procede à criação do procedimento na plataforma BUPi, no prazo de 10 dias úteis, podendo, na falta de elementos essenciais, indeferir liminarmente o pedido, mediante decisão fundamentada, notificando o interessado do indeferimento, preferencialmente por via eletrónica. 6 - O conciliador pode proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias e, quando o procedimento esteja devidamente instruído, notifica os interessados não requerentes, para que estes, no prazo de 20 dias úteis, procedam à correção das estremas das suas RGG ou celebrem acordo no procedimento de conciliação quanto às estremas dos prédios, extinguindo as sobreposições existentes, procurando obter a resolução integral de todas as sobreposições abrangidas pelo procedimento. 7 - As notificações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da informação prevista no n.º 3 e ser efetuadas preferencialmente por via eletrónica. 8 - Se o interessado proceder à correção da sua RGG, terminando com a sobreposição existente, deve o termo de responsabilidade refletir essa correção. 9 - Os acordos alcançados no âmbito do procedimento, totais ou parciais, são reduzidos a escrito e assinados pelo conciliador e pelos interessados que neles intervenham, sendo anexados ao procedimento, juntamente com os polígonos retificados correspondentes. 10 - Decorrido o prazo de 20 dias úteis previsto no n.º 6, mantendo-se alguma das sobreposições abrangidas pelo procedimento, o conciliador notifica os interessados envolvidos nessas sobreposições da data, hora e local da audiência de conciliação, a realizar em data compreendida nos 20 dias úteis subsequentes, advertindo-os de que a falta de acordo quanto às estremas dos prédios determina a manutenção da validação das RGG com reserva relativamente aos prédios em conflito. 11 - A audiência de conciliação pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo, logo que se encontrem reunidas as condições necessárias para esse efeito. 12 - Da audiência prevista no número anterior é elaborada ata, subscrita por todos os intervenientes. 13 - Não sendo alcançado acordo quanto a todas as sobreposições abrangidas pelo procedimento, o conciliador promove a formalização do acordo relativamente às sobreposições consensualizadas, corrigindo as respetivas RGG nos termos acordados e encerra o procedimento quanto às restantes. 14 - Quando subsistam sobreposições de polígonos de prédios confinantes após o encerramento do procedimento de conciliação, os interessados nelas envolvidos podem recorrer ao julgado de paz territorialmente competente, à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios jurisdicionais legalmente admissíveis.

Artigo 17.º [...]

EM VIGOR
1 - Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pelo IRN, I. P., no seu domicílio fiscal, para no prazo de 90 dias: a) [...] b) [...] 2 - Se o notificado não der cumprimento ao disposto na notificação, inicia-se o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro. 3 - [...]

Artigo 18.º [...]

EM VIGOR
1 - O interessado apresenta os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito e o serviço de registo analisa preliminarmente os documentos, no prazo de 30 dias após o início do procedimento, desde que, tratando-se de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG ou, no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, verifique a existência de CGP. 2 - Iniciado o procedimento e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento, junto do serviço de registo. 3 - [Revogado.] 4 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos previstos na alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo no diário e à elaboração imediata do registo. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Artigo 19.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de aquisição nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial, de justificação com vista a obter a primeira inscrição do direito, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do mesmo Código, ou de procedimento especial de justificação, faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.

Artigo 19.º-A [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial de justificação, desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG. 5 - [...]

Artigo 19.º-E [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Não sendo reparada a decisão, o titular da última inscrição é notificado do processo de justificação e da decisão à impugnação deduzida, nos termos do artigo 19.º-I. 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 21.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Promover os procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto e o procedimento especial de anexação de prédios rústicos; h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 3 - [...] a) [...] b) Os procedimentos abertos realizados no âmbito da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão; c) [...] d) [...] 4 - O sítio institucional do BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes. 5 - [...]

Artigo 23.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante, exceto quando ocorram entre sistemas de informação da responsabilidade do IRN, I. P. 5 - [...]»

Artigo 3.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) As alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 8 e 9 do artigo 7.º, os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º-A, o n.º 3 do artigo 18.º e os anexos i, ii, iii e iv ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro; b) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rita Alarcão Júdice - Maria da Graça Carvalho - Salvador Malheiro Ferreira da Silva. Promulgado em 11 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 14 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949601