Decreto 19/2026

Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime florestal de terrenos situados no concelho de Vila Nova de Paiva.

Decreto 19/2026

Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime florestal de terrenos situados no concelho de Vila Nova de Paiva.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime florestal de terrenos situados no concelho de Vila Nova de Paiva.

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 19/2026 A Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro pretende viabilizar a instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, em terreno baldio no concelho de Vila Nova de Paiva, pelo que solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 232,22 ha. O referido terreno baldio pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro, da freguesia de Touro, concelho de Vila Nova de Paiva, e foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto n.º 39964, de 13 de dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de dezembro de 1954, passando a integrar o perímetro florestal da serra de Leomil, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime florestal parcial. Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 232,22 ha necessária à instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, a Assembleia de Compartes dos Baldios de Touro, da freguesia de Touro, do concelho de Vila Nova de Paiva, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 19,26 ha de terreno baldio localizado no concelho de Vila Nova de Paiva, passando a área a fazer parte integrante do perímetro florestal da serra de Leomil. Também como medida compensatória pela exclusão do regime florestal parcial de 232,22 ha necessária à instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, a Assembleia de Compartes dos Baldios de Vila Cova à Coelheira, da freguesia de Vila Cova à Coelheira, do concelho de Vila Nova de Paiva, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 212,98 ha de terreno baldio localizado no concelho de Vila Nova de Paiva, passando a área a fazer parte integrante do perímetro florestal da serra de Leomil. A exclusão do regime florestal parcial da área de 232,22 ha não tem impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal da serra de Leomil, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 232,24 ha cumpre os preceitos do regime florestal aumentando a área submetida a este regime em 0,02 ha. O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a exclusão de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal. Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Vila Cova à Coelheira, ambas do concelho de Vila Nova de Paiva. Foi promovida a audição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial

EM VIGOR
1 - O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto n.º 39964, de 13 de dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de dezembro de 1954, de uma parcela de terreno com a área de 232,22 ha, localizada em Vila Nova de Paiva, que pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro, integrada no perímetro florestal da serra de Leomil e que se encontra delimitada na planta constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante. 2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, no concelho de Vila Nova de Paiva.

Artigo 2.º Medidas a adotar

EM VIGOR
O proprietário das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente das infraestruturas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º Submissão ao regime florestal parcial

EM VIGOR
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, são submetidas ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma parcela de terreno baldio com a área de 19,26 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro, da freguesia de Touro, e uma parcela de terreno baldio com a área de 212,98 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Vila Cova à Coelheira, da freguesia de Vila Cova à Coelheira, ambas do concelho de Vila Nova de Paiva. 2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, integrando o perímetro florestal da serra de Leomil.

Artigo 4.º Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal

EM VIGOR
1 - A concretização da instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial, deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto. 2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a instalação das Centrais Solares Fotovoltaicas de Adomingueiros e Salgueiral, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal da serra de Leomil e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes. Assinado em 11 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 14 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Área a excluir do regime florestal parcial ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Área a submeter a regime florestal parcial 119949598