Decreto-Lei 183/2026

Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível.

Decreto-Lei 183/2026

Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/09/2026

Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 183/2026 de 16 de setembro As crescentes exigências em matéria de transportes têm obrigado a intervenções contínuas, com vista à melhoria do desempenho e da integração dos diferentes modos, bem como à elevação dos respetivos níveis de qualidade, designadamente em matéria de segurança, de eficiência energética e de impacte ambiental. Nas últimas décadas, tem sido desenvolvido um esforço significativo de modernização do transporte ferroviário, cujas características o tornam especialmente adequado ao transporte de passageiros e de mercadorias. Não obstante, as passagens de nível, adiante designadas por PN, continuam a constituir uma das componentes mais críticas do sistema de exploração ferroviária, representando pontos de conflito geradores de permanente insegurança. É certo que se tem assistido a uma redução do número de acidentes registados, resultado do esforço de supressão e reclassificação de diversas PN, incluindo a sua automatização, promovido em especial nas últimas duas décadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, e do Regulamento de Passagens de Nível, adiante designado por RPN, publicado em anexo. Esta atuação mudou profundamente o universo das PN, passando-se de uma densidade de PN/km superior à média europeia tida por referência e de uma diminuta percentagem de PN com proteção ativa (automatizadas ou guardadas), para um cenário em que a densidade de PN/km é inferior à média europeia de referência e em que as PN ativas constituem já a maioria. No entanto, diversos indicadores, designadamente o número de acidentes em PN automatizadas, evidenciam que a sinistralidade não depende exclusivamente do nível de equipamento das PN, sendo também influenciada por outros fatores de risco, nomeadamente os comportamentos dos utentes e as características dos sistemas rodoviário e ferroviário envolventes. Revela-se assim premente alinhar a legislação relevante na matéria com a atuação desenvolvida e o conhecimento adquirido nos últimos 20 anos, quer internamente, quer ao nível europeu, transitando de uma visão assente sobretudo na redução do número de PN ou no reforço do seu equipamento para uma visão mais abrangente, aplicável não apenas às PN, mas também nos sistemas em que estas se inserem e à respetiva envolvente. Adicionalmente, têm ainda sido identificadas situações que carecem de enquadramento legal, designadamente no que respeita à supressão de PN, à gestão dos riscos e aos deveres das entidades responsáveis pela sua gestão. Acresce que a necessidade de revisão do atual enquadramento legal e regulamentar das PN, designadamente através da adoção de análises de risco específicas, é suscitada, desde 2016, por diversas recomendações de segurança emitidas pelo extinto Gabinete de Investigação e Segurança de Acidentes Ferroviários e pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Segurança de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, na sequência da investigação de acidentes e incidentes ocorridos em PN. Neste contexto, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2005, de 26 de janeiro, e 77/2008, de 29 de abril, e do RPN anexo, bem como à aprovação de um novo regime jurídico aplicável PN, acompanhado de um novo regulamento. O novo regime tem em conta a realidade atual da segurança e da operação ferroviária, harmonizando-se com as diretrizes comunitárias e com a legislação rodoviária aplicável, designadamente em matéria de sinalização, infrações e coimas. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Infraestruturas de Portugal, S. A., as empresas ferroviárias, o Gabinete de Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Foi promovida a audição das Infraestruturas de Portugal, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico sobre as passagens de nível (PN) e aprova o Regulamento de Passagens de Nível (RPN), o qual é publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR
Para efeitos do RPN considera-se: a) «Acidente», um acontecimento súbito indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza, com consequências danosas, podendo dividir-se em diversas categorias, como colisões, descarrilamentos, acidentes em PN, acidentes com pessoas e material circulante em movimento, incêndios e outros; b) «Acidente significativo», um acidente que implique pelo menos um veículo ferroviário em movimento e que provoque a morte ou ferimentos graves a pelo menos uma pessoa, ou danos graves no material (danos equivalentes a 150 000 euros ou mais), na via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação (uma suspensão dos serviços de comboios numa linha principal durante seis horas ou mais), com exceção dos acidentes em oficinas, armazéns ou parques de material; c) «Ano horizonte do projeto», aquele que se obtém adicionando cinco anos ao ano de realização do estudo de reclassificação ou de supressão de PN; d) «Circuito alternativo», percurso com menor extensão que liga os dois lados da PN excluindo a zona da PN; e) «Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias ou de passageiros, devendo a tração ser garantida pela empresa, estando igualmente incluídas as empresas que apenas efetuem a tração; f) «Gestor da infraestrutura ferroviária» (GIF), a entidade que presta o serviço público de gestão de infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional (RFN) na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro; g) «Gestor de infraestrutura rodoviária» (GIR), a entidade titular ou gestora da infraestrutura rodoviária; h) «Linha férrea», linhas, ramais, concordâncias e variantes da RFN; i) «Linha férrea sem circulação», linha férrea sem movimentos de veículos ferroviários; j) «Linha férrea sem exploração ferroviária», linha férrea onde não se realiza circulação de comboios que integram um serviço comercial; k) «Infraestrutura rodoviária», via pública ou privada aberta ao trânsito público, incluindo pistas especiais para peões ou velocípedes, ou qualquer outra via especificamente destinada ao trânsito de peões, animais, veículos ou máquinas, estando excluídas as vias férreas integrantes da RFN; l) «Passagem de nível rodoviária» (PN), intersecção ao mesmo nível entre uma infraestrutura rodoviária e uma linha férrea, reconhecida como tal pelo GIF e aberta a utilizadores públicos ou privados; m) «PN ativa», PN cujos utilizadores são protegidos ou avisados por dispositivos acionados aquando da aproximação dos comboios - seja através de equipamentos físicos como meias barreiras ou barreiras completas, cancelas ou portões, seja através de equipamentos fixos nas PN, como dispositivos óticos (luzes) e dispositivos sonoros (campainhas, sirenes, buzinas, entre outros); n) «PN particular», estabelecida para serviço exclusivo de prédio vizinho do caminho-de-ferro, mediante licença concedida pelo GIF ou direito de servidão; o) «PN passiva», PN sem qualquer sistema de aviso ou proteção acionado aquando da aproximação dos comboios; p) «PN pedonal», PN destinada exclusivamente ao trânsito de peões; q) «PN pública», PN situada em via do domínio público ou em via do domínio privado quando aberta ao trânsito público; r) «PN rodoviária», PN destinada exclusivamente ao trânsito de veículos e de peões; s) «Zona de acesso à PN», zona da infraestrutura rodoviária compreendida entre os 50 m para cada lado da via-férrea, excluindo a zona da PN, a qual zona pode ser reduzida para 25 m caso a velocidade dos veículos na zona de aproximação, por imposição ou características da infraestrutura rodoviária, seja igual ou inferior a 50 km/h; t) «Zona de aproximação à PN», zona da infraestrutura rodoviária compreendida entre os sinais de perigo A26 e A27, indicativos, respetivamente, da proximidade de PN com guarda e sem guarda, previstos no artigo 19.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) e representados no quadro xxii, anexo ao RST, excluindo a zona da PN; u) «Zona da PN», zona da infraestrutura rodoviária delimitada pela sinalização da PN.

Artigo 3.º Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível e exceções

EM VIGOR
1 - O atravessamento de linhas férreas por novas infraestruturas rodoviárias é realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas PN. 2 - Excecionalmente e por causas absolutamente justificadas, a entidade gestora da infraestrutura ferroviária pode emitir uma licença de atravessamento de nível à linha férrea com circulação, a título precário, por tempo previamente definido e estritamente necessário, que nunca poderá ser superior a três anos, não renovável. 3 - O pedido de atribuição da licença de atravessamento referida no número anterior é instruído com um processo de identificação dos riscos introduzidos pelo atravessamento, bem como das medidas de segurança previstas e do planeamento de todas as etapas até à supressão do atravessamento temporário. 4 - A avaliação dos riscos a que se refere o número anterior é realizada de acordo com a metodologia prevista no RPN e carece de aprovação pelo GIF, que pode impor as medidas de segurança que considere adequadas em resultado da avaliação do risco. 5 - A emissão da licença referida no n.º 2 depende de parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF) e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidades que devem ser informadas da decisão final da entidade gestora da infraestrutura ferroviária. 6 - A emissão da licença fica sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, nos termos e montante definidos pelo GIF. 7 - Todos os custos e trabalhos, nomeadamente os relativos à construção, instalação e manutenção das PN previstas no presente artigo, são sujeitos a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária e as condições de segurança, e correm por conta e risco do titular da licença. 8 - A caducidade da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF. 9 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação. 10 - Excecionalmente e por causas absolutamente justificadas, uma PN pode ser relocalizada mediante a verificação, cumulativa, das seguintes condições: a) Se, na sequência da avaliação de riscos prevista no RPN, se concluir que a nova localização introduz uma melhoria significativa nas condições de segurança da PN; b) A relocalização projetada não se situar a mais de 700 m da posição original, medidos sobre o carril da via-férrea, ou a mais de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, no caso de PN pedonais; c) A relocalização da PN não implicar a sua retirada do programa de supressão caso reúna critérios para tal.

Artigo 4.º Linhas férreas sem circulação

EM VIGOR
1 - O GIF pode emitir uma licença de atravessamento de nível da linha férrea que não tenha circulação, a título precário, enquanto a linha férrea se mantiver sem circulação, por tempo previamente definido e estritamente necessário, que não pode ser superior a três anos, nem à data previsível de restabelecimento da circulação na linha férrea. 2 - Todos os custos e trabalhos, nomeadamente os relativos à construção, instalação e manutenção das PN previstas no presente artigo, correm por conta e risco do titular da licença e ficam sujeitos a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária. 3 - O prazo de validade da licença pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma. 4 - A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão. 5 - Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF. 6 - A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, nos termos e montante definidos pelo GIF. 7 - O GIF pode determinar o restabelecimento da circulação na linha férrea a qualquer momento, o que determina a caducidade da licença, com os efeitos previstos nos n.os 9 e 10. 8 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação. 9 - Independentemente da causa, a extinção da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF e mediante a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária. 10 - Com a extinção da licença a caução é devolvida no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria que valide o cumprimento da obrigação prevista no n.º 9, na totalidade do seu montante ou na proporção resultante da sua anterior execução pelo GIF em função de incumprimentos registados no decurso da sua vigência.

Artigo 5.º Programa de supressão de passagem de nível

EM VIGOR
1 - O programa de supressão de PN visa a eliminação de PN, através da construção de passagens desniveladas ou de caminhos de ligação. 2 - São incluídas no programa de supressão de PN aquelas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Tenham registado dois ou mais acidentes significativos nos últimos cinco anos civis; b) Se situem em troços de via-férrea onde se possam estabelecer circulações ferroviárias a velocidades superiores a 140 km/h; c) Se situem em infraestrutura viária com um tráfego médio diário rodoviário ou pedonal superior a 2000, determinado de acordo com o artigo 6.º do RPN; d) Possuam momento de circulação rodoviário, ou pedonal, superior a 24 000, tal como definido no artigo 6.º do RPN; e) Atravessem mais de duas vias-férreas, sejam em plena via, estação ou apeadeiro; f) Tenham um nível de risco não aceitável, designadamente em função das características das vias ferroviárias ou rodoviárias em que se inserem, do tipo de tráfego rodoviário ou pedonal que as utiliza, ou da proximidade de equipamentos sensíveis, como hospitais, escolas ou polos empresariais ou logísticos; g) Se situem a menos de 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea no caso de PN rodoviária, ou a menos de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea no caso de PN pedonal, de outras PN ou passagens desniveladas, e que não possuam caminhos de ligação àqueles atravessamentos. 3 - São ainda incluídas no programa de supressão as PN que não se enquadram nas condições do número anterior, mas cuja supressão seja acordada entre o GIF e o GIR. 4 - As entidades gestoras das infraestruturas devem promover a supressão das PN previstas no programa de supressão de PN com a maior celeridade possível, definindo um horizonte não superior a cinco anos, documentando todas as ações conducentes à supressão e justificando os casos em que a mesma não possa ser concretizada na data prevista no programa como horizonte para a supressão. 5 - Até 31 de janeiro de cada ano, o GIF atualiza o programa de supressão de PN, de acordo com as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3, e envia-o à ANSF, acompanhado das respetivas prioridades, do planeamento para cada supressão e da justificação de eventuais desvios.

Artigo 6.º Responsabilidade e encargos do programa de supressão de passagem de nível

EM VIGOR
1 - Para a supressão das PN constantes do programa de supressão, o GIF e o GIR definem, por referência a cada PN e mediante acordo escrito, a respetiva responsabilidade pela execução do projeto e da obra, bem como a proporção dos encargos a assumir. 2 - Exclui-se do disposto no número anterior a supressão das PN integradas em programa especial, de iniciativa do GIF ou do GIR, para o qual este recolhe financiamentos externos, nomeadamente de entidades de direito público internacional ou da União Europeia, caso em que os respetivos projetos e obras são da responsabilidade desse gestor. 3 - O acordo a que se refere o n.º 1 não está sujeito a autorização prévia nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 7.º Pedidos de aprovação dos projetos para a supressão

EM VIGOR
Se aplicável, o pedido de aprovação dos projetos necessários para a supressão de PN integrados no programa de supressão deve ser instruído com o processo de declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes.

Artigo 8.º Integração e manutenção das obras de supressão

EM VIGOR
1 - As passagens desniveladas e os caminhos de ligação construídos ao abrigo do programa de supressão de PN integram-se na rede rodoviária, pedonal e ciclável municipal, regional ou nacional no momento da receção provisória da respetiva empreitada, cabendo, consoante o caso, à administração local, regional ou central exercer os poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, bem como assegurar a sua beneficiação, manutenção, iluminação e sinalização. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os elementos estruturais das passagens inferiores que sustentam a infraestrutura ferroviária e a gestão dos equipamentos de segurança, cuja titularidade e responsabilidade competem ao GIF. 3 - O disposto nos números anteriores, respeitante aos poderes e responsabilidades dos gestores das infraestruturas, aplica-se igualmente às passagens desniveladas e aos caminhos de ligação existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do motivo da sua construção. 4 - Em caso de incumprimento das obrigações de manutenção referidas nos números anteriores, pode o GIF alertar o GIR da situação de incumprimento apurada e, seguidamente, em caso de não realização atempada pelo GIR das intervenções que se mostrem urgentes em componentes críticos para a segurança das reparações necessárias, realizá-las a expensas suas e exigir ao GIR o reembolso da quantia despendida.

Artigo 9.º Momento de supressão da passagem de nível

EM VIGOR
A PN inserida no programa de supressão é suprimida no momento da abertura ao tráfego dos caminhos de ligação ou da passagem desnivelada que a supressão substitui.

Artigo 10.º Desenvolvimentos urbanísticos na proximidade de passagem de nível

EM VIGOR
1 - A realização de operações de loteamento, bem como a construção ou desenvolvimento de equipamentos de utilização coletiva nas proximidades de PN, ou de quaisquer construções que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou outras circunstâncias, possam aumentar o nível de risco das PN locais, determina a obrigação de construção de atravessamentos desnivelados ao caminho-de-ferro e a supressão das PN existentes, sempre que o acesso a esses desenvolvimentos urbanísticos se faça através dessas PN. 2 - Os encargos resultantes do cumprimento da obrigação prevista no número anterior são suportados pelo interessado na realização das operações urbanísticas previstas no número anterior.

Artigo 11.º Utilização de passagem de nível para fins distintos da circulação rodoviária ou pedonal

EM VIGOR
1 - Excecionalmente, o GIF pode autorizar a utilização de PN para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos, nomeadamente para a realização de provas desportivas, manifestações, procissões ou outros eventos com elevado fluxo de utilizadores, mediante consulta prévia das empresas ferroviárias afetadas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor apresenta antecipadamente o pedido de autorização devidamente fundamentado, não podendo utilizar a PN sem a autorização do GIF.

Artigo 12.º Beneficiação ou reconstrução de passagens

EM VIGOR
1 - A beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias onde se incluam passagens que atravessem linhas férreas deve prever o desnivelamento das PN existentes sempre que os volumes previstos de tráfego ferroviário e rodoviário, calculados para o ano horizonte do projeto, determinem um tráfego médio diário rodoviário ou momento de circulação, calculado de acordo com o artigo 6.º do RPN, superior a 2000 ou 24 000, respetivamente. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às PN pedonais sempre que os valores do tráfego médio diário pedonal ou do momento de circulação pedonal sejam superiores a 1000 ou 12 000, respetivamente. 3 - Os trabalhos de beneficiação ou reconstrução de passagens que atravessem linhas férreas estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do GIF quanto ao projeto de execução na zona de aproximação à PN e à execução dos trabalhos quando estes interferirem com a zona da PN.

Artigo 13.º Conservação do pavimento na zona da passagem de nível

EM VIGOR
A manutenção do pavimento na zona da PN é da responsabilidade do GIF.

Artigo 15.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo. Promulgado em 3 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 4 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente regulamento estabelece o regime aplicável às passagens de nível (PN) existentes na Rede Ferroviária Nacional (RFN) com exploração ferroviária e restantes redes de domínio público ferroviário, bem como o regime aplicável à supressão de PN.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O Regulamento de Passagens de Nível (RPN) aplica-se a todas as PN, públicas ou particulares da RFN com exploração ferroviária e restantes redes de domínio público ferroviário com exploração ferroviária, com exceção das situações previstas no n.º 2, bem como às PN públicas existentes em ramais particulares que não fazem parte da RFN e do domínio público ferroviário. 2 - Não são abrangidas pelo presente regulamento: a) As PN situadas em troços de caminho-de-ferro em que as linhas férreas estejam assentem em vias onde também circulem outros meios de transporte; b) Os locais de atravessamentos de nível entre plataformas destinadas ao serviço exclusivo das estações ou apeadeiros; c) Os locais de atravessamento de nível para utilização exclusiva dos trabalhadores ao serviço do sistema ferroviário, devidamente autorizados; d) As PN situadas em linhas de elétricos, de metropolitanos de superfície e de outros transportes urbanos que circulem sobre carris; e) As PN situadas em infraestruturas dedicadas exclusivamente à circulação de Bus Rapid Transit; f) Os locais de atravessamento de ecopistas, caminhos públicos, vias pedestres e outras vias utilizadas por meios de mobilidade suave. 3 - As PN referidas no número anterior são da responsabilidade do GIF, no âmbito do seu Sistema de Gestão de Segurança.

Artigo 3.º Prioridade e responsabilidade geral

EM VIGOR
1 - Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta nas PN. 2 - O utente que pretenda atravessar uma PN deve respeitar as prescrições da legislação rodoviária e do presente Regulamento, bem como os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes do gestor da infraestrutura ferroviária (GIF).

Artigo 4.º Supressão de passagem de nível

EM VIGOR
1 - As PN públicas que reconhecidamente não sejam utilizadas devem ser suprimidas pelo GIF. 2 - Existindo caminhos de ligação, as PN públicas rodoviárias situadas até 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas, e com circuito alternativo até 3000 m devem ser suprimidas ao tráfego rodoviário pelo GIF, com a consequente reclassificação a PN pedonal. 3 - Existindo caminhos de ligação, as PN públicas pedonais situadas até 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas e com circuito alternativo até 850 m devem ser suprimidas pelo GIF. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão de supressão é precedida de prévia notificação dessa intenção pelo GIF ao respetivo GIR, com antecedência não inferior a 30 dias. 5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a supressão deve ser concretizada no prazo de um ano a contar da notificação para que se proceda à supressão. 6 - As PN públicas que tenham passado a servir apenas um prédio devem ser suprimidas. 7 - As PN referidas no número anterior podem manter-se como PN particulares, desde que não exista qualquer acesso alternativo e o interessado obtenha a licença, nos termos do capítulo iv, pelo prazo máximo de um ano. 8 - Verificando-se a existência de condições para a supressão ou reclassificação de PN e existindo oposição do respetivo GIR, pode, excecionalmente e por período limitado, nunca superior a um ano, manter-se a situação existente, mediante fundamentação adequada e com base numa avaliação de risco. 9 - No caso a que se refere o número anterior, as responsabilidades e encargos que competiam ao GIF relativamente à PN passam a ser assumidos pelo GIR, com exceção dos trabalhos de manutenção da PN, que continuam a ser assegurados pelo GIF, embora a expensas do GIR.

Artigo 5.º Proibição da existência de passagem de nível

EM VIGOR
É proibida a existência de PN nos locais em que seja permitida a circulação ferroviária a velocidade superior a 140 km/h.

Artigo 6.º Momento de circulação

EM VIGOR
1 - Entende-se por momento de circulação rodoviário (MCr) de uma PN o produto do tráfego médio diário ferroviário (TMDf) pelo tráfego médio diário rodoviário (TMDr) que passa nessa PN. 2 - Entende-se por momento de circulação pedonal (MCp) de uma PN o produto do tráfego médio diário ferroviário (TMDf) pelo tráfego médio diário pedonal (TMDp) que passa nessa PN. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por: a) TMDf - número médio diário de circulações ferroviárias; b) TMDr - número médio diário de circulações de veículos rodoviários, expresso em unidades de veículos ligeiros equivalentes (UVLE); c) TMDp - número médio diário de peões. 4 - O TMDr e o TMDp devem ser apurados através de estudos de tráfego, preferencialmente baseados em séries temporais de dados obtidos no local. 5 - Caso não estejam disponíveis séries temporais de dados obtidos no local, os estudos de tráfego devem ser efetuados com base em, pelo menos, três contagens representativas, realizadas em diferentes dias úteis, abrangendo horários de ponta e diferentes épocas do ano. 6 - A adoção de pressupostos diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5, por força de limitações quer na duração das recolhas de dados, quer devido a casos específicos relacionados com condicionalismos nas proximidades das PN, deve ser devidamente justificada, aplicando-se os fatores de ajustamento adequados. 7 - Os coeficientes de conversão das diferentes classes e tipos de veículos em UVLE são estabelecidos caso a caso, em função das características geométricas das vias e das características do tráfego, não podendo ser adotados valores inferiores aos seguintes: a) Veículos de duas rodas: 0,5; b) Automóveis ligeiros de passageiros ou de mercadorias, veículos de duas rodas com atrelado ou carro lateral, triciclos e quadriciclos: 1; c) Automóveis ligeiros de passageiros ou de mercadorias com reboque, veículos de tração animal e veículos agrícolas ligeiros sem reboque: 2; d) Pesados de mercadorias com dois eixos: 3; e) Pesados de mercadorias com reboque, pesados de passageiros, veículos agrícolas pesados ou com reboque e máquinas industriais: 4. 8 - A Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF) pode, a todo o momento, solicitar a demonstração do cálculo do momento de circulação atualizado para qualquer PN da RFN.

Artigo 7.º Visibilidade

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por distância de visibilidade a máxima extensão a que os veículos ferroviários podem ser avistados, em toda a sua altura acima de 1,5 m em relação ao plano de rolamento, por condutor de veículo rodoviário ou peão colocado na posição indicada no n.º 4. 2 - A distância de visibilidade mínima (Dv), expressa em metros, corresponde ao valor obtido pela multiplicação do coeficiente de visibilidade (Cv) pela velocidade máxima permitida aos comboios à passagem pela PN, expressa em km/h (V), assumindo Cv os seguintes valores: a) Cv = 3,5 em PN rodoviária; b) Cv = 3,5 em PN pedonal em via dupla; c) Cv = 2,5 em PN pedonal em via única, exceto via estreita com V <= 50 km/h; d) Cv = 2,0 em PN pedonal em via única estreita, com V <= 50 km/h. 3 - As distâncias de visibilidade determinam-se para cada sentido do tráfego ferroviário e rodoviário, medem-se sobre o eixo da linha férrea a partir do ponto de intersecção do eixo da via ferroviária com o da infraestrutura rodoviária e referem-se a um observador colocado no local definido no n.º 4, cujo plano de visão se situa a uma altura compreendida entre 1 m e 2,5 m em relação à infraestrutura rodoviária. 4 - Para a determinação das distâncias de visibilidade, considera-se o observador colocado na intersecção do eixo da infraestrutura rodoviária com uma linha paralela ao eixo da via-férrea com a seguinte distância ao carril mais próximo: a) 5,0 m, no caso da PN rodoviária, podendo, quando justificado, esta distância ser reduzida, mas nunca para menos de 3,5 m; b) 2,0 m, no caso da PN pedonal. 5 - Junto às PN passivas há obrigatoriamente uma zona de visibilidade, na qual não pode existir quaisquer construções, obras, árvores, vegetação, equipamentos ou quaisquer obstáculos que impeçam a observação contínua dos veículos ferroviários, em toda a sua altura acima de 1,5 m em relação ao plano de rolamento, por condutor de veículo rodoviário ou peão colocado na posição indicada no número anterior. 6 - A zona de visibilidade a que se refere o número anterior é constituída pela reunião de quatro triângulos, dois para cada lado da linha férrea, em correlação com cada um dos sentidos normais da circulação ferroviária e rodoviária, determinados em função da distância de visibilidade mínima, conforme figura 1 constante do anexo ao RPN e do qual faz parte integrante. 7 - Quando a PN se localizar num troço de via-férrea em curva, a área da zona de visibilidade corresponde à degeneração dos triângulos definidos no número anterior, de acordo com o desenvolvimento da curva, tendo em vista a garantia de visibilidade contínua do comboio na aproximação à PN.

Artigo 8.º Adequação e manutenção da visibilidade

EM VIGOR
1 - Se, para adequar as condições de visibilidade de uma PN às condições previstas no Regulamento, o GIF necessitar de proceder à demolição de construções ou obras, corte de árvores ou vegetações, à desmontagem ou à retirada de equipamentos ou obstáculos, deve notificar os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN com a antecedência mínima de 20 dias, indemnizando os titulares dos direitos pelos prejuízos causados, nos termos gerais. 2 - Para assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às PN passivas, os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN não podem praticar quaisquer atos suscetíveis de condicionar a visibilidade, designadamente plantar árvores ou outra vegetação, construir muros ou outras edificações, executar escavações ou aterros, colocar equipamentos ou obstáculos. 3 - Compete ao GIF assegurar a manutenção da visibilidade mínima considerada necessária, podendo, para o efeito, notificar os proprietários ou possuidores dos terrenos afetados pela servidão para que procedam à demolição de obras indevidamente efetuadas, ao corte de árvores ou de outra vegetação e à remoção de equipamentos ou obstáculos indevidamente colocados. 4 - Os destinatários das notificações devem executar as obras e os trabalhos no prazo de 30 dias, ou de 60 dias no caso de se tratar de demolições, findo o qual pode o GIF proceder à sua execução, cabendo aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN suportar o custo dos mesmos, sendo conferido ao respetivo documento de despesa força de título executivo. 5 - Durante o período referido no número anterior, a circulação ferroviária deve ser adaptada às condições de visibilidade existentes. CAPÍTULO II GESTÃO DE RISCOS EM PASSAGEM DE NÍVEL

Artigo 9.º Identificação de riscos em passagem de nível

EM VIGOR
1 - A identificação dos riscos de uma PN deve ter em consideração, pelo menos, os seguintes fatores: a) As características da operação ferroviária local, incluindo frequência, velocidade e horário das composições, geometria da linha, sistemas de tração e configurações de sinalização; b) O tipo de utilizadores e a frequência da utilização da PN, incluindo caracterização dos mesmos segundo o resultado de um potencial acidente, como: i) Potencial para um resultado catastrófico, como por exemplo um descarrilamento; ii) Potencial para uma fatalidade; c) A caracterização e efetividade das medidas de segurança existentes, designadamente sinais, avisos luminosos e sonoros, gradeamento, barreiras, guarnecimento; d) O historial da PN quanto à frequência e natureza de acidentes, quase-acidentes, limitações das condições de utilização e incumprimentos regulamentares; e) As oportunidades de melhoria identificadas, com base na análise da PN em questão e de PN com características semelhantes; f) Quaisquer condicionamentos locais que possam afetar a segurança da PN, designadamente a geometria e o estado de conservação dos acessos rodoviários, a visibilidade ou possibilidade de encadeamento solar; g) Outros fatores de segurança considerados relevantes; h) No caso de uma PN ter usos distintos, os diferentes tipos de utilização. 2 - A identificação dos riscos afetos às PN é da competência dos gestores das infraestruturas, podendo o processo ser gerido exclusivamente pelo GIF, tendo em consideração eventuais riscos identificados e informados pelo GIR ou pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º Controlo de riscos em passagem de nível

EM VIGOR
1 - Após a identificação dos riscos associados às PN, nos termos previstos no artigo anterior, compete ao GIF definir as medidas de eliminação ou mitigação desses riscos. 2 - A implementação, monitorização e manutenção das medidas referidas no número anterior competem ao GIF e ao GIR, nas áreas sob gestão de cada um. 3 - A exaustividade respeitante à avaliação das medidas a implementar deve ter como referência as orientações constantes do normativo relativo à sinalização de PN emanado pela ANSF. 4 - Os critérios de aceitação dos riscos, após a sua avaliação e a implementação de medidas de mitigação, devem estar harmonizados de acordo com a legislação em vigor, podendo determinar a evolução dos equipamentos da PN e a sua reclassificação. 5 - Até 31 de janeiro de cada ano, o GIF envia à ANSF o plano de mitigação dos riscos relativo a esse ano civil. 6 - As orientações constantes do normativo a que se refere o n.º 3 devem ser atualizadas pela ANSF. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

Artigo 11.º Classificação de passagens de nível

EM VIGOR
1 - As PN dividem-se em PN ativas e PN passivas. 2 - As PN ativas dividem-se em: a) PN Manuais, em que a proteção ou o aviso para os utilizadores é acionado manualmente por um trabalhador habilitado do GIF, classificando-se em: i) PN com Aviso Manual e Sem Proteção (AMSP); ii) PN com Aviso Automático e com Proteção Manual (AAPM); iii) PN Sem Aviso e com Proteção Manual (SAPM); b) PN Automáticas, em que a aproximação dos comboios faz acionar a proteção ou o aviso para os utilizadores, classificando-se em: i) PN ativa com Aviso Automático e Sem Proteção (AASP); ii) PN ativa com Aviso Automático e Proteção Automática (AAPA); iii) PN ativa com Aviso Automático e Proteção Automática aos utilizadores e com Proteção do lado dos Comboios (AAPAPC), nos casos em que um sinal ou outro sistema de proteção dos comboios permite que um comboio avance se a PN assegurar a plena proteção dos utilizadores e estiver desimpedida.

Artigo 12.º Condicionantes por passagens de nível

EM VIGOR
1 - É proibida a existência de PN passivas com MCr ou MCp superior a 3000, ou com TMDf superior a 50, bem como nos locais em que seja permitida a circulação ferroviária a velocidade superior a 120 km/h. 2 - Nas PN ativas Sem Aviso e com Proteção Manual (SAPM) pode dispensar-se o Aviso aos utilizadores. 3 - Nas PN ativas com Aviso é possível dispensar a proteção aos utilizadores, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) MCr ou MCp inferior a 5000, ou inferior a 3000 quando o TMDf seja superior a 50; b) Velocidade de circulação ferroviária inferior a 120 km/h; c) Identificação e mitigação dos riscos dessa dispensa.

Artigo 13.º Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança a utilizar nas passagens de nível

EM VIGOR
1 - Compete ao GIF a definição dos sinais e equipamentos de segurança a utilizar em PN. 2 - Os sinais definidos no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) a utilizar nas PN são os seguintes: a) Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente (sinal S8); b) Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e ascendendo alternadamente, montado em suporte único (sinal S10); c) Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas acendendo alternadamente, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa (sinal S9); d) Sinal bicolor para peões, constituído por um sistema de duas luzes com uma silhueta de peão a vermelho e a verde sobre fundo preto (sinal S18); e) Sinais de local de PN sem guarda de uma e de duas ou mais vias - cruz de Santo André (sinais A32a e A32b); f) Sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos - «STOP» (sinal B2); g) Outros sinais e marcas a utilizar para controlo dos riscos identificados. 3 - Os sinais específicos a utilizar nas PN são os seguintes: a) Sinal sonoro, indicando a obrigatoriedade de parar; b) Placa informativa «Pare Escute Olhe»; c) Placa informativa «Pare ao Sinal Vermelho»; d) Placa informativa do número de telefone de emergência; e) Placa informativa «Na ausência de sinalização Pare Escute Olhe»; f) Placa negra antiencandeamento, colocada no tardoz dos sinais luminosos e envolvendo-os; g) Outros sinais e placas informativas para controlo dos riscos identificados. 4 - Os sinais luminosos e os sinais de perigo que indiquem o local de PN sem guarda ou sinal de paragem obrigatória na proximidade imediata de PN sem barreiras ou meias barreiras são colocados nas infraestruturas rodoviárias, em local próximo das PN, de modo a garantir boa visibilidade dos mesmos e do lado direito do sentido do trânsito a que respeitam, podendo, quando justificado, ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da infraestrutura rodoviária, em suporte adequado. 5 - Os sinais a que se refere o número anterior devem ser colocados de forma a garantir que a imobilização do utilizador se faz, sempre que possível, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º 6 - Os sinais sonoros devem estar instalados nos mesmos suportes dos sinais luminosos. 7 - Em PN podem ser utilizados, como equipamentos de segurança, barreiras completas ou meias barreiras, listadas de vermelho e branco em material retrorrefletor, de funcionamento manual ou automático, podendo uma barreira completa ser constituída por duas meias barreiras. 8 - Nas PN pedonais podem ainda ser utilizados labirintos. 9 - Nas PN de aviso manual, o agente ao serviço do sistema ferroviário deve estar munido de raqueta de sinalização (dispositivo ET1) representando o sinal B2, sinal «STOP».

Artigo 14.º Equipamento por passagem de nível e zona da passagem de nível

EM VIGOR
1 - A sinalização de trânsito e o equipamento de segurança por PN deve, no mínimo e consoante o caso, integrar os seguintes elementos: PN (Classificação de acordo com o disposto no artigo 11.º) | PN rodoviária (Sinalização e equipamento de acordo com o disposto no artigo 13.º) | PN Pedonal (Sinalização e equipamento de acordo com o disposto no artigo 13.º) Manual | AAPM | Barreiras completas (7)Sinal 2a) e 3a)Placas 3c), 3d) e 3f)(conforme figura 2 constante do anexo ao RPN) | Não aplicável SAPM | Barreiras completas (7)Placa 3d) | Não aplicável AMSP | Sinais 2b), 2e) e 3a)Placas 3d), 3e) e 3f)----- ou ---Agente (9)Sinais 2e)Placa 3d) | Não aplicável Automática | AAPA | Meias barreiras (7)Sinais 2a) e 3a)Placas 3c), 3d) e 3f)(conforme figura 2 constante do anexo ao RPN e que dele faz parte integrante) | Barreiras completas (7)Sinais 2d) e 3a)Placa 3d)(conforme figura 3 constante do anexo ao RPN e que dele faz parte integrante). | AASP | Sinais 2c), 2e) e 3a)Placas 3c), 3d), 3e) e 3f)(conforme figura 4 constante do anexo ao RPN)----- ou -----Em casos muito excecionais, se localizadas em contexto urbano ou em linhas ou ramais exclusivos para transporte de mercadoriasSinais 2b), 2e) e 3a)Placa 3d), 3e) e 3f) | Labirintos (8)Sinais 2d) e 3a)Placas 3d) e 3e)(conforme figura 3 constante do anexo ao RPN) | AAPAPC | Barreiras completas (7)Sinais 2a) e 3a)Placas 3c), 3d) e 3f)Sistema para proteção ao comboio a definir pelo GIF | Não aplicável Passiva | Sinais 2e) e 2f) no mesmo suportePlaca 3d)Inscrição «STOP» junto à linha de paragem | Labirintos (8)Placas 3b) e 3d) 2 - Em caso de avaria, as PN com dispositivos de segurança de comando automático devem ser guardadas logo que possível. 3 - Durante o período que antecede o guarnecimento referido no número anterior a circulação ferroviária deve ser restringida. 4 - Nos casos de previsibilidade de congestionamento rodoviário na zona da PN, esta deve ser dotada de marca M17b do RST, em conformidade com os documentos normativos em vigor. 5 - Em zonas urbanas, em zonas com uma densidade populacional significativa e nos casos em que o TMDp é superior a 250, desde que nas zonas de acesso às PN já existam passeios ou viabilidade na sua construção, todas as PN utilizadas por peões devem prever que a circulação dos mesmos seja segregada e respeite a legislação em vigor referente à sua acessibilidade, onde se inclui a marcação um corredor pedonal, com largura mínima de 1,5 m e a instalação de sinalética táctil de alerta e encaminhamento.

Artigo 15.º Pavimento e sinalização na zona de acesso às passagens de nível rodoviárias

EM VIGOR
1 - A zona de acesso às PN rodoviárias deve ter as seguintes características e sinalização: a) Pavimento betuminoso ou, quando justificado, em betão ou em paralelo; b) Guias; c) Linhas de paragem antecedendo a sinalização da PN, marca M8 - linhas de paragem prevista nos artigos 13.º e 14.º; d) Proibição de ultrapassagem, com a inerente sinalização vertical e marcando, sempre que viável, a linha axial contínua estendida até à Zona da PN inclusive (sinal C14a-e com a marca rodoviária M1); e) Quando viável, separação física central a separar os sentidos de circulação nas PN com proteção e aviso automático aos utilizadores (AAPA). 2 - A exaustividade das medidas a implementar deve ter como referência as orientações constantes do normativo relativo à sinalização de PN emanado pela ANSF.

Artigo 16.º Sinalização rodoviária

EM VIGOR
1 - Com exceção da prevista nos artigos 13.º e 14.º, a sinalização das infraestruturas rodoviárias compete ao GIR, estando sujeita a prévia aprovação do GIF e estrita observância das regras previstas no presente Regulamento e, subsidiariamente, na legislação rodoviária aplicável. 2 - Sempre que, designadamente no âmbito do exercício de controlo de riscos a que se refere o artigo 10.º, se conclua pela necessidade de reforço das condições de segurança ferroviária e rodoviária no atravessamento de uma determinada PN, devem ser adotadas medidas complementares às previstas no artigo anterior, designadamente marcas rodoviárias, acompanhadas de medidas de acalmia de tráfego, bem como outras medidas e sinalização que sejam definidas pelo GIF ou pelo GIR para mitigação do risco. 3 - Na zona de acesso às PN não pode haver constrangimentos ou fatores de distração suscetíveis de diminuir as condições de segurança no atravessamento das PN, devendo qualquer alteração nessa zona ser objeto de parecer prévio vinculativo do GIF. 4 - A infraestrutura rodoviária de acesso à PN deve apresentar sinalização que proíba a sua utilização por veículos que, em razão das suas características, não possam cumprir o tempo máximo de atravessamento da PN previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 25.º 5 - Caso a proibição prevista no número anterior não se encontre devidamente sinalizada, ou tal não seja possível, o sistema de aviso e proteção da PN deve ser adequado à situação, ou a circulação ferroviária ficar sujeita a restrições adequadas a garantir a segurança do atravessamento.

Artigo 17.º Início do fecho das passagens de nível ativas

EM VIGOR
1 - As PN automatizadas, rodoviárias ou pedonais, devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima: Via-férrea | AASP pedonal | AASP rodoviária | AAPA Via estreita | 15 segundos | 20 segundos | 25 segundos Via larga (única) | 20 segundos | 25 segundos | 30 segundos Via dupla | 30 segundos | 35 segundos | 40 segundos 2 - As PN manuais devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima: AAPM | SAPM Com aviso automático aos guardas da PN | SAPM Com aviso manual aos guardas de PN (*) 60 segundos | 90 segundos | 5 minutos (*) - Excetuando manobras, caso em que podem ser fechadas com a antecedência estritamente necessária. 3 - Nas PN AMSP guardadas o comboio só avança sobre a PN após confirmação de que o aviso manual à PN está estabelecido. 4 - As PN ativas dotadas de sinais rodoviários luminosos consideram-se fechadas a partir do momento em que esses sinais indicam obrigação de paragem.

Artigo 18.º Telefones

EM VIGOR
1 - Todas as PN devem apresentar um contacto telefónico público, para efeitos de reportar ao GIF situações de espera prolongada ou sempre que haja uma anomalia. 2 - Como resultado do processo de gestão de risco da PN em conformidade com os artigos 9.º e 10.º, as PN podem ser equipadas com aparelho telefónico para uso público em caso de emergência ou de reporte de anomalia. 3 - O contacto telefónico ou o aparelho telefónico referidos nos números anteriores devem estar devidamente sinalizados e ser visíveis a uma distância de 5 m da PN.

Artigo 19.º Regime de funcionamento

EM VIGOR
1 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, as PN públicas devem estar abertas. 2 - Quando justificado pela sazonalidade do tráfego rodoviário e mediante acordo entre o GIF e o GIR, as PN podem encerrar durante determinados períodos, devidamente assinalados nos respetivos acessos. 3 - Quando o TMDr e o TMDp forem, cada um, inferiores a 10, a PN pode permanecer fechada, cabendo ao GIF definir as condições de abertura e indicar no local as instruções de funcionamento aplicáveis.

Artigo 20.º Itinerários alternativos

EM VIGOR
Nas PN que não estejam regularmente abertas deve constar a indicação dos itinerários alternativos.

Artigo 21.º PN guardadas

EM VIGOR
1 - As PN são consideradas guardadas quando dotadas de pessoal, incumbido dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º, no próprio local ou à distância. 2 - Nas PN referidas no número anterior, pode dispensar-se a presença do guarda durante os períodos em que as mesmas estejam fechadas, não exista circulação de veículos ferroviários ou quando os comboios parem obrigatória e imediatamente antes da PN.

Artigo 22.º Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes

EM VIGOR
1 - São deveres do GIF: a) Instalar, monitorizar, manter e garantir a visibilidade de todos os equipamentos instalados na zona da PN, os obrigatórios e os resultantes da avaliação de riscos, acorrendo com a maior celeridade às reparações de todos os danos e avarias que se verifiquem; b) Conservar o pavimento na zona da PN; c) Assegurar a inexistência de obstáculos na zona de visibilidade referida no artigo 7.º; d) Instituir os procedimentos que garantam uma gestão eficaz e sistemática dos riscos em cada PN no seu Sistema de Gestão de Segurança; e) Manter atualizado o registo das PN de acordo com o artigo 33.º 2 - São deveres dos agentes do GIF que guardam as PN: a) Manter-se no respetivo local de trabalho de forma atenta e vigilante, só o devendo abandonar após terminado o período de guarnecimento e verificada a sua substituição; b) Manobrar e fazer funcionar, quando for caso disso, os equipamentos das PN; c) Dar conhecimento aos seus superiores de todas as infrações praticadas pelos utentes das PN, descrevendo pormenorizadamente as infrações cometidas e fornecendo todos os elementos de identificação dos infratores de que tenha conhecimento; d) Cumprir todas as instruções e regulamentos relativos ao seu serviço.

Artigo 23.º Deveres do gestor da infraestrutura rodoviária

EM VIGOR
São deveres do GIR: a) Instalar, monitorizar, manter e garantir o bom estado, as características e a visibilidade da sinalização e equipamentos instalados na zona de aproximação de PN, os obrigatórios e os resultantes da avaliação de riscos, acorrendo com a maior celeridade às reparações de todos os danos e avarias que se verifiquem; b) Conservar o pavimento na zona de aproximação da PN; c) Colaborar com o GIF, no sentido de identificar os riscos associados às PN; d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, conservar as infraestruturas rodoviárias, garantindo, sempre que viável, a melhor geometria, aderência, drenagem e iluminação possíveis para circulação dos seus utilizadores, de forma a evitar constrangimentos no atravessamento da linha férrea; e) Comunicar ao GIF e às demais entidades relevantes eventuais alterações na envolvente das PN que possam condicionar a sua visibilidade, utilização e manutenção, ou impactar o seu risco; f) Disponibilizar, a pedido do GIF e para fins relacionados com o presente Regulamento, os estudos de tráfego existentes.

Artigo 24.º Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes

EM VIGOR
As empresas ferroviárias devem: a) Respeitar a regulamentação de segurança em vigor referente à sinalização e circulação de comboios; b) Incluir no seu Sistema de Gestão de Segurança procedimentos que permitam um eficaz cumprimento da alínea anterior; c) Transmitir ao GIF situações de ocupação indevida das PN, avaria dos equipamentos de segurança da PN ou qualquer outra anormalidade de que tenha conhecimento e que possa afetar a circulação ferroviária; d) Nas situações descritas na alínea anterior, adotar de imediato medidas que possam evitar a ocorrência de acidente ou reduzir a sua gravidade.

Artigo 25.º Deveres dos utentes

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo para si e para terceiros. 2 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, o atravessamento só pode fazer-se nas seguintes condições: a) Se a PN estiver munida apenas de sinalização luminosa e/ou sonora, quando não houver sinal indicativo de impedimento e o utente tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária; b) Se a PN tiver barreiras completas ou meias barreiras, quando estas se encontrem completamente abertas; c) Se a PN estiver munida de sinalização luminosa e/ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva; d) Se a PN dispuser de entrada destinada a peões, quando esta estiver franqueada e o utente tiver tomado as precauções necessárias para o poder fazer sem perigo; e) Se a PN não estiver munida de sinalização luminosa e/ou sonora nem de barreiras completas ou meias barreiras, quando o utilizador tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária. 3 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, os utentes não podem: a) Entrar nas PN quando lhes seja apresentada indicação de proibição, quer pela sinalização, quer pelos agentes ferroviários em serviço nas PN; b) Entrar nas PN sem que a respetiva saída esteja livre e sem se certificar que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela; c) Utilizar, sem autorização escrita do GIF, o interior das PN para acesso de veículos rodoviários a estabelecimentos, residências, parques ou outras instalações adjacentes; d) Abrir, escalar ou arrombar vedações, barreiras ou quaisquer outros equipamentos instalados nas PN excetuando-se os casos onde a quebra da barreira seja necessária para saída de emergência; e) Demorar mais de 10 segundos a atravessar as PN, exceto em caso de situação anormal cuja ocorrência não lhe seja imputável; f) Atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas das PN, ou interferir com a estrutura da catenária; g) Proceder a ultrapassagens imediatamente antes e no interior das PN e mudar de faixa de rodagem se existir mais do que uma faixa de rodagem no mesmo sentido; h) Inverter o sentido de marcha imediatamente antes e depois e no interior das PN; i) Efetuar manobra de marcha-atrás imediatamente antes e depois e no interior das PN, sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no Código da Estrada; j) Parar ou estacionar imediatamente antes e depois e no interior da Zona da PN e estacionar na zona de acesso às PN; k) Utilizar equipamentos eletrónicos que possam interferir com a sua perceção e concentração no decurso do correto e seguro atravessamento pedonal da PN. 4 - Em qualquer caso, os utentes são obrigados a: a) Ceder passagem aos veículos que saem das PN; b) Acatar prontamente as instruções que sejam dadas pelos agentes ferroviários em serviço nas PN e, bem assim, todas as demais indicações; c) Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa PN, promover a sua imediata remoção, podendo, para isso, ser quebradas as barreiras ou meias barreiras que contenham essa indicação no seu tardoz e que se encontrem fechadas ou, não sendo a remoção possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem se possam aperceber da presença do obstáculo, nomeadamente utilizando o número de emergência que consta na PN; d) Adotar uma velocidade moderada na aproximação e no atravessamento das PN, respeitando as condições da via rodoviária e da sinalização rodoviária. 5 - Os utentes só podem utilizar o número de telefone para uso público afixado nas PN para participar situações de perigo, pedir informações ou assistência ou solicitar autorização de atravessamento.

Artigo 26.º Autorização especial para atravessamento de passagem de nível

EM VIGOR
1 - Os veículos cujo trânsito dependa de prévia obtenção da autorização especial a que se refere o artigo 58.º do Código da Estrada só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF. 2 - Os utentes, rodoviários ou pedonais, integrados em eventos que requeiram medidas de segurança adicionais, só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF. 3 - A autorização referida nos números anteriores deve indicar expressamente o dia, hora, local e condições de atravessamento da PN. CAPÍTULO IV DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

Artigo 27.º Título constitutivo das passagens de nível particulares

EM VIGOR
1 - As PN particulares podem resultar: a) De licença de atravessamento emitida pelo GIF; b) De compromisso assumido por ocasião da construção da via-férrea, cujo direito de servidão tenha sido comprovado. 2 - As PN a que se refere a alínea a) do número anterior regem-se pelo estabelecido no presente Regulamento e pelos termos e condições previstas na respetiva licença. 3 - As PN a que se refere a alínea b) regem-se pelo disposto no seu título constitutivo e no disposto na lei geral quanto ao direito de servidão.

Artigo 28.º Licença de atravessamento

EM VIGOR
1 - A licença de atravessamento é concedida a título precário. 2 - A licença de atravessamento indica, nomeadamente, o seguinte: a) Nome ou designação do titular; b) Domicílio ou sede do titular; c) Localização do atravessamento com indicação do local da via, ou vias em que se encontra e das coordenadas no sistema ETRS (Sistema de Referência Terrestre Europeu); d) Tráfegos que a PN admite; e) Fim a que se destina; f) Sinalização e equipamentos a instalar, conservar e manter; g) Demais termos e condições de utilização e cessação; h) Prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos ou ao prazo especificamente previsto noutro segmento do RPN. 3 - O pedido de atribuição da licença de atravessamento é instruído com um processo de identificação dos riscos do atravessamento e respetivas medidas de segurança. 4 - O prazo de validade da licença pode ser prorrogado se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma. 5 - A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão. 6 - Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF. 7 - A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, ou, em alternativa, à apresentação pelo mesmo de comprovativo de que é tomador de seguro de responsabilidade civil, consoante estabelecido pelo GIF. 8 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.

Artigo 29.º Obras e trabalhos

EM VIGOR
1 - Nas PN constituídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, correm por conta e risco do titular da licença de atravessamento todas as obras e trabalhos necessários para garantir a segurança da circulação ferroviária, da infraestrutura ferroviária e de pessoas e bens que o GIF considere necessários para a emissão da licença de atravessamento, bem como as obras e trabalhos de manutenção, conservação e reparação da PN e outros que se mostrem necessários durante a vigência da licença de atravessamento. 2 - Incluem-se no disposto no número anterior os trabalhos que se mostrem necessários durante a vigência da licença, designadamente em resultado de alterações da situação de facto existente à data da constituição da servidão, de norma legal, regulamentar ou técnica, ou para mitigação de riscos específicos da PN identificados pelo GIF. 3 - Nas PN constituídas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, correm por conta e risco do proprietário do prédio dominante todas as obras e trabalhos necessários para garantir a segurança da circulação ferroviária, da infraestrutura ferroviária e de pessoas e bens que o GIF considere necessários à manutenção das utilidades da servidão, nomeadamente todas as obras e trabalhos de manutenção, conservação e reparação da PN e outros que se mostrem necessários em resultado de alterações da situação de facto existente à data da constituição da servidão, de norma legal, regulamentar ou técnica, ou para mitigação de riscos específicos da PN que venham a ser identificados pelo GIF. 4 - As obras e trabalhos referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser executadas por empresa com competência definida pelo GIF e mediante autorização prévia e sob vigilância deste.

Artigo 30.º Extinção das servidões e caducidade das licenças

EM VIGOR
1 - Os títulos constitutivos das PN particulares extinguem-se nas seguintes situações: a) Existindo outros acessos alternativos ao prédio dominante, aquelas se situem a menos de 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas, no caso de PN particular com tráfego rodoviário, sendo essa distância de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, para PN particular pedonal; b) O prédio dominante seja loteado ou por outra forma urbanizado, salvo se, no caso de loteamento ou urbanizações parciais, se mantiver a necessidade de servidão para a parte do prédio dominante não loteada ou urbanizada; c) O titular da licença de atravessamento não respeite o estabelecido na licença de atravessamento; d) O titular da licença não realize as obras e trabalhos que lhe forem ordenados pelo GIF no prazo por este estabelecido. 2 - A extinção do título constitutivo nos termos previstos no número anterior determina a imediata supressão da PN particular. 3 - Mediante requerimento fundamentado do GIF, podem ser judicialmente considerados extintos os títulos constitutivos e suprimidas as respetivas PN particulares que, por razões diversas das constantes do número anterior, se tornem desnecessárias ao prédio dominante. 4 - Independentemente da causa, a extinção da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF. 5 - Nas situações descritas no número anterior, cabe ao GIF proceder à fiscalização do local, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária e as condições de segurança. 6 - Com a extinção da licença a caução é devolvida no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria que valide o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3, na totalidade do seu montante ou na proporção resultante da sua anterior execução pelo GIF em função de incumprimentos registados no decurso da sua vigência.

Artigo 31.º Segurança

EM VIGOR
1 - As PN particulares são obrigatoriamente equipadas com cadeado ou dispositivo semelhante, dotado de mecanismo automático ou manual acessível pelo proprietário, bem como com os demais requisitos de segurança que o GIF venha a determinar. 2 - Nos troços com velocidade ferroviária superior a 120 km/h, as PN particulares são ainda obrigatoriamente equipadas com sistema de proteção ativa. 3 - O acesso às PN particulares é garantido pelo titular da licença ou do direito da servidão, aos agentes do GIF, da ANSF e do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sempre que necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 32.º Deveres dos titulares dos títulos constitutivos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares das licenças ou direito de servidão de PN particulares devem: a) Respeitar integralmente todas as prescrições constantes dos respetivos títulos; b) Manter a PN na posição de fechada por mecanismo automático ou manual; c) Proceder à vigilância das PN de forma que o atravessamento se faça com inteira segurança; d) Manter em perfeitas condições de manutenção todos os equipamentos da PN e custear todas as despesas da sua conservação.

Artigo 33.º Deveres dos utentes

EM VIGOR
Os utentes das PN particulares devem cumprir os deveres previstos no artigo 25.º CAPÍTULO V REGISTO DE PASSAGEM DE NÍVEL

Artigo 34.º Registo de passagem de nível

EM VIGOR
1 - O GIF assegura a recolha e atualização dos dados de identificação, classificação, caracterização e controlo dos riscos que permitam a adequação de cada PN e infraestruturas rodoviárias ao disposto no Regulamento, com intervalos de tempo não superiores a cinco anos e sempre que ocorrer alteração das condições de circulação ou acidente na PN. 2 - O GIF deve manter atualizado o registo dos dados referidos no número anterior e disponibilizar o seu acesso à ANSF e ao GPIAAF em formato digital. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 35.º Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária

EM VIGOR
1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, o GIF é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função e por causa desse exercício. 2 - O GIF é ainda responsável pelos acidentes ocorridos no atravessamento de PN pública cujos danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos, o que sucede, designadamente, nos seguintes casos e condições: a) Caso as medidas para controlo e mitigação dos riscos, incluindo os sistemas para proteção à circulação dos comboios, identificadas na sequência de uma avaliação de riscos efetuada à PN, e que sejam da sua responsabilidade, não sejam implementadas, monitorizadas e mantidas; b) Tratando-se de PN equipada exclusivamente com barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático, quando estas se encontrem indevidamente abertas ou o forem espontaneamente por pessoal do GIF; c) Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento; d) Tratando-se de PN equipada com sinalização luminosa e sonora, quando nenhum dos sinais der indicação impeditiva de atravessamento; e) Tratando-se de PN pública passiva, se não possuir as condições de visibilidade mínimas exigidas no presente Regulamento; f) Em caso de a PN se encontrar fechada e ter sido aberta por agente do GIF a pedido de quem pretenda passar. 4 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, os funcionários e agentes do GIF são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com negligência grosseira. 5 - Nos casos previstos no número anterior, o GIF é responsável de forma solidária com os respetivos funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 6 - O disposto nos n.os 1, 4 e 5 não obsta ao direito de regresso do GIF, que o pode exercer nos termos gerais. 7 - Os acidentes ocorridos nas PN são comunicados pelo GIF à ANSF.

Artigo 36.º Responsabilidade do gestor da infraestrutura rodoviária

EM VIGOR
1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, o GIR é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função e por causa desse exercício. 2 - O GIR é ainda responsável pelos acidentes ocorridos no atravessamento de PN pública cujos danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos, o que sucede, designadamente nos seguintes casos e condições: a) Caso as medidas para controlo e mitigação dos riscos, identificados na sequência de uma avaliação de riscos efetuada à PN, e que sejam da sua responsabilidade, não sejam implementadas, monitorizadas e mantidas; b) O acidente resulte da falta de manutenção da sinalização, equipamentos ou das marcações de via obrigatórias e cuja responsabilidade seja do GIR; c) O acidente resulte da falta de conservação das vias de aproximação e atravessamento, cuja responsabilidade seja do GIR; d) O acidente resulte do não cumprimento de recomendações das autoridades competentes ou do GIF, que lhes sejam imputáveis enquanto GIR; e) A configuração e envolvente da via rodoviária nas imediações da PN não permitir a qualquer veículo fazer o atravessamento dentro do tempo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 25.º, salvo se existir imposição de limitação da passagem dos veículos que não conseguem cumprir aquele tempo máximo de atravessamento. 4 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, os funcionários e agentes do GIR são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. 5 - Nos casos previstos no número anterior, o GIR é responsável de forma solidária com os respetivos funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 6 - O disposto nos n.os 1, 4 e 5 não obsta ao direito de regresso do GIR, que o pode exercer nos termos gerais.

Artigo 37.º Responsabilidade das empresas ferroviárias

EM VIGOR
1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, a empresa ferroviária é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas dos seus agentes ou titulares dos seus órgãos, ou falha dos sistemas de segurança dos seus veículos ferroviários. 2 - É afastada a responsabilidade da empresa ferroviária quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou facto de terceiro, ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização, nos termos gerais.

Artigo 38.º Responsabilidade dos utentes

EM VIGOR
1 - Os utentes das PN podem ser responsabilizados civilmente por factos que possam, nos termos da lei geral, gerar a obrigação de indemnizar as entidades gestoras das infraestruturas, às empresas ferroviárias e a terceiros, pelos danos causados. 2 - Se o acidente tiver ocorrido em PN particular, a obrigação de indemnizar a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º recai sobre o titular da licença de atravessamento ou do direito de servidão. CAPÍTULO VIII CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 39.º Regime

EM VIGOR
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que houver lugar nos termos gerais, a violação do disposto no RPN constitui contraordenação, sendo sancionada e processada nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 40.º Processos de contraordenação

EM VIGOR
1 - São entidades fiscalizadoras o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF), o Gestor da Infraestrutura Ferroviária (GIF), a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as demais previstas na legislação rodoviária. 2 - As entidades fiscalizadoras devem levantar auto de notícia das infrações verificadas e enviá-lo à entidade administrativa competente em razão da matéria, para instrução e decisão, sendo que a competência para a emissão de auto de notícia por infrações rodoviárias detetadas cabe à ANSR. 3 - A instrução e decisão dos processos por contraordenações por violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 25.º, causadas por veículos rodoviários, e os constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, são da competência da ANSR. 4 - A instrução e decisão dos processos de contraordenações não previstos no número anterior cabem ao IMT, I. P., e à ANSF. 5 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência da ANSR aplica-se o Código da Estrada. 6 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência do IMT, I. P., e da ANSF aplica-se o regime geral das contraordenações social. 7 - A entidade que receber um processo de contraordenação e se declarar incompetente em razão da matéria deve promover, de forma direta e imediata, a remessa do mesmo à entidade competente.

Artigo 41.º Contraordenações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, constituem contraordenações, puníveis com coima de 165,00 € a 3500,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 5000,00 € até 40 000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos: a) A não utilização dos sinais de trânsito e dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos mesmos, conforme definido nos n.os 2, 4 a 6 do artigo 13.º; b) A não utilização dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos sinais e equipamentos de segurança definidos nos n.os 3, 4 a 6 do artigo 13.º; c) A não utilização dos sinais de trânsito e de segurança definidos no n.º 1 do artigo 14.º; d) O incumprimento das regras de pavimentação e sinalização das zonas de acesso à PN rodoviárias, previstas no n.º 1 do artigo 15.º; e) A não submissão à aprovação do GIF da sinalização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º; f) O incumprimento da antecedência mínima de encerramento das PN automatizadas conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º; g) A não disponibilização de telefones conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; h) Não indicação dos itinerários alternativos nos termos estabelecidos no artigo 20.º; i) Violação dos deveres do GIF estabelecidos no artigo 22.º; j) Violação dos deveres do GIR estabelecidos no artigo 23.º; k) Violação dos deveres da EF e dos seus agentes previstos no artigo 24.º; l) Violação dos deveres dos utentes estabelecidos nas alíneas f) e k) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 25.º; m) O atravessamento das PN sem a autorização especial estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º; n) O início de obras e trabalhos sem validação e autorização do GIF ou sob vigilância deste em violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º; o) Violação dos deveres dos utentes das PN particulares estabelecidos no artigo 33.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º Imputabilidade das infrações

EM VIGOR
1 - As infrações previstas nas alíneas a), d), e), f) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIF. 2 - As infrações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIR. 3 - A responsabilidade pela prática das infrações que decorrerem da violação dos deveres previstos no artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, e que constituem contraordenação ao abrigo das alíneas k) e l) do artigo anterior, cabe às entidades previstas no artigo 135.º do Código da Estrada. 4 - As infrações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade da EF. 5 - As infrações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade dos agentes da EF. 6 - As infrações previstas nas alíneas l) e m) do artigo 41.º são da responsabilidade dos titulares da licença ou da servidão.

Artigo 43.º Produto das coimas

EM VIGOR
O produto das coimas aplicadas reverte: a) 15 % para a entidade autuante; b) 15 % para a entidade que aplica a coima; c) 10 % para o Fundo Ambiental; d) 60 % para o Estado. Anexo ao Regulamento de Passagens de Nível (a que se referem o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º) Figura 1 Legenda: Dv - Distância de visibilidade mínima SAE - Sentido Ascendente Esquerdo SAD - Sentido Ascendente Direito SDE - Sentido Descendente Esquerdo SDD - Sentido Descendente Direito d ≥ 5 m (excecionalmente 3,5 m) Figura 2 Figura 3 Legenda: A - Placa 3c)
Artigo 13.º
B - Placa 3f)
Artigo 13.º
C - Placas 3d) e 3e)
Artigo 13.º
D - Sinal 3a)
Artigo 13.º
1 e 2 - Sinal 2c)