Decreto-Lei 184/2026

Aprova o Regulamento da Transformação de Veículos.

Decreto-Lei 184/2026

Aprova o Regulamento da Transformação de Veículos.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/09/2026

Aprova o Regulamento da Transformação de Veículos.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 184/2026 de 16 de setembro Ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os modelos de automóveis, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, são considerados partes integrantes daqueles e encontram-se sujeitos a aprovação. Por sua vez, o artigo 115.º do Código da Estrada estabelece que a transformação de veículos a motor e dos seus reboques é autorizada nos termos a fixar em regulamento. Importa, assim, estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a transformação dos veículos a motor e dos seus reboques, com vista a assegurar a manutenção das condições de segurança rodoviária e proteção do ambiente, verificadas no processo de homologação de modelo dos veículos. Por outro lado, procede-se à regulação do exercício da atividade de transformação de veículos, designadamente quanto a requisitos a observar por parte das entidades reconhecidas como transformadores pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para exercer essa atividade. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel, a Associação Nacional do Ramo Automóvel e a Associação Automóvel de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei: a) Aprova, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regulamento da Transformação de Veículos, definindo o regime de reconhecimento e do exercício da atividade dos transformadores, adiante designado por Regulamento; e b) Procede à décima sexta alteração ao Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º Competências

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é a entidade competente para a aprovação das transformações de veículos a motor e dos seus reboques, com matrícula nacional, competindo-lhe, ainda, fiscalizar o cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. 2 - A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 3 - A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento compete à Direção-Geral do Consumidor, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º Regiões Autónomas

EM VIGOR
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais que disponham de atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 4.º Alteração ao Código da Publicidade

EM VIGOR
O artigo 22.º-A do Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 22.º-A [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, à prática de atos que levem ao incumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º do Regulamento da Transformação de Veículos.»

Artigo 5.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) Os n.os 5, 9 e 10 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o n.os 2 e 11 do artigo 20.º, o artigo 26.º e o n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954; b) A Portaria n.º 544/79, de 16 de outubro.

Artigo 6.º Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei produz efeitos 60 dias após a sua publicação. 2 - Até à entrada em vigor das normas regulamentares necessárias à execução do Regulamento, são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o disposto no presente decreto-lei e no Regulamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 18 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 19 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente Regulamento aplica-se à transformação de veículos das categorias europeias M, N, O e L, matriculados e autorizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), bem como aos seus sistemas, componentes e unidades técnicas. 2 - O presente Regulamento não se aplica aos veículos, antes da sua matrícula definitiva, devendo tais transformações ser consideradas no âmbito da homologação de modelo ou aprovadas através de procedimento de homologação individual.

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, entende-se por: a) «Certificado de Transformação», o documento emitido por um transformador, que certifica a execução de uma determinada transformação num veículo; b) «Elementos reconstruídos», os elementos a que se referem as alíneas e) e f) reparados pelo respetivo fabricante ou por um serviço autorizado por esse fabricante; c) «Projeto», conjunto de documentos elaborados por elemento habilitado, que tem como objetivo a definição e avaliação das características de um produto, trabalho desenvolvido ou instalação, necessários em função do seu fim para utilização em veículos; d) «Serviço técnico para transformações», a entidade designada pelo IMT, I. P., com competência para efetuar relatórios relativamente às transformações previstas no presente Regulamento e, caso aplicável, as verificações ou os ensaios previstos nos atos regulamentares afetados pelas transformações; e) «Sistemas e componentes de marca», os que são produzidos por fabricantes especializados; f) «Sistemas e componentes originais da marca», os que são disponibilizados pelo fabricante do veículo; g) «Transformação», toda a alteração, substituição, incorporação, carroçamento ou eliminação efetuada num veículo matriculado, que altera algumas das suas características ou é suscetível de alterar os requisitos verificados no âmbito do processo de homologação do veículo; h) «Transformação geral», alteração de características de veículos matriculados, válida para mais de um veículo da mesma marca e modelo; i) «Transformação individual», alteração de características de um veículo matriculado, válida para um só veículo; j) «Transformador», entidade reconhecida e registada pelo IMT, I. P., para efeitos da execução de transformações em veículos, incluindo fabricantes relativamente à transformação dos veículos do seu fabrico. 2 - As categorias europeias «M», «N», «O» estão definidas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, e a categoria «L» está definida no Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

Artigo 3.º Disposições gerais

EM VIGOR
1 - A transformação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas é autorizada nos termos do presente Regulamento. 2 - Os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas devem estar em conformidade com o modelo homologado ou com a transformação aprovada. 3 - A alteração de características em veículos a motor e aos seus reboques não pode reduzir o nível de segurança na circulação rodoviária e na proteção do ambiente apresentado pelos veículos antes da alteração, sendo responsabilidade dos requerentes da aprovação assegurar o cumprimento dos níveis de segurança e proteção do ambiente referidos.

Artigo 4.º Alteração de características

EM VIGOR
1 - São consideradas alterações de características as modificações introduzidas relativamente ao modelo de veículo homologado e matriculado, no que concerne aos seguintes elementos: a) Identificação; b) Motor; c) Transmissão; d) Eixos; e) Suspensão; f) Direção; g) Travões; h) Quadro e carroçaria; i) Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa; j) Sistemas mecânicos de engate; k) Massas e dimensões; l) Alteração de elementos que constam do documento de identificação do veículo. 2 - A aprovação da alteração de características de veículos no âmbito da sua transformação é requerida junto do IMT, I. P. 3 - A alteração de características referida no número anterior pode depender da aprovação prévia pelo IMT, I. P., de um projeto relativo à alteração pretendida. 4 - Os procedimentos para cada alteração específica são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

Artigo 5.º Alterações na identificação dos veículos

EM VIGOR
1 - A alteração da identificação de um veículo através da alteração do seu número do quadro só pode ser efetuada mediante autorização do IMT, I. P., ou decisão judicial. 2 - A execução da regravação de números do quadro pode ser efetuada pelos fabricantes, pelos seus representantes legais, ou por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., na ausência em território nacional de fabricante. 3 - Não é permitida a substituição ou troca da carroçaria em automóveis ou quadriciclos com estrutura monobloco. 4 - Nos casos em que os sistemas ou componentes de um automóvel matriculado cujo quadro não seja recuperável sejam associados a um novo quadro, após destruição do veículo no âmbito dos veículos em fim de vida, a matrícula é cancelada e requerida a atribuição de nova matrícula ao veículo reconstruído, ao qual é atribuído um novo número do quadro, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade. 5 - Na reparação de um veículo através da substituição de partes da sua estrutura em que esteja gravado o número do quadro deve observar-se o seguinte: a) Quando utilizados elementos novos sem qualquer gravação, o IMT, I. P., aprova a reparação e autoriza a gravação do número do quadro original; b) Quando utilizados elementos com um número do quadro gravado deve ser apresentado documento comprovativo da origem do elemento utilizado, autorizando o IMT, I. P., após aprovação da reparação, a eliminação do referido número do quadro e gravação do número do quadro do veículo; c) Em ambos os casos referidos nas alíneas anteriores, só é autorizada a gravação do número do quadro do veículo mediante a apresentação à entidade responsável pela realização da inspeção para aprovação da reparação da secção do elemento danificado e substituído onde se encontra gravado o número do quadro original.

Artigo 6.º Transformações gerais e individuais

EM VIGOR
1 - A aprovação da transformação de veículos a motor e dos seus reboques pode revestir a forma de aprovação de transformação geral, válida para um conjunto de veículos ou aprovação de transformação individual, válida apenas para um veículo específico. 2 - A aprovação de transformações gerais de veículos só pode ser requerida por um transformador reconhecido nos termos do presente Regulamento. 3 - A aprovação de transformações individuais é requerida pelo proprietário do veículo ou seu mandatário. 4 - O IMT, I. P., pode recusar a concessão da aprovação de uma transformação nos casos em que esta evidencie alterações substanciais relativamente às disposições regulamentares aplicadas na homologação dos veículos. 5 - A validade da aprovação concedida aos projetos de transformação individual e geral é, respetivamente, de um e cinco anos. 6 - A validade prevista no número anterior cessa sempre que se verifique que o projeto aprovado não cumpre uma ou mais disposições cujo cumprimento passe a ser obrigatório.

Artigo 7.º Transformação através de unidades técnicas

EM VIGOR
1 - A transformação de veículos pode ser efetuada através da montagem de caixas ou equipamentos equivalentes, aprovados como unidades técnicas, previstas nos Regulamentos (UE) 2018/858 e 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 e 15 de janeiro de 2013, respetivamente. 2 - A aprovação daqueles equipamentos como unidades técnicas deve ser requerida pelos fabricantes ou pelos seus representantes legais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação relativa à homologação técnica de veículos. 3 - Nos veículos das categorias «N» e «O», a montagem de caixas destinadas ao transporte de mercadorias de tipo aberto, fechado, estrado ou equivalente não carece de aprovação prévia quando: a) As dimensões não excedam as indicadas na homologação ou no documento de identificação do veículo em que são montadas; e b) A altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respetiva largura, quando esta for igual ou inferior a dois metros. 4 - A segurança da montagem referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário do veículo.

Artigo 8.º Transformações não permitidas

EM VIGOR
1 - Não é permitida a eliminação total ou parcial de qualquer elemento do sistema de controlo das emissões poluentes de um veículo, a alteração ou inibição do seu normal funcionamento, que provoquem aumento nas emissões poluentes. 2 - Não é permitido instalar num veículo elementos que não cumpram os critérios de homologação previstos em regulamentação técnica específica aplicável ou substituir qualquer elemento de um veículo, objeto de homologação no âmbito de regulamentação técnica específica, por outro que não cumpra aquela regulamentação ou não se destine a ser instalado naquele veículo. 3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de utilização de elementos que constituam protótipos ou se destinem a fins de investigação, ou nos casos em que se verifique descontinuidade na produção de elementos de substituição, dependendo a utilização de elementos alternativos de autorização do IMT, I. P. 4 - É proibida a comercialização de sistemas ou componentes destinados a ser utilizados em veículos a motor e nos seus reboques que não possuam a homologação de modelo obrigatória no âmbito de regulamentação específica, provocando o aumento nas emissões poluentes. 5 - É proibida a publicidade sob qualquer forma à prática de atos que levem ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 9.º Execução de transformações

EM VIGOR
1 - A execução da transformação de um veículo, em conformidade com uma transformação geral aprovada, compete e é da responsabilidade da entidade a quem foi concedida a referida aprovação. 2 - A execução da transformação de um veículo em conformidade com uma transformação individual aprovada é da responsabilidade do proprietário do veículo, que pode recorrer a um transformador reconhecido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º Certificação

EM VIGOR
1 - A entidade detentora de uma aprovação de transformação geral certifica a conformidade de cada veículo transformado, de acordo com o projeto aprovado, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade. 2 - Nas transformações individuais é emitido termo de responsabilidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade. 3 - O IMT, I. P., pode exigir que a certificação referida nos números anteriores seja efetuada por técnico habilitado, no mínimo com o grau de engenheiro técnico da área da mecânica ou eletrotécnica. 4 - O IMT, I. P., pode fazer depender a aprovação de alterações efetuadas do parecer favorável do fabricante do veículo ou de serviço técnico designado. 5 - Para além do referido no número anterior, podem ser aceites pareceres emitidos por entidades que desenvolvam atividade de ensino ou investigação na área automóvel às quais o IMT, I. P., reconheça competência técnica.

Artigo 11.º Elementos utilizados nas transformações

EM VIGOR
1 - Na transformação de veículos, as alterações nos sistemas de segurança ou proteção do ambiente só podem ser efetuadas através da utilização de sistemas e componentes originais da marca ou sistemas e componentes de marca. 2 - Podem ser utilizados em transformações que não incluam os sistemas de segurança ou proteção do ambiente do veículo elementos reconstruídos, usados ou não específicos para o modelo de veículo a transformar, desde que se apresentem em bom estado, garantindo as condições de segurança. 3 - É da responsabilidade da entidade que executa a transformação assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRANSFORMADORES

Artigo 12.º Transformadores

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente Regulamento, os transformadores devem possuir instalações e equipamentos adequados à realização das transformações, sendo responsáveis pela sua boa execução e assegurando o registo das transformações efetuadas. 2 - Para cada transformação o transformador deve estabelecer procedimentos documentados para a correta execução da transformação, assegurando a adequada formação a todos os elementos que a executam. 3 - O transformador possui seguro de responsabilidade civil, compatível com a atividade de transformação automóvel, sob pena de incorrer em contraordenação. 4 - Além dos requisitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., pode estabelecer, por deliberação do seu conselho diretivo, requisitos e procedimentos adicionais para o reconhecimento dos transformadores.

Artigo 13.º Obrigações dos transformadores

EM VIGOR
1 - Os transformadores garantem que os veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas por si transformados foram alterados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, bem como na regulamentação específica. 2 - Os transformadores são responsáveis perante o IMT, I. P., por todos os aspetos do processo de transformação e estabelecem procedimentos para garantir a conformidade das transformações realizadas com o processo de transformação aprovado. 3 - Os transformadores são responsáveis por assegurar que da execução da transformação não resulta redução das condições de segurança e proteção do ambiente do veículo homologado, garantindo que o veículo a ser transformado está em bom estado mecânico. 4 - Os transformadores que alterem um veículo de tal modo que o veículo passe a integrar uma categoria de veículos diferente, com a consequente alteração dos requisitos cujo cumprimento já tenha sido avaliado no âmbito da respetiva homologação de modelo, são responsáveis pela conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que o veículo alterado se integra. 5 - Os transformadores asseguram que as transformações não incorporam estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação do modelo do veículo, de tal forma que estes não cumpram o previsto no âmbito da homologação quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento. 6 - Os transformadores examinam todas as reclamações que recebam referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos cuja transformação seja da sua responsabilidade, tomando as medidas necessárias para correção das reclamações fundamentadas. 7 - Os transformadores conservam um registo das reclamações referidas no número anterior, incluindo, para cada reclamação, uma descrição do problema e as informações pormenorizadas necessárias para identificar de forma precisa o modelo do veículo, o tipo de sistema, componente, unidade técnica, parte ou equipamento afetado e, caso aplicável, as soluções adotadas no âmbito do tratamento das reclamações. 8 - Caso um veículo, um sistema, um componente, uma unidade técnica, uma peça ou um equipamento que tenha sido transformado não esteja em conformidade com o presente Regulamento, ou a transformação tenha sido aprovada com base em dados incorretos, o transformador toma imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o veículo, o sistema, o componente, a unidade técnica, a peça ou o equipamento seja posto em conformidade, ou para o retirar ou o recolher da circulação. 9 - Os transformadores prestam imediatamente informações pormenorizadas ao IMT, I. P., sobre qualquer não conformidade de uma transformação que tenham efetuado e sobre todas as medidas corretivas tomadas.

Artigo 14.º Obrigações dos proprietários na execução de transformações individuais

EM VIGOR
1 - Os proprietários garantem que os veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas por si transformados foram alterados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento bem como na regulamentação específica. 2 - Os proprietários dos veículos são responsáveis perante o IMT, I. P., por todos os aspetos do processo de transformação e pela garantia da conformidade com a transformação aprovada. 3 - Os proprietários dos veículos que alterem um veículo de tal modo que o veículo passe a integrar uma categoria de veículos diferente, com a consequente alteração dos requisitos cujo cumprimento já tenha sido avaliado no âmbito da respetiva homologação de modelo, são responsáveis pela conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que o veículo alterado se integra. 4 - Os proprietários dos veículos asseguram que as transformações que realizam não incorporam estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação do modelo do veículo, de tal forma que estes não cumpram o previsto no âmbito da homologação quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar numa situação normal de funcionamento. 5 - Caso um veículo, um sistema, um componente, uma unidade técnica, uma peça ou um equipamento que tenha sido transformado não esteja em conformidade com o presente Regulamento ou a transformação tenha sido aprovada com base em dados incorretos, o proprietário do veículo toma imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o veículo, o sistema, o componente, a unidade técnica, a peça ou o equipamento seja posto em conformidade ou para o retirar da circulação. CAPÍTULO IV PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO

Artigo 15.º Processo de transformação

EM VIGOR
1 - O processo de aprovação de uma transformação inclui, pelo menos, os seguintes elementos: a) Projeto descritivo da transformação pretendida, que inclui uma ficha de informações e, se necessário, fotografias ou desenhos relativos à transformação com as vistas e pormenores necessários à caracterização do projeto; b) Relatório emitido por um serviço técnico designado pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do veículo, atestando a conformidade do veículo transformado com as disposições técnicas aplicáveis e as condições de segurança rodoviária e proteção do ambiente; c) Certificado da transformação, atestando que a mesma foi realizada conforme o projeto aprovado, identificando o transformador e a data de conclusão da transformação. 2 - Os relatórios emitidos pelo fabricante a que se refere a alínea b) do número anterior são subscritos pelo responsável técnico daquela entidade. 3 - No caso de o veículo após transformação apresentar correspondência a um modelo homologado é dispensada a apresentação do projeto a que se refere a alínea a) do n.º 1. 4 - Se a transformação de um veículo englobar simultaneamente várias das transformações referidas no n.º 1 do artigo 4.º são aplicáveis todos os requisitos estabelecidos para cada uma das transformações previstas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º 5 - Para além dos elementos referidos no presente artigo, sempre que tal seja considerado adequado ou necessário, pode o serviço competente do IMT, I. P., solicitar elementos técnicos alternativos ou adicionais que permitam caracterizar tecnicamente a aprovação requerida. 6 - Em função da complexidade da transformação, o IMT, I. P., pode exigir que os projetos de transformação de veículos sejam subscritos por técnico habilitado, no mínimo, com o grau de engenheiro técnico da área da mecânica ou eletrotécnica. 7 - A documentação que deve instruir cada tipo de transformação é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

Artigo 16.º Língua usada nos documentos

EM VIGOR
Todos os elementos que instruam um processo de aprovação de uma transformação são redigidos em língua portuguesa ou são acompanhados de tradução em língua portuguesa.

Artigo 17.º Plataforma eletrónica

EM VIGOR
1 - O IMT, I. P., mantém uma plataforma eletrónica para receção de pedidos de aprovação da transformação de veículos através da qual devem ser submetidos todos os pedidos que sejam suportados pela mesma. 2 - Os tipos de transformações cujo pedido de aprovação não seja suportado pela plataforma podem ser submetidos através de meios alternativos a serem estabelecidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 3 - A veracidade dos elementos registados nos termos dos números anteriores é da responsabilidade dos proprietários dos veículos. CAPÍTULO V CERTIFICAÇÃO E INSPEÇÃO

Artigo 18.º Serviços técnicos para transformações

EM VIGOR
1 - O IMT, I. P., pode designar serviços técnicos para elaborarem relatórios relativamente às transformações previstas no presente Regulamento e, caso aplicável, realizarem as verificações ou os ensaios previstos nos demais atos regulamentares aplicáveis. 2 - Os pedidos de reconhecimento como serviço técnico são apresentados junto do IMT, I. P., devendo as entidades possuir acreditação válida de acordo com os requisitos estabelecidos na norma NP EN ISO/IEC 17020 - «Avaliação da conformidade; Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção». 3 - Os ensaios exigidos devem ser realizados por laboratórios acreditados nos termos da norma NP EN ISO/IEC 17025 - «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

Artigo 19.º Inspeção técnica

EM VIGOR
1 - A obrigatoriedade de inspeção técnica de veículos após transformação encontra-se definida nos termos do n.º 4 do artigo 4.º 2 - A entidade responsável pela execução da inspeção ao veículo transformado verifica a correta execução da transformação e se o veículo apresenta adequadas condições para circular em segurança e proteção do ambiente, emitindo, no caso de se verificar a conformidade da transformação, o correspondente certificado de aprovação. 3 - O certificado de aprovação, que pode ter formato digital, tem a validade de 90 dias. 4 - Se o veículo não for aprovado em inspeção é entregue ao proprietário ou seu mandatário relatório com a indicação das não conformidades constatadas, devendo o veículo ser apresentado a nova inspeção. 5 - São da responsabilidade do proprietário os custos relativos à inspeção realizada pelo IMT, I. P., ou em centro de inspeções da categoria B. 6 - A falta a inspeção a realizar pelos serviços do IMT, I. P., determina o pagamento de uma nova inspeção.

Artigo 20.º Apresentação a inspeção técnica ou ensaio

EM VIGOR
1 - Os veículos que após transformação devam ser apresentados a inspeção ou devam realizar ensaios estão autorizados a circular sem passageiros nem carga para apresentação à inspeção ou ensaio no dia que aqueles atos estejam agendados, devendo fazer-se acompanhar, nessa circulação, do documento comprovativo do correspondente agendamento. 2 - O modelo de autorização a que se refere o número anterior, bem como as condições para a sua emissão são fixados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. CAPÍTULO VI REGULARIZAÇÃO APÓS TRANSFORMAÇÃO

Artigo 21.º Apresentação de certificação

EM VIGOR
1 - Para efeitos de regularização da transformação, após a execução da transformação de um veículo com base numa transformação geral, deve ser apresentado pelo proprietário do veículo no serviço desconcentrado competente do IMT, I. P., o documento de certificação referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a documentação específica que seja prevista pela portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º 2 - Tratando-se de transformação individual, após a execução da transformação o proprietário apresenta no serviço desconcentrado competente do IMT, I. P., a documentação específica que seja prevista pela portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º

Artigo 22.º Substituição do documento de identificação do veículo

EM VIGOR
A alteração de características efetuada no âmbito do presente Regulamento que determine alteração dos elementos constantes do documento de identificação do veículo obriga à sua substituição, sem custo adicional para o requerente. CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23.º Contraordenações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica grave punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática das seguintes infrações ao presente Regulamento: a) A prestação pelo transformador de falsas declarações durante os procedimentos de aprovação de transformação; b) A adulteração pelo transformador dos resultados de ensaios ou de conformidade da transformação; c) A omissão pelo transformador de dados ou de especificações técnicas suscetíveis de implicar a retirada da circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, ou a recusa ou revogação da aprovação concedida; d) O incumprimento pelos transformadores da obrigação de estabelecerem procedimentos para garantir a conformidade das transformações realizadas com o processo de transformação aprovado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; e) O incumprimento pelo transformador do dever de assegurar que da execução da transformação não resulta redução das condições de segurança e proteção do ambiente do veículo homologado, garantindo que o veículo a ser transformado está em bom estado mecânico, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º; f) O incumprimento pelo transformador do dever de assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas por si transformados não sejam alterados para incorporar estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação de tal forma que não cumpram o previsto na referida homologação, quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º ; g) O incumprimento pelo transformador do veículo do dever de não eliminar total ou parcialmente qualquer elemento do sistema de controlo das emissões poluentes de um veículo ou a alteração ou inibição do seu normal funcionamento, que provoquem aumento nas emissões poluentes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; h) O incumprimento pelo transformador do veículo do dever de não instalar num veículo elementos que estando sujeitos a homologação no âmbito de regulamentação técnica específica a não cumpram, ou substituir qualquer elemento de um veículo, objeto de homologação no âmbito de regulamentação técnica específica, por outro que não cumpra aquela regulamentação ou não se destine a ser instalado naquele veículo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; i) O incumprimento pelo transformador dos deveres decorrentes do n.º 8 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º; j) O incumprimento pelo transformador dos deveres decorrentes dos n.os 6, 7 e 9 do artigo 13.º; k) O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 8.º; l) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º; m) A circulação de veículo transformado em violação do disposto no artigo 20.º; n) A falta de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 2 - As infrações previstas no número anterior são imputáveis ao transformador.

Artigo 24.º Instrução do processo e aplicação das coimas

EM VIGOR
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora competente. 2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do órgão máximo da entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.

Artigo 25.º Produto das coimas

EM VIGOR
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria; b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 60 % para o Estado. 119949583