Decreto-Lei 381/2007

Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Decreto-Lei 381/2007

Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/11/2007 · consolidado 12/02/2025

Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
Decreto-Lei n.º 381/2007 14 de Novembro O Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, aprovou a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia, Revisão 2, abreviadamente designada por NACE - Rev. 2. Esta revisão pretende reflectir a evolução tecnológica, as mudanças estruturais na economia e visa assegurar a comparabilidade com a Classificação Internacional Tipo de Actividades, Revisão 4 (CITA - Rev. 4) das Nações Unidas. A fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários, exige a interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade, impondo-se, por isso, a harmonização da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2.1), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, com a NACE - Rev. 2. O presente decreto-lei procede à revisão da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, harmonizada com as classificações de actividades da União Europeia e das Nações Unidas, a qual constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do sistema estatístico nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao sistema. O presente decreto-lei regula ainda a transição para a nova classificação de actividades económicas, assegurando à diversidade de utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais. Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
O presente decreto-lei estabelece a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, adiante designada por CAE - Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.

Artigo 2.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
A CAE - Rev. 3, constante do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura: a) Secções (primeiro nível), que identificam as rubricas através de um código alfabético; b) Divisões (segundo nível), que identificam as rubricas através de um código de dois dígitos; c) Grupos (terceiro nível), que identificam as rubricas através de um código de três dígitos; d) Classes (quarto nível), que identificam as rubricas através de um código de quatro dígitos; e) Subclasses (quinto nível), que identificam as rubricas através de um código de cinco dígitos.

Artigo 3.º — Aplicação

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
1 - A CAE - Rev. 3 é adoptada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística (CSE). 2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) promove, imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do programa geral de aplicação e assegura as acções necessárias à transição para a CAE - Rev. 3.

Artigo 4.º — Tabelas de equivalência

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
1 - O CSE aprova as tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e entre a CAE - Rev. 3 e a CAE - Rev. 2.1, elaboradas pelo INE. 2 - O INE assegura a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev.3 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da União Europeia e das Nações Unidas. 3 - O INE promove a difusão e a divulgação das tabelas de equivalência e assegura a sua aplicação coordenada.

Artigo 5.º — Gestão e coordenação

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
1 - O CSE assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão e a coordenação da CAE - Rev. 3. 2 - O INE assegura a difusão e a divulgação da CAE - Rev. 3 e dinamiza as orientações aprovadas pelo CSE sobre esta classificação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2025 · 12/02/2025
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Promulgado em 26 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 30 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.