Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 187/2026
de 16 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de prosseguir com o processo de revisão e valorização das carreiras da Justiça e dos seus trabalhadores em cumprimento do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, designadamente no que respeita às carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e técnico superior de reeducação.
As carreiras de reinserção social e reeducação integram o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas de regime geral, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e legislação complementar.
Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de mais de duas décadas desde a entrada em vigor dos referidos diplomas, reconhece-se a sua inadequação à evolução ocorrida, desde logo, como resultado da fusão da anterior Direção-Geral dos Serviços Prisionais com a anterior Direção-Geral de Reinserção Social, mas também em virtude do aumento da complexidade funcional e dos padrões de exigência profissional numa área da maior relevância para a concretização da Justiça.
Não obstante o reconhecimento da necessidade de revisão do regime jurídico laboral num todo, entende este Governo, no imediato, proceder à consagração legislativa destas medidas que representam uma efetiva valorização e dignificação dos trabalhadores destas carreiras, por forma a promover a sua atratividade e a melhoria das suas condições de trabalho.
Nesse sentido, o Governo procede agora à revisão das carreiras de reinserção social e de reeducação que, pelas especificidades que lhes são inerentes, devem diferenciar-se e autonomizar-se das carreiras gerais e, bem assim, considerado o regime aplicável às carreiras que agora se pretendem extinguir, justificam a necessidade da criação de duas carreiras especiais diferenciadas, quer no que tange aos respetivos graus de complexidade, com a necessidade de proceder à definição de habilitações específicas, quer no respeitante aos respetivos conteúdos funcionais e aos especiais deveres acrescidos, em cumprimento do previsto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Procede-se, assim, à extinção das carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e de técnico superior de reeducação e à criação de duas carreiras especiais - técnico superior de reintegração social, de grau 3 de complexidade funcional, e de técnico de reintegração funcional, de grau 2 de complexidade funcional -, assim como a criação do cargo de supervisor técnico de reintegração social e dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo.
Em termos de tabelas remuneratórias, as duas carreiras especiais contemplam uma nova estrutura remuneratória, que não só representa uma valorização salarial, como salvaguarda as legítimas expectativas de evolução remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.
Ainda neste âmbito, são fixadas as remunerações atribuídas ao cargo de supervisor técnico e aos cargos de coordenador.
Por outro lado, a transição para as novas carreiras, dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras ora extintas, também não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se, como regra geral, e sem prejuízo das regras especiais, o seu reposicionamento na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham à data de 30 de junho de 2025.
Prevê-se igualmente a possibilidade de transição dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.
É ainda consagrada a criação de um suplemento remuneratório, atribuído aos trabalhadores e dirigentes da DGRSP, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções e dos respetivos cargos de direção, pondo fim à dualidade de regime jurídico relativo a suplementos de ónus de função e risco que coexistiam desde o processo de fusão, e que gerava assimetrias injustificadas na remuneração de trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções.
Finalmente, procede-se ao reforço e consolidação do atual cargo de adjunto de diretor de estabelecimento prisional, com funções de coadjuvação do cargo de diretor de estabelecimento prisional, bem como de o substituir na sua ausência e cujo estatuto remuneratório não estava definido, com vista a atrair e reter os trabalhadores com o perfil mais adequado para essa função, dada a elevada complexidade e responsabilidade inerentes.
Por outro lado, por força da alteração do regime da carreira especial de técnico superior de reintegração social foi necessário conceber uma nova metodologia de remuneração para o cargo de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, já existentes, cuja responsabilidade é eminentemente técnica.
Em ambos os casos, no novo regime passam a ser consagrados como cargos de direção intermédia de 3.º grau, fazendo assim corresponder o conteúdo funcional efetivamente desempenhado a um cargo dirigente, dado o contexto situacional de estabelecimentos prisionais e centros educativos, com a complexidade e risco inerentes.
Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16, de 9 de junho de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS