Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação
1 - O cumprimento do referencial de qualidade de certificação pela entidade formadora obriga à observância dos seguintes requisitos mínimos, no que respeita aos recursos humanos:
a) Existência de um gestor de formação portador de grau académico superior e experiência profissional adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa e pelas relações externas respeitantes à mesma;
b) Existência de um coordenador pedagógico com habilitação e experiência profissional adequadas, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) Existência de formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas, em número não inferior a dois formadores portadores de grau académico superior, com especialização compatível com a matéria a lecionar;
d) Existência de mediadores envolvidos no processo formativo, em número não inferior a dois, que demonstrem estar habilitados com uma ação de formação de mediação de conflitos, ministrada por entidade formadora certificada pela DGPJ ou reconhecida por esta entidade;
e) Existência de colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada de acordo com as regras de normalização contabilística vigentes, relativamente às entidades em que tal é exigido por lei.
2 - O gestor de formação e o coordenador pedagógico, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem desempenhar, cumulativamente, as funções dos formadores ou mediadores previstos nas alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - É aplicável aos gestores, coordenadores e formadores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria.
4 - A entidade formadora deve assegurar ainda a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.
5 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.
6 - A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade formadora e histórico da atividade desenvolvida, com indicação da formação, inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as componentes éticas e deontológicas, gerais e específicas, disponibilizada aos mediadores de recuperação de empresas;
b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos.
7 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter geral respeitantes aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente, as que versam sobre negociação, mediação e conciliação;
b) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que versam sobre a teoria do conflito, a teoria da comunicação, os princípios da mediação, as fases do processo de mediação e as técnicas de negociação e de mediação;
c) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática, que não deve ser inferior a 4 horas, que incidam sobre o estatuto jurídico específico do mediador de recuperação de empresas e respetiva função;
d) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que se encontram relacionadas com o Direito da Insolvência, o Direito Comercial e a Gestão de Empresas;
e) Método de avaliação dos formandos, que integre uma avaliação teórico-prática sob a forma escrita e, igualmente, simulações de processos de mediação, sendo os formandos avaliados segundo uma escala que é compreendida entre os 0 a 20 valores;
f) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e parâmetros de avaliação dos formandos;
g) Identificação do gestor de formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como metodologias de avaliação do desempenho dos formadores.
8 - A formação teórico-prática de caráter específico deve compreender a simulação de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador.
9 - O modelo de ensino a aplicar pode ser presencial ou à distância, devendo neste caso observar a modalidade de blended learning.