Decreto-Lei 188/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.

Decreto-Lei 188/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/09/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 188/2026 de 21 de setembro A Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (RED III), veio introduzir metas ambiciosas para o aumento da quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia e, em particular, no setor dos transportes, tendo em vista o reforço do quadro normativo para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e, nessa medida, cumprir os objetivos relativos à transição energética e à descarbonização da economia, que assumem um papel central na estratégia da União Europeia para o combate às alterações climáticas e para a promoção de um sistema energético mais sustentável e eficiente. Neste contexto, a RED III veio alterar a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, procurando elevar os níveis de incorporação de componentes de base biológica no gasóleo. Em concreto, a RED III aumenta o limite máximo de incorporação de éster metílico de ácidos gordos (FAME) no gasóleo, de 7 % para 10 %, removendo, contudo, a possibilidade de os Estados-Membros admitirem a colocação no mercado de gasóleo com um teor de FAME superior ao referido limite. A RED III introduz, ainda, uma obrigação de disponibilização no mercado de gasóleo com um teor máximo de FAME de 7 %, como grau de proteção, atento o número de veículos incompatíveis com o novo limite máximo de FAME que se prevê que venha a estar presente no parque automóvel europeu até, pelo menos, 2030. Por fim, e de forma a evitar a duplicação de normas sobre a monitorização e a apresentação de relatórios sobre a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a RED III revoga as disposições que a este respeito se encontram previstas na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece as respetivas normas de execução. O presente decreto-lei procede, assim, à transposição parcial da RED III, conformando o quadro jurídico nacional com as alterações introduzidas à Diretiva 98/70/CE. Complementarmente, elimina-se a obrigatoriedade de disponibilização no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % e procede-se à consolidação das especificações das gasolinas constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, aproximando, assim, o ordenamento jurídico nacional do disposto na Diretiva 98/70/CE. A consolidação das referidas especificações, em linha com o disposto no anexo i à Diretiva 98/70/CE, não se traduz na criação de um tipo único de gasolina, ou na proibição da comercialização das gasolinas Euro super ou Super plus. Com efeito, estas gasolinas poderão continuar a ser comercializadas, desde que respeitem os limites máximos e mínimos definidos no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. Aproveita-se, ainda, para introduzir alterações aos anexos i, ii, iv, v, vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, tendo em vista, nomeadamente, a introdução de dois métodos alternativos quantitativos à determinação do sulfureto de hidrogénio nos gases de petróleo liquefeitos e no GPL carburante e a conformação com o disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, 214-E/2015, de 30 de setembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º [...]

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei transpõe a Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário. 2 - [...] a) [...] b) Definir as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários.

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) ‘Biocombustíveis’, combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) ‘Combustível para motores de ignição por compressão’, os gasóleos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem o Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho; h) ‘Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio’, os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos na Diretiva 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, no Regulamento (UE) 2016/1628, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, e no Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024; i) ‘Gasolina’, qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 2710 12 45 e 2710 12 49 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024; j) [...] l) ‘Fornecedor de combustíveis’ ou ‘fornecedor’, a entidade responsável pela introdução no consumo de combustíveis líquidos ou gasosos para utilização no setor dos transportes e pela declaração de introdução no consumo (e-DIC), nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), ou, no ato de importação, pela respetiva declaração aduaneira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União; m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...]

Artigo 4.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - A rotulagem do GPL carburante deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações. 4 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados nos números anteriores é feito com base nos métodos referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, respetivamente, podendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes comprovadamente ofereçam, no mínimo, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

Artigo 5.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [Revogado.] 5 - A rotulagem da gasolina deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações. 6 - Para a gasolina que contenha etanol, pode ser autorizada, por despacho do diretor-geral da DGEG, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, para o período de 1 de maio a 30 de setembro, de acordo com o anexo viii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. 7 - A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual é fornecida, pela DGEG, toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]

Artigo 7.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, são as referidas no n.º 1. 4 - [...] 5 - [...] 6 - Os fornecedores devem garantir: a) A disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente; b) O cumprimento da rotulagem prevista na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações. 7 - A informação prevista na alínea a) do número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os fornecedores devem garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME. 9 - Os combustíveis líquidos que não sejam gasóleo só podem ser utilizados em embarcações de navegação interior ou em embarcações de recreio se o seu teor de enxofre não exceder o limite definido no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
1 - As especificações do gasóleo de aquecimento, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - [...]

Artigo 12.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e da energia, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro.

Artigo 13.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [Revogado.] 6 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG da conclusão dos processos de contraordenação abertos na sequência de infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei, bem como das sanções e coimas aplicadas. 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]

Artigo 15.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º; b) A falta ou incorreta rotulagem prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º; c) A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 7.º; d) [...] e) [Revogada.] f) [...] g) [...] h) [...] i) [Revogada.] j) [Revogada.] k) [Revogada.] l) O incumprimento da obrigação de garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME, prevista no n.º 8 do artigo 7.º 2 - [...]

Artigo 16.º [...]

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à DGEG nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 13.º e no artigo 14.º, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético. 2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstos no presente decreto-lei competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético. 3 - [...]»

Artigo 3.º Alteração aos anexos i a vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

EM VIGOR
Os anexos i a vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Norma transitória

EM VIGOR
1 - Os fornecedores de combustíveis que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, comercializem misturas de biocombustíveis com gasóleo para veículos com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, podem continuar a comercializar as referidas misturas durante um período de 24 meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - À comercialização das misturas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o regime previsto no artigo 14.º-A e nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à revogação do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho.

Artigo 5.º Referências legais

EM VIGOR
As referências à Direção-Geral de Energia e Geologia constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, consideram-se feitas à Agência de Geologia e Energia, I. P., a partir do momento em que esta suceda nas atribuições e competências daquela, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Artigo 6.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 14.º-A e as alíneas e), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio.

Artigo 7.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 2 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 4 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I Especificações dos gases de petróleo liquefeitos Características | Unidades | Gases de petróleo liquefeito | Método de ensaio Propano | Butano Massa volúmica a 15˚C | kg/m3 | A relatar | A relatar | EN ISO 3993; EN ISO 8973 Composição: | | | | C2 | | 5 máx. | – | C3 | | 90 min | 20 máx. | C4 | % (molar) | 10 máx. | 80 min | EN 27941; ISO 7941 C5 | | 0,1 máx. | 3 máx. | Insaturados totais | | 25 máx | 25 máx. | Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) | | 0,5 máx. | 0,5 máx. | Resíduo de evaporação | % (v/v) | 0,05 máx. | 0,05 máx. | ASTM D 2158 Tensão de vapor relativa a 40˚C (1) | kPa | 1550 máx. | 520 máx. | EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589 Poder calorífico inferior | Kcal/kg | A relatar | A relatar | ASTM D 3588 Poder calorífico superior | Kcal/kg | A relatar | A relatar | ASTM D 3588 Sulfureto de hidrogénio (2) | – | Negativo | Negativo | EN ISO 8819 | mg/m3 | 0,75 máx. | 0,75 máx. | Tubos de absorção | mg/m3 | 0,75 máx. | 0,75 máx. | ASTM D 6228 Enxofre de mercaptanos ou Etilmercaptano | mg/kg ppmv | 6 mín.12 mín. | 6 mín.12 mín. | NP 4188; IP 272ASTM D 5305 Teor de enxofre total (após odorização) (3) | mg/kg ppmv | 50 máx. | 50 máx. | ASTM D 6667;ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40˚C) | Classificação | Classe 1 | Classe 1 | EN ISO 6251 Amoníaco | ppmv | 1 máx. | 1 máx. | Tubos de absorção Água separada ou em suspensão | – | Isento | Isento | Inspeção visual Água dissolvida | – | Passa no ensaio | Não aplicável | ASTM D 2713 (1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (2) Os métodos de ensaio indicados são alternativos. O produto é considerado conforme desde que respeite um limite por um dos métodos de ensaio. (3) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total, deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO II Especificações do GPL carburante Característica | Unidades | Limites | Métodos de ensaio (1) Índice de octano ‘Motor’ (MON) | – | 89,0 mín. | EN 589, anexo B Insaturados totais | % (molar) | 25 máx. | EN 27941; ISO 7941 Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) | | 0,5 máx. | Resíduo de evaporação | mg/kg | 60 máx. | EN 15470; EN 15471 Tensão de vapor relativa a 40˚C (2) | kPa | 1550 máx. | EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589 Tensão de vapor relativa a 10˚C, de 1 de dezembro a 31 de março | kPa | 150 min. | EN ISO 8973 e anexo C da EN 589 Sulfureto de hidrogénio (3) | – | Negativo | EN ISO 8819 mg/m3 | 0,75 máx. | Tubos de absorção mg/m3 | 0,75 máx. | ASTM D 6228 Enxofre de mercaptanosouEtilmercaptano | mg/kg | 6 min. | NP 4188; IP 272 ppmv | 12 min. | ASTM D 5305 Teor de enxofre total (após odorização) (4) | mg/kg | 50 máx. | EN 24260; ASTM D 6667;ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40˚C) | Classificação | Classe 1 | EN ISO 6251 Amoníaco | ppmv | 1 máx. | Tubos de absorção Água separada ou em suspensão | – | Isento | Inspeção visual Água dissolvida | – | Passa no ensaio | ASTM D 2713 (1) Todos os métodos de ensaio indicados incluem a sua fidelidade. Em caso de litígio os procedimentos aplicados à sua resolução e interpretação dos resultados com base na fidelidade dos métodos de ensaio devem ser os descritos na EN ISO 4259. (2) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (3) Os métodos de ensaio indicados são alternativos. O produto é considerado conforme desde que respeite um limite por um dos métodos de ensaio. (4) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total, deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO III Especificações das gasolinas Característica | Unidade | Limites (1) | Métodos de ensaio (2) Mínimo | Máximo Aspeto (3) | | Límpido e brilhante | | Inspeção visual Massa volúmica a 15˚C (4) | kg/m3 | 720,0 | 775,0 | EN ISO 3675EN ISO 12185 RON, mín. | | 95 | ¾ | EN ISO 5164 (5) MON, mín. | | 85 | ¾ | EN ISO 5163 (5) Tensão de vapor | | | | EN 13016-1 (DVPE) (6) - De 1 de maio a 30 de setembro | kPa | 45,0 | 60,0 (7) | - Meses de outubro e abril | kPa | 45,0 (8) | 90,0 (8) | - De 1 de novembro a 31 de março | kPa | 50,0 | 90,0 | Destilação: | | | | EN ISO 3405 - Evaporado a 70˚C | | | | - De 1 de maio a 30 de setembro | % v/v | 20,0 | 50,0 | - Meses de outubro e abril | % v/v | 20,0 | 52,0 | - De 1 de novembro a 31 de março | % v/v | 22,0 | 52,0 | - Evaporado a 100˚C | % v/v | 46,0 | 72,0 | - Evaporado a 150˚C | % v/v | 75,0 | ¾ | - Ponto final | oC | ¾ | 210 | - Resíduo | % v/v | ¾ | 2 | Análise de hidrocarbonetos: (9) | | | | EN ISO 22854EN 15553 - Olefinas | % v/v | ¾ | 18,0 | - Aromáticos | % v/v | ¾ | 35,0 | - Benzeno(10) | % v/v | ¾ | 1,0 | EN 12177EN 238EN ISO 22854 Teor de oxigénio(11) (12) | % m/m | ¾ | 3,7 | EN 1601EN 13132EN ISO 22854 Compostos oxigenados: (13) | | | | EN 1601EN 13132EN ISO 22854 - Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores (14) | % v/v | ¾ | 3,0 | - Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores (15) | % v/v | ¾ | 10,0 | - Álcool isopropílico | % v/v | ¾ | 12,0 | - Álcool terbutílico | % v/v | ¾ | 15,0 | - Álcool isobutílico | % v/v | ¾ | 15,0 | - Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula | % v/v | ¾ | 22,0 | Outros compostos oxigenados(16) | % v/v | ¾ | 15,0 | Teor de enxofre (17) | mg/kg | ¾ | 10,0 | EN ISO 13032EN ISO 20846EN ISO 20884 Teor de chumbo | g/l | ¾ | 0,005 | EN 237 Estabilidade à oxidação | min | 360 | ¾ | EN ISO 7536 Gomas existentes(lavadas com solvente) | mg/100ml | ¾ | 5 | EN ISO 6246 Corrosão da lâmina de cobre(3 h a 50°C) | Classificação | Classe 1 | | EN ISO 2160 Aditivos | | (18) (19) | | (1) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2025. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente. (4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15˚ C, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 12185. (5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON, deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998. Ver pontos 6.6 e 6.7.2 da EN 228:2025 para recomendações sobre a apresentação de resultados. (6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE). (7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no anexo viii, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. (8) Com a condição de a soma de 10 vezes a tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70oC (expresso em % v/v) não exceder 1164 para gasolina com um teor máximo de oxigénio de 3,7 % m/m. (9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. (10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência. (12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3 % m/m. Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3 %, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R = 0.37 para todos os métodos de ensaio. (13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854. (14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15 % v/v, desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15 % v/v. (15) Quando usado como componente da mistura, deve cumprir com a especificação da EN 15376. Ver ponto 6.1 da EN 228:2025. (16) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior a 210˚C. (17) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884. (18) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo. (19) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada, desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136. ANEXO IV Especificações dos petróleos Característica | Unidades | Petróleos | Métodos de ensaio Iluminação | Carburante Aspeto | – | Límpido, isento de água separada e de matérias em suspensão. | Visual Massa volúmica a 15˚C | kg/m3 | A relatar | A relatar | EN ISO 3675; ASTM D 4052; EN ISO 12185 Ponto de inflamação, mín. | °C | 40 | 30 | ASTM D 3828;EN ISO 13736; IP 170 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C), máx. | Classificação | Classe 11 | Classe 11 | EN ISO 2160; ASTM D 130 Teor de enxofre, máx. | % (m/m) | 0,15 | 0,15 | EN ISO 8754; ASTM D 2622 Destilação: | | | | Evaporado a 150°C, máx. | % (v/v) | 10 | 10 | Evaporado a 250°C, mín | % (v/v) | – | 90 | EN ISO 3405; ASTM D 86 Evaporado a 280°C, mín. | % (v/v) | 90 | – | Ponto final, máx. | °C | 300 | 300 | Ponto de fumo, mín. | – | 25 | – | ISO 3014; ASTM D 1322 Índice de octano (MM), mín | – | – | 50 | EN ISO 5163 [Revogado.] | [Revogado.] | | | ANEXO V Especificações dos gasóleos Característica | Unidade | Limites (1) | Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo | Máximo Índice de cetano (4) | | 51,0 | – | EN ISO 5165EN 15195EN 16715EN 16906 (5)EN 17155 Índice de cetano calculado (6) | | 46,0 | – | EN ISO 4264 Massa volúmica a 15°C (7) | kg/m3 | 820,0 | 845,0 | EN ISO 3675EN ISO 12185 - De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro | | 815,0 | 845.0 | Viscosidade a 40°C (8) | mm2/s | 2,000 | 4,500 | EN ISO 3104EN ISO 23581 Destilação: (9) (10) (11) (12) | | | | EN ISO 3405 (12)EN ISO 3924EN 17306 (5) Recuperado a 250 °C | % v/v | – | < 65 | Recuperado a 350 °C | % v/v | 85 | – | 95 % de Recuperado | °C | – | 360,0 | Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (13) | % m/m | – | 8,0 | EN 12916 Teor de enxofre (14) | mg/kg | – | 10,0 | EN ISO 20846EN ISO 20884EN ISO 13032 Temperatura limite de filtrabilidade (15) | | | | EN 116EN 16329 (5) De 1 de abril a 14 de outubro | °C | – | 0 De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro | °C | – | -5 De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro | °C | – | -10 Ponto de inflamação | °C | > 55 | – | EN ISO 2719 Resíduo carbonoso(no resíduo 10 % da destilação)(16) | % m/m | – | 0,30 | EN ISO 10370 Teor de cinzas | % m/m | – | 0,01 | EN ISO 6245 Teor de água | % (m/m) | – | 0,02 | EN ISO 12937 Contaminação total | mg/kg | – | 24 | EN 12662-1:2024 Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) | Classificação | Classe 1 | | EN ISO 2160 Estabilidade à oxidação (17) | g/m3 | – | 25 | EN ISO 12205 Estabilidade à oxidação (para gasóleos com teor de FAME > 2,0 % v/v (17) (18) | h | 20,0 | – | EN 15751 ou | ou | | ou | min | 60,0 | – | EN 16091 Lubrificidade-diâmetro da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60 °C | µm | – | 460 | EN ISO 12156-1 (19) FAME (20) | % v/v | – | 7,0 (21) | EN 14078 | | – | 10,0 (22) | Teor de manganês | mg/l | – | 2,0(23) | EN 16576 (1) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2025, para o gasóleo com um limite máximo de FAME de 7 %, e na norma EN 16734:2022, para o gasóleo com um limite máximo de FAME de 10 %. A Direção-Geral de Energia e Geologia pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua precisão. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259-2. (4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de Cetano, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165:2020. (5) Nos casos em que o método de ensaio inclui uma correção de bias do método de litígio, o resultado corrigido de bias será utilizado para determinar a conformidade com o limite. (6) As misturas de FAME com gasóleo estão fora do escopo da norma EN ISO 4264, pois não foram incluídas no conjunto de dados original usado para estabelecer a correlação do índice de cetano com o número de cetano. No entanto, a avaliação do efeito das características de FAME no cálculo do índice de cetano indica que, em misturas até 10 % v/v de FAME, os efeitos são relativamente pequenos em comparação com a precisão do teste de número de cetano EN ISO 5165:2020. (7) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 12185. (8) Em caso de litígio envolvendo a viscosidade, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 3104. (9) Para a determinação do Índice de Cetano calculado também são necessários os pontos 10 % v/v, 50 % v/v e 90 % v/v de recuperado. (10) Os limites de destilação a 250 ºC e 350 ºC são incluídos para o gasóleo de acordo com a ‘EU Common Customs Tariff’. (11) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405:2019. (12) A EN ISO 3924:2019 dá instruções para converter em dados equivalentes aos da EN ISO 3405. (13) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos menos o teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916:2024. (14) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser utilizado qualquer um dos métodos descritos na EN ISO 20846 ou na EN ISO 20884. Todas as partes devem concordar em utilizar o mesmo método de ensaio para a resolução do litígio. (15) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116. (16) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (17) A característica da estabilidade à oxidação, utilizando a EN ISO 12205, aplica-se a todos os gasóleos independentemente do teor de FAME. Para gasóleo contendo FAME acima de 2,0 % v/v, existe um requisito adicional para ensaiar a estabilidade à oxidação utilizando a EN 15751 ou a EN 16091. (18) Em caso de litígio envolvendo a estabilidade à oxidação para combustíveis contendo FAME acima de 2,0 % v/v, deve ser utilizado o método descrito na EN 15751. (19) A lubricidade de um gasóleo, independentemente do teor de FAME, deve cumprir o limite de HFRR máximo de 460 μm. O gasóleo com um teor de FAME superior a 4,0 % v/v tem geralmente uma boa lubrificidade, com HFRR inferior a 460 μm, e não requer necessariamente um ensaio HFRR, desde que não se conheça experiência adversa. (20) O FAME deve cumprir as especificações da EN 14214:2014+A2:2019. Em Portugal os anexos nacionais constam da NP EN 14214. (21) Para gasóleos com limite máximo de 7 % de teor de FAME, deverá ser consultada a norma EN 590:2025. (22) Para gasóleos com limite máximo de 10 % de teor de FAME, deverá ser consultada a norma EN 16734:2022. (23) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Quando o tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é utilizado, é necessária uma rotulagem específica. ANEXO VI Especificações do gasóleo de aquecimento Característica | Unidades | Limites | Métodos de ensaio Mínimo | Máximo Massa volúmica a 15°C | kg/m3 | – | 900 | ASTM D 4052; EN ISO 3675; EN ISO 12185 Viscosidade a 40°C | mm2/s | – | 7 | ASTM D 445; EN ISO 3104 Destilação: | °C | | | ASTM D 86; EN ISO 3405 65 % em volume | | 250 | – | 85 % em volume | | – | 390 | 95 % em volume | | A relatar | Teor de enxofre | % (m/m) | – | 0,10 | IP 336; ASTM D 2622EN ISO 8754 Temperatura limite de filtrabilidade | °C | – | -6 | IP 309; EN 116 Ponto de inflamação | °C | 60 | – | ASTM D 93; EN ISO 2719 Ponto de turvação | °C | - | 4 | ASTM D 2500; ISO 3015; ASTM D 5772; ASTM D 5773 Resíduo carbonoso [no resíduo 10 % da destilação] | % m/m | – | 0,35 | ASTM D 4530; EN ISO 10370 Água e sedimentos | % (v/v) | – | 0,1 | ASTM D 2709 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C) | Classificação | Classe 2 | ASTM D 130; EN ISO 2160 [Revogado.] | [Revogado.] | ANEXO VIII Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol Teor de bioetanol (% v/v) | Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa) (1) (2) 0 | 0 1 | 3,7 2 | 6,0 3 | 7,2 4 | 7,8 5 | 8,0 6 | 8,0 7 | 7,9 8 | 7,9 9 | 7,8 10 | 7,8 (1) A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol intermédio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear direta entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio. (2) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026.» 119949585