Decreto-Lei 187/2026

Cria as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social, e define as respetivas tabelas remuneratórias.

Decreto-Lei 187/2026

Cria as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social, e define as respetivas tabelas remuneratórias.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/09/2026

Cria as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social, e define as respetivas tabelas remuneratórias.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 187/2026 de 16 de setembro O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de prosseguir com o processo de revisão e valorização das carreiras da Justiça e dos seus trabalhadores em cumprimento do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, designadamente no que respeita às carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e técnico superior de reeducação. As carreiras de reinserção social e reeducação integram o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas de regime geral, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e legislação complementar. Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de mais de duas décadas desde a entrada em vigor dos referidos diplomas, reconhece-se a sua inadequação à evolução ocorrida, desde logo, como resultado da fusão da anterior Direção-Geral dos Serviços Prisionais com a anterior Direção-Geral de Reinserção Social, mas também em virtude do aumento da complexidade funcional e dos padrões de exigência profissional numa área da maior relevância para a concretização da Justiça. Não obstante o reconhecimento da necessidade de revisão do regime jurídico laboral num todo, entende este Governo, no imediato, proceder à consagração legislativa destas medidas que representam uma efetiva valorização e dignificação dos trabalhadores destas carreiras, por forma a promover a sua atratividade e a melhoria das suas condições de trabalho. Nesse sentido, o Governo procede agora à revisão das carreiras de reinserção social e de reeducação que, pelas especificidades que lhes são inerentes, devem diferenciar-se e autonomizar-se das carreiras gerais e, bem assim, considerado o regime aplicável às carreiras que agora se pretendem extinguir, justificam a necessidade da criação de duas carreiras especiais diferenciadas, quer no que tange aos respetivos graus de complexidade, com a necessidade de proceder à definição de habilitações específicas, quer no respeitante aos respetivos conteúdos funcionais e aos especiais deveres acrescidos, em cumprimento do previsto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Procede-se, assim, à extinção das carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e de técnico superior de reeducação e à criação de duas carreiras especiais - técnico superior de reintegração social, de grau 3 de complexidade funcional, e de técnico de reintegração funcional, de grau 2 de complexidade funcional -, assim como a criação do cargo de supervisor técnico de reintegração social e dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo. Em termos de tabelas remuneratórias, as duas carreiras especiais contemplam uma nova estrutura remuneratória, que não só representa uma valorização salarial, como salvaguarda as legítimas expectativas de evolução remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas. Ainda neste âmbito, são fixadas as remunerações atribuídas ao cargo de supervisor técnico e aos cargos de coordenador. Por outro lado, a transição para as novas carreiras, dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras ora extintas, também não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se, como regra geral, e sem prejuízo das regras especiais, o seu reposicionamento na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham à data de 30 de junho de 2025. Prevê-se igualmente a possibilidade de transição dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação. É ainda consagrada a criação de um suplemento remuneratório, atribuído aos trabalhadores e dirigentes da DGRSP, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções e dos respetivos cargos de direção, pondo fim à dualidade de regime jurídico relativo a suplementos de ónus de função e risco que coexistiam desde o processo de fusão, e que gerava assimetrias injustificadas na remuneração de trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções. Finalmente, procede-se ao reforço e consolidação do atual cargo de adjunto de diretor de estabelecimento prisional, com funções de coadjuvação do cargo de diretor de estabelecimento prisional, bem como de o substituir na sua ausência e cujo estatuto remuneratório não estava definido, com vista a atrair e reter os trabalhadores com o perfil mais adequado para essa função, dada a elevada complexidade e responsabilidade inerentes. Por outro lado, por força da alteração do regime da carreira especial de técnico superior de reintegração social foi necessário conceber uma nova metodologia de remuneração para o cargo de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, já existentes, cuja responsabilidade é eminentemente técnica. Em ambos os casos, no novo regime passam a ser consagrados como cargos de direção intermédia de 3.º grau, fazendo assim corresponder o conteúdo funcional efetivamente desempenhado a um cargo dirigente, dado o contexto situacional de estabelecimentos prisionais e centros educativos, com a complexidade e risco inerentes. Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16, de 9 de junho de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede: a) À criação das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social e define as respetivas tabelas remuneratórias; b) À revisão, por extinção, das carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reeducação, técnico superior de reinserção social e técnico profissional de reinserção social, determinando e regulando a transição e o reposicionamento dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social; c) À criação de um suplemento remuneratório devido pelo risco inerente ao exercício das funções de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social.

Artigo 2.º Estrutura das carreiras e modalidade de vínculo

EM VIGOR
1 - A carreira especial de técnico superior de reintegração social é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 3. 2 - A carreira especial de técnico de reintegração social é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 2. 3 - O exercício de funções nas carreiras previstas nos números anteriores é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

EM VIGOR
1 - O conteúdo funcional das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o incumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e não impliquem desvalorização profissional.

Artigo 4.º Remuneração

EM VIGOR
O número de posições remuneratórias e a respetiva correspondência com os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social consta, respetivamente, dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º Posicionamento remuneratório no ingresso

EM VIGOR
O posicionamento remuneratório de ingresso na carreira de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social faz-se na primeira posição remuneratória da respetiva tabela.

Artigo 6.º Suplemento de risco

EM VIGOR
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social têm direito a um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções, fixado no montante de 225,00 €, atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.

Artigo 7.º Deveres gerais e especiais

EM VIGOR
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais no exercício das suas funções: a) Orientar a atividade profissional para a prevenção da reincidência, reinserção social e segurança da comunidade; b) Respeitar o direito à individualidade e à reserva da vida pessoal, assegurando que a sua intervenção se circunscreve ao estritamente necessário para a prossecução da atividade profissional; c) Contribuir para a formação, proteção, bem-estar e segurança dos jovens alvo de intervenção, reconhecendo que os mesmos estão numa condição particular de desenvolvimento; d) Manter a confidencialidade e o sigilo profissional; e) Fazer um uso responsável da informação de que dispõem e abster-se de divulgar essa informação, bem como qualquer outra relativa à segurança ou funcionamento interno dos estabelecimentos prisionais, dos centros educativos ou de outros serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), salvo os casos previstos na lei; f) Abster-se de prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia autorização superior, e de utilizar as redes sociais com desrespeito pelos deveres a que estão sujeitos; g) Tratar de forma isenta, imparcial e objetiva, sem favorecimento nem prejuízo, todas as pessoas sujeitas a intervenção do sistema de justiça e seus familiares; h) Atuar de forma tempestiva sempre que, no âmbito das suas funções, tenham conhecimento de factos ou circunstâncias que envolvam risco para a pessoa alvo da intervenção do sistema de justiça, para a vítima, para terceiros ou para a comunidade; i) Identificar-se com documento de identificação profissional válido, sempre que estiverem no exercício de funções.

Artigo 8.º Incompatibilidades e impedimentos

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - Os trabalhadores referidos no número anterior, por si ou por interposta pessoa, ficam ainda impedidos de: a) Participar em negócio, contrair dívidas ou prestar serviços de qualquer espécie a cidadãos em cumprimento de penas e medidas penais ou tutelares educativas ou seus familiares; b) Aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de pessoas em cumprimento de penas ou medidas penais ou tutelares educativas, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida; c) Fazer declarações relativas a processos ou prestar informações que integrem atos de serviço, sem prévia autorização superior; d) Intervir em processos relativos a pessoas a que estejam ligados, por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou em que tenham tido alguma participação; e) Exercer a função de jurado; f) Exercer a função de juiz social.

Artigo 9.º Permanência obrigatória

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência na carreira, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a DGRSP em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso nas carreiras de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de reintegração social que, na sequência de procedimento concursal, ingressem na carreira de técnico superior de reintegração social, antes de decorrido o período mínimo de três anos de permanência na carreira.

Artigo 10.º Cargo de supervisor técnico de reintegração social

EM VIGOR
1 - O supervisor técnico de reintegração social é responsável pela supervisão técnica e operacional das equipas de técnicos de reintegração social. 2 - Compete ao supervisor técnico de reintegração social: a) Coordenar a execução das tarefas técnicas da equipa; b) Supervisionar o trabalho desenvolvido pelos técnicos da carreira de reinserção social; c) Garantir a articulação funcional e a cooperação entre os membros da equipa; d) Apoiar a implementação das orientações técnicas definidas pela DGRSP; e) Promover a proximidade funcional com a intervenção no terreno, assegurando a eficácia operacional das equipas. 3 - A designação do cargo de supervisor técnico de reintegração social faz-se de entre trabalhadores que integram a carreira especial de técnico de reintegração social, e é efetuada por despacho do diretor-geral, sob proposta do respetivo diretor da unidade orgânica ou serviço e de acordo com a estrutura organizativa e necessidades operacionais. 4 - Pelo exercício de funções de supervisor técnico de reintegração social, é atribuído um acréscimo remuneratório de 120,00 €, a título de suplemento, para compensação da responsabilidade acrescida da função. CAPÍTULO II NORMAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 11.º Transição para a carreira de técnico superior de reintegração social

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores das carreiras de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação que, em 30 de junho de 2025, integram o mapa de pessoal da DGRSP transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data. 2 - Podem ainda transitar para a carreira de técnico superior de reintegração social, com efeitos a 1 de julho de 2025, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da DGRSP que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação. 3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se à respetiva transição para a carreira de técnico superior de reintegração social, nos 60 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - O exercício do direito previsto no número anterior é efetuado através de requerimento remetido ao diretor-geral da DGRSP e implica a permanência no exercício das funções de reintegração social pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual a DGRSP procederá à respetiva reafetação funcional do trabalhador, em conformidade com o conteúdo funcional legalmente previsto para a carreira geral de técnico superior.

Artigo 12.º Transição para a carreira de técnico de reintegração social

EM VIGOR
Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira de técnico de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.

Artigo 13.º Lista nominativa das transições

EM VIGOR
As transições a que se referem os artigos 11.º e 12.º fazem-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º Regra geral de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam as carreiras de técnico superior de reinserção social, técnico superior de reeducação, bem como a carreira geral de técnico superior no desempenho de funções inerentes às referidas carreiras, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico superior de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data. 2 - Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data, salvo o previsto no artigo 16.º 3 - Nos casos em que do reposicionamento referido nos números anteriores resultar um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte. 4 - Aos trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 e nos artigos 15.º e 16.º acresce um nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2026 e outro nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2027. 5 - Os pontos acumulados como resultado da avaliação do desempenho nas carreiras extintas pelo presente decreto-lei, não relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores reposicionados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e dos artigos 15.º e 16.º

Artigo 15.º Regras especiais de reposicionamento na nova tabela remuneratória de técnico superior de reintegração social

EM VIGOR
1 - Previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 do artigo anterior e para efeitos deste, são acrescidos 56,00 € à remuneração base dos trabalhadores que, em 31 de dezembro de 2025, detinham 20 ou mais anos de antiguidade no exercício efetivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de reinserção social e reeducação, sendo posteriormente reposicionados na nova tabela da carreira de técnico superior de reintegração social. 2 - O reposicionamento dos trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, se encontrem posicionados no nível remuneratório 16 da TRU efetua-se da seguinte forma: a) Com efeitos a 1 de julho de 2025, no nível remuneratório 18 da TRU; b) Com efeitos a 1 de janeiro de 2026, no nível remuneratório 20 da TRU; c) Com efeitos a 1 de janeiro de 2027, na 1.ª posição da tabela remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 22 da TRU.

Artigo 16.º Regras especiais de reposicionamento na nova tabela remuneratória de técnico de reintegração social

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sejam reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na 1.ª posição remuneratória, a que corresponde o nível remuneratório 9 da TRU, e que detenham, a 31 de dezembro de 2025, 20 ou mais anos de antiguidade no exercício efetivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de reinserção social, são novamente reposicionados na 1.ª posição remuneratória transitória (1.º-A), que corresponde, na tabela remuneratória aplicável entre 1 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, ao nível remuneratório 10 da TRU, entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 ao nível remuneratório 11 da TRU e a partir de janeiro de 2027, ao nível remuneratório 12 da TRU. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a futura alteração de posicionamento remuneratório, decorrente da avaliação do desempenho dos trabalhadores, para a 2.ª posição remuneratória que, a partir de 1 de janeiro de 2027, corresponde ao nível remuneratório 14 da TRU. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 17.º Equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais do Instituto da Segurança Social, I. P.

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores em exercício de funções nas equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico superior de reinserção social transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data. 2 - A transição a que se refere o n.º 1 faz-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações. 3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de reposicionamento previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei. 4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 auferem o suplemento de risco previsto no artigo 6.º 5 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores, que à data em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de ónus de função de valor superior, sendo o remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.

Artigo 18.º Salvaguarda do direito à remuneração

EM VIGOR
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tinha direito, em 30 de junho de 2025, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.

Artigo 19.º Processo de avaliação do desempenho em curso

EM VIGOR
A classificação obtida no processo de avaliação do desempenho relativa ao ano de 2025, pelos trabalhadores que, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 17.º transitem para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, releva nas novas carreiras.

Artigo 20.º Períodos experimentais em curso

EM VIGOR
Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores, conforme aplicável, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, sendo posicionados na posição e nível remuneratório nos termos do artigo 5.º

Artigo 21.º Salvaguarda de promoções

EM VIGOR
Os trabalhadores que, na sequência de concurso interno geral de acesso, concluído após 30 de junho de 2025, adquiram o direito a ser promovidos a categoria superior da carreira de técnico superior de reinserção social, transitam para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, sendo reposicionados na respetiva tabela remuneratória nos termos dos artigos 14.º e 15.º, de acordo com o posicionamento remuneratório resultante da promoção.

Artigo 22.º Salvaguarda de mobilidades

EM VIGOR
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade nas novas carreiras, de acordo com as regras de transição constantes do presente decreto-lei.

Artigo 23.º Referências

EM VIGOR
As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras extintas pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e consideram-se feitas: a) À carreira de «técnico superior de reintegração social», quando sejam relativas à carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação; b) À carreira de «técnico de reintegração social», quando sejam relativas à carreira de técnico profissional de reinserção social.

Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro

EM VIGOR
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 19.º Provimento no cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional

EM VIGOR
1 - O cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente, e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional. 2 - Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pelo menos um dos designados deve, ainda, pertencer à carreira especial de técnico superior de reintegração social. 3 - O cargo referido no n.º 1 é exercido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º»

Artigo 25.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro

EM VIGOR
São aditados ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, os artigos 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A e 26.º-B, com as seguinte redação: «

Artigo 14.º-A Cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional

EM VIGOR
1 - O diretor adjunto de estabelecimento prisional, cargo de direção intermédia de 3.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional, é responsável por coadjuvar o diretor de estabelecimento prisional na gestão corrente, assegurando a coordenação de áreas operacionais essenciais, a articulação entre serviços e a supervisão da execução das orientações de gestão. 2 - Compete ao titular do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional: a) Coordenar áreas operacionais relevantes do estabelecimento prisional; b) Assegurar a articulação entre os diferentes serviços; c) Supervisionar a execução das orientações de gestão definidas pelo diretor; d) Exercer outras competências de coordenação e gestão, que lhe sejam atribuídas. 3 - Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pode-lhes ser atribuída a coordenação e supervisão de áreas específicas, decorrentes do nível de segurança, dimensão e complexidade de gestão do estabelecimento prisional. 4 - Por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, sob proposta do diretor do estabelecimento prisional, é designado, de entre os diretores adjuntos, o substituto do diretor do estabelecimento prisional nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 15.º-A Cargos de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos

EM VIGOR
1 - Para efeitos do exercício de funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, são criados os seguintes cargos de direção intermédia de 3.º grau: a) Coordenador de equipa de reintegração social, hierárquica e funcionalmente dependente do respetivo diretor de delegação regional de reinserção; b) Coordenador de equipa de vigilância eletrónica, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor da direção de serviços de vigilância eletrónica; c) Coordenador de centro educativo, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor de centro educativo. 2 - Compete aos titulares dos cargos referidos no número anterior: a) Coordenar técnica e operacionalmente a respetiva equipa; b) Assegurar a distribuição equilibrada de processos e tarefas; c) Supervisionar a execução das atividades e a qualidade técnica das intervenções; d) Garantir a articulação com os tribunais, o Ministério Público, os serviços de reintegração e outras entidades; e) Promover a uniformização de procedimentos, partilha de boas práticas e desenvolvimento técnico da equipa; f) Reportar à direção da unidade orgânica e colaborar na implementação das orientações estratégicas definidas superiormente.

Artigo 21.º-A Provimento no cargo de coordenador de equipa e de centro educativo

EM VIGOR
1 - Os cargos de coordenador de equipa de reintegração social, de coordenador de equipa de vigilância eletrónica e de coordenador de centro educativo são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de reintegração social, que sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e dotados de competência e aptidão para o exercício das funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, respetivamente. 2 - Os cargos referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

Artigo 21.º-B Remuneração dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo

EM VIGOR
Os coordenadores, a que se refere artigo 15.º-A, auferem a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º-C Remuneração do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional

EM VIGOR
O diretor adjunto de estabelecimento prisional aufere a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º-A Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de cargos dirigentes

EM VIGOR
1 - Pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses para compensação do risco inerente ao desempenho dos respetivos cargos. 2 - O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP corresponde aos seguintes montantes: a) Cargo de direção superior de 1.º grau: 875,00 €; b) Cargo de direção superior de 2.º grau: 90 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau; c) Cargo de direção intermédia de 1.º grau: 70 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau; d) Cargo de direção intermédia de 2.º grau: 60 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau; e) Cargo de direção intermédia de 3.º grau: 50 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau. 3 - O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos dirigentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.

Artigo 26.º-B Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de funções por trabalhadores das carreiras especiais e gerais

EM VIGOR
1 - Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais ou especiais a exercer funções na DGRSP, é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções. 2 - Aos trabalhadores integrados em carreiras especiais, o suplemento remuneratório é fixado no montante de 225,00 €. 3 - Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais, o suplemento remuneratório é fixado nos seguintes montantes: a) Carreira geral de técnico superior: 200,00 €; b) Carreira geral de assistente técnico: 140,00 €; c) Carreira geral de assistente operacional: 120,00 €. 4 - O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções. 6 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores que integram o corpo da guarda prisional, cujos suplementos remuneratórios constam de diploma próprio.»

Artigo 26.º Cessação de comissões de serviço

EM VIGOR
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de coordenação e de adjunto de diretor de estabelecimento prisional, bem como as designações em funções de supervisão, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos referidos e da função de supervisão, mantêm-se em funções até à designação dos novos titulares.

Artigo 27.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 59.º, os artigos 60.º a 69.º e o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, bem como os seus anexos ii e iii; b) O Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro; c) O Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho.

Artigo 28.º Produção de efeitos

EM VIGOR
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 4 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 7 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) a) Compete ao técnico superior de reintegração social, designadamente: i) No âmbito da avaliação de riscos e necessidades: Proceder à análise das condições sociais, psicológicas e comportamentais dos indivíduos, identificando fatores de risco, recursos pessoais e áreas de vulnerabilidade, de forma a fundamentar e calibrar uma intervenção técnica adequada; Avaliar as necessidades criminógenas, as competências pessoais e sociais e o contexto familiar e comunitário, adaptando a intervenção à capacidade e responsividade do indivíduo; ii) No âmbito da elaboração e execução de planos de intervenção: Conceber planos personalizados de intervenção, com objetivos claros e metas realistas, adequados ao perfil e às necessidades de cada indivíduo, de acordo com as suas necessidades criminógenas, dotando-o de mais competências pessoais e sociais com vista à sua responsabilização e integração social; Implementar estratégias e programas específicos de prevenção da reincidência, intervenção comportamental, desenvolvimento pessoal, integração comunitária e adaptação social; iii) No âmbito do acompanhamento técnico e monitorização do progresso: Realizar o acompanhamento regular dos indivíduos, através de sessões individuais ou de grupo, avaliando a evolução do processo e ajustando os planos de intervenção quando necessário; Acompanhar a execução de medidas e penas em diferentes fases (pré e pós-sentencial); iv) No âmbito da articulação institucional e trabalho em rede: Colaborar com os tribunais, órgãos de polícia criminal, entidades de saúde, segurança social, emprego, educação, apoio à vítima, e demais entidades, assegurando uma resposta estruturada, coordenada e multidisciplinar; Participar na definição de estratégias conjuntas de intervenção e no encaminhamento para recursos da comunidade, garantindo a continuidade e abrangência da intervenção efetuada; v) No âmbito da assessoria técnica ao sistema judicial: Elaborar informações sociais, relatórios de avaliação, planos individuais de readaptação, planos de reinserção social, relatórios de execução, de incidentes, e finais, entre outros documentos técnicos, em fase de inquérito, julgamento ou execução das medidas e penas; Prestar assessoria técnica aos tribunais, contribuindo para decisões informadas e ajustadas à realidade de cada caso; vi) Em contexto de Centro Educativo: Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes nos Centros Educativos, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências, de saúde e outros, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais; Acompanhar os jovens nas atividades escolares, formativas, terapêuticas e socioculturais, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais; Colaborar na vigilância, segurança, bem-estar e organização do quotidiano dos jovens, contribuindo para a estabilidade e disciplina do Centro; Prevenir e gerir comportamentos desajustados, adotando medidas adequadas de contenção, nos termos legalmente previstos; vii) No âmbito da promoção da integração e inclusão social: Desenvolver ações que favoreçam o acesso a direitos sociais, como formação profissional, habitação, apoio económico e empregabilidade; Apoiar os indivíduos na construção de projetos de vida viáveis e na reconstrução de redes de suporte, fundamentais para uma reinserção social bem-sucedida; viii) No âmbito da intervenção em diversos contextos institucionais: Atuar em centros educativos, serviços locais de reinserção social, estabelecimentos prisionais, no âmbito da vigilância eletrónica e outros espaços onde decorra a execução de penas e medidas, ajustando a sua intervenção à especificidade de cada contexto. b) Compete ao técnico de reintegração social, designadamente: i) Em contexto de Centro Educativo: Desempenhar, sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores de reintegração social, aplicando metodologias, normas, procedimentos e instruções, funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social dos jovens, no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas de internamento e penas e medidas penais com utilização de meios de vigilância eletrónica; Efetuar, no âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas em Centro Educativo, tarefas de acompanhamento e vigilância de jovens, durante o dia e no período de descanso noturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado, zelando simultaneamente pela sua alimentação, higiene, segurança e bem-estar; Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes no Centro Educativo, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências pessoais e sociais, de saúde e outros em articulação com técnicos tutores e de programas; Participar ativamente, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nos programas e atividades de animação sociocultural, desportivos e outros, em função do planeamento efetuado pela equipa de programas; Assegurar a ligação dos jovens com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, acompanhando-os a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições, bem como a sua recondução ao Centro Educativo em caso de ausência, conduzindo as viaturas de serviço; Desenvolver ações de prevenção e deteção da introdução ou do uso de substâncias e objetos proibidos ou perigosos; Assegurar a ordem e a disciplina no Centro Educativo, prevenindo ou sustendo comportamentos desajustados dos jovens internados, e adotar, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do Centro Educativo; Orientar o jovem na administração e conservação dos seus bens e objetos de uso pessoal; Colaborar na obtenção de informação para a elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em Centro Educativo; ii) No âmbito da execução de penas e medidas penais de execução na comunidade (vigilância eletrónica): Coadjuvar e executar, na fase pré e pós-sentencial, sob a orientação do coordenador e técnico superior de reintegração social responsável, o acompanhamento dos indivíduos, em função das penas ou medidas aplicadas, intervindo, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nas matérias do foro psicossocial, e de acordo com as características e necessidades do indivíduo; Promover e facilitar o processo de reinserção social, nomeadamente, efetuando tarefas de acompanhamento e vigilância de arguidos e condenados, introduzindo os seus dados e informação relevante no sistema Vigilância Eletrónica, e das vítimas aquando de processos de violência doméstica; Proceder à instalação de equipamentos de vigilância eletrónica, deslocando-se ao local para verificação das condições de execução, entre outras ações necessárias à operacionalização da vigilância eletrónica, efetuando a desinstalação de equipamentos no fim das penas ou medidas; realizando a substituição de equipamentos a qualquer hora do dia ou da noite; monitorizando arguidos, condenados e vítimas no âmbito dos diferentes processos judiciais; Acompanhar em proximidade arguidos e condenados, através da deteção de alarmes, gerindo os eventos fornecidos pelo sistema Vigilância Eletrónica, no sentido de evitar incumprimentos; Verificar a utilização das ausências excecionais da habitação por parte dos indivíduos e o cumprimento das suas obrigações, autorizadas pelo tribunal; Reagir a alarmes e alertas com deslocações aos locais, para despiste e investigação das ocorrências e reposição da normalidade, ou contactando as vítimas em caso de aproximação do agressor; Acionar os mecanismos necessários para a proteção das vítimas e/ou colegas de equipa, designadamente solicitando a colaboração dos órgãos de polícia criminal; Coadjuvar os técnicos superiores de reintegração social na preparação, execução e avaliação de planos de execução das penas e medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos; articulando com entidades da área da saúde, do emprego, formação, segurança social, órgãos de polícia, estruturas de apoio a vítimas e outras; efetuando também, quando necessário, intervenção psicossocial em situações de crise. ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Tabela remuneratória da carreira especial de técnico superior de reintegração social 1 de julho de 2025 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª Níveis remuneratórios da TRU | 20 | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 44 | 48 | 53 | 58 1 de janeiro de 2026 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª Níveis remuneratórios da TRU | 21 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 45 | 49 | 54 | 59 1 de janeiro de 2027 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª Níveis remuneratórios da TRU | 22 | 26 | 30 | 34 | 38 | 42 | 46 | 50 | 55 | 60 ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) Tabela remuneratória da carreira especial de técnico de reintegração social 1 de julho de 2025 Posições remuneratórias | 1.ª | 1.ª-A (*) | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª Níveis remuneratórios da TRU | 9 | 10 | 12 | 15 | 18 | 20 | 22 | 26 | 30 1 de janeiro de 2026 Posições remuneratórias | 1.ª | 1.ª-A (*) | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª Níveis remuneratórios da TRU | 10 | 11 | 13 | 16 | 19 | 21 | 23 | 27 | 31 1 de janeiro de 2027 Posições remuneratórias | 1.ª | 1.ª-A (*) | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª Níveis remuneratórios da TRU | 11 | 12 | 14 | 17 | 20 | 22 | 24 | 28 | 32 * Posição remuneratória transitória, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º 119949582