Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 186/2026
de 16 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de prosseguir com o processo de revisão e valorização das carreiras da Justiça e dos seus profissionais em cumprimento do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, designadamente no que respeita à carreira não revista de regime especial de administrador prisional.
A carreira de administrador prisional integra o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreira não revista de regime especial, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro e demais legislação complementar.
Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de mais de duas décadas desde a entrada em vigor do referido diploma, o Governo procede agora à extinção da carreira não revista de regime especial de administrador prisional e à determinação das regras de transição e reposicionamento dos trabalhadores nela integrados, para a carreira geral de técnico superior.
A transição para a carreira geral de técnico superior não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se o seu reposicionamento na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham à data de 30 de junho de 2025.
Não obstante esta valorização remuneratória, que é garantida aos trabalhadores na transição, implicar a perda dos pontos acumulados como resultado da avaliação do desempenho na carreira de administrador prisional, é necessário introduzir uma salvaguarda para as situações em que a promoção dos trabalhadores ficou impedida, por vários anos, pela inexistência de abertura de procedimentos concursais de promoção, o que resultou numa estagnação do seu desenvolvimento na carreira e num posicionamento remuneratório que ficou congelado no último escalão da respetiva categoria.
Assim, prevê-se que os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 10 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, sejam novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Prevê-se igualmente que os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 20 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, sejam novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2027.
Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 9 de junho de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: