Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 104/2018
de 29 de novembro
A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da Administração central e local, e também de entidades privadas. Trata-se de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 19 anos.
Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços, tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.
Este modelo já assenta numa cada vez maior intervenção das autarquias locais, até agora através de instrumentos de cooperação com a Administração central, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão.
É intenção do Governo aprofundar a intervenção das autarquias locais através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
As áreas a descentralizar para as autarquias locais compreendem, de acordo com o artigo 22.º da referida Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, competências relativas à instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de centros locais de apoio à integração de migrantes, numa lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em estreita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto