Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 184/2026
de 16 de setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os modelos de automóveis, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, são considerados partes integrantes daqueles e encontram-se sujeitos a aprovação.
Por sua vez, o artigo 115.º do Código da Estrada estabelece que a transformação de veículos a motor e dos seus reboques é autorizada nos termos a fixar em regulamento.
Importa, assim, estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a transformação dos veículos a motor e dos seus reboques, com vista a assegurar a manutenção das condições de segurança rodoviária e proteção do ambiente, verificadas no processo de homologação de modelo dos veículos.
Por outro lado, procede-se à regulação do exercício da atividade de transformação de veículos, designadamente quanto a requisitos a observar por parte das entidades reconhecidas como transformadores pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para exercer essa atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel, a Associação Nacional do Ramo Automóvel e a Associação Automóvel de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: