Decreto-Lei 186/2026

Extingue a carreira de administrador prisional.

Decreto-Lei 186/2026

Extingue a carreira de administrador prisional.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/09/2026

Extingue a carreira de administrador prisional.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 186/2026 de 16 de setembro O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de prosseguir com o processo de revisão e valorização das carreiras da Justiça e dos seus profissionais em cumprimento do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, designadamente no que respeita à carreira não revista de regime especial de administrador prisional. A carreira de administrador prisional integra o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreira não revista de regime especial, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro e demais legislação complementar. Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de mais de duas décadas desde a entrada em vigor do referido diploma, o Governo procede agora à extinção da carreira não revista de regime especial de administrador prisional e à determinação das regras de transição e reposicionamento dos trabalhadores nela integrados, para a carreira geral de técnico superior. A transição para a carreira geral de técnico superior não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se o seu reposicionamento na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham à data de 30 de junho de 2025. Não obstante esta valorização remuneratória, que é garantida aos trabalhadores na transição, implicar a perda dos pontos acumulados como resultado da avaliação do desempenho na carreira de administrador prisional, é necessário introduzir uma salvaguarda para as situações em que a promoção dos trabalhadores ficou impedida, por vários anos, pela inexistência de abertura de procedimentos concursais de promoção, o que resultou numa estagnação do seu desenvolvimento na carreira e num posicionamento remuneratório que ficou congelado no último escalão da respetiva categoria. Assim, prevê-se que os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 10 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, sejam novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. Prevê-se igualmente que os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 20 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, sejam novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2027. Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 9 de junho de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à extinção da carreira não revista de regime especial de administrador prisional e à determinação das regras de transição e reposicionamento dos trabalhadores nela integrados, para a carreira geral de técnico superior.

Artigo 2.º Transição para a carreira geral de técnico superior

EM VIGOR
Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira não revista de regime especial de administrador prisional transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira geral de técnico superior, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.

Artigo 3.º Lista nominativa das transições

EM VIGOR
A transição a que se refere o artigo anterior faz-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Reposicionamento na tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira não revista de regime especial de administrador prisional são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm àquela data. 2 - Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte. 3 - Salvo o disposto nos números seguintes, para os trabalhadores reposicionados nos termos do n.º 1 os pontos acumulados como resultado da avaliação do desempenho nas carreiras extintas pelo presente decreto-lei não relevam para efeitos de futura alteração do respetivo posicionamento remuneratório. 4 - Os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 10 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, por referência às funções exercidas na carreira não revista de regime especial de administrador prisional, são novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. 5 - Os trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2025, detenham 20 ou mais pontos acumulados na decorrência da avaliação do desempenho, por referência às funções exercidas na carreira não revista de regime especial de administrador prisional, são novamente reposicionados na posição remuneratória seguinte da tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2027.

Artigo 5.º Referências

EM VIGOR
As normas legais, regulamentares ou contratuais que contenham referências à carreira extinta pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei ou na legislação aplicável à carreira geral de técnico superior, considerando-se tais referências feitas à carreira de técnico superior.

Artigo 6.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 89/2003, de 26 de abril.

Artigo 7.º Produção de efeitos

EM VIGOR
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 4 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 7 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949580