Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 103/2018
de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo prevê o reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, na salvaguarda do interesse público e dos interesses dos cidadãos e das empresas.
A proteção civil, sendo um domínio com especial impacto nas populações locais, carece, por questões de eficiência e eficácia, de uma intervenção mais aprofundada por parte das entidades que mais próximas estão das populações.
Ao aludir-se à proteção civil, deve-se destacar o papel fulcral dos bombeiros, clara e meritoriamente reconhecido pelas entidades públicas e privadas.
Assim, entende o Governo que, quer as autarquias locais, quer as suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, poderão ter um papel mais participativo no apoio aos bombeiros.
Na esteira do referido dos parágrafos anteriores e do processo de descentralização de competências, o qual constitui um dos pilares da política deste Governo, sob proposta do mesmo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual, nesta área, vem reforçar as competências das autarquias locais na matéria relativa ao funcionamento das equipas de intervenção permanente e atribuir competências para as entidades intermunicipais na matéria relacionada com os quartéis de bombeiros voluntários e os programas de apoio.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências em questão.
Existe, como tal, a necessidade de adequação a esta nova realidade do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, diploma que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território nacional, e que prevê a possibilidade de constituição de equipas de intervenção permanente nos municípios onde tal se justifique.
Igualmente se procede à alteração da lei que define as regras do financiamento, nomeadamente de infraestruturas, das associações humanitárias de bombeiros no continente, aprovadas pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, enquadrando a participação das entidades intermunicipais na definição da rede dos quartéis dos bombeiros voluntários e na definição de programas de apoio.
A transferência das novas competências para os municípios e para as entidades intermunicipais produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Município Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: