Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/2026
de 16 de setembro
As crescentes exigências em matéria de transportes têm obrigado a intervenções contínuas, com vista à melhoria do desempenho e da integração dos diferentes modos, bem como à elevação dos respetivos níveis de qualidade, designadamente em matéria de segurança, de eficiência energética e de impacte ambiental.
Nas últimas décadas, tem sido desenvolvido um esforço significativo de modernização do transporte ferroviário, cujas características o tornam especialmente adequado ao transporte de passageiros e de mercadorias.
Não obstante, as passagens de nível, adiante designadas por PN, continuam a constituir uma das componentes mais críticas do sistema de exploração ferroviária, representando pontos de conflito geradores de permanente insegurança.
É certo que se tem assistido a uma redução do número de acidentes registados, resultado do esforço de supressão e reclassificação de diversas PN, incluindo a sua automatização, promovido em especial nas últimas duas décadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, e do Regulamento de Passagens de Nível, adiante designado por RPN, publicado em anexo. Esta atuação mudou profundamente o universo das PN, passando-se de uma densidade de PN/km superior à média europeia tida por referência e de uma diminuta percentagem de PN com proteção ativa (automatizadas ou guardadas), para um cenário em que a densidade de PN/km é inferior à média europeia de referência e em que as PN ativas constituem já a maioria. No entanto, diversos indicadores, designadamente o número de acidentes em PN automatizadas, evidenciam que a sinistralidade não depende exclusivamente do nível de equipamento das PN, sendo também influenciada por outros fatores de risco, nomeadamente os comportamentos dos utentes e as características dos sistemas rodoviário e ferroviário envolventes.
Revela-se assim premente alinhar a legislação relevante na matéria com a atuação desenvolvida e o conhecimento adquirido nos últimos 20 anos, quer internamente, quer ao nível europeu, transitando de uma visão assente sobretudo na redução do número de PN ou no reforço do seu equipamento para uma visão mais abrangente, aplicável não apenas às PN, mas também nos sistemas em que estas se inserem e à respetiva envolvente.
Adicionalmente, têm ainda sido identificadas situações que carecem de enquadramento legal, designadamente no que respeita à supressão de PN, à gestão dos riscos e aos deveres das entidades responsáveis pela sua gestão.
Acresce que a necessidade de revisão do atual enquadramento legal e regulamentar das PN, designadamente através da adoção de análises de risco específicas, é suscitada, desde 2016, por diversas recomendações de segurança emitidas pelo extinto Gabinete de Investigação e Segurança de Acidentes Ferroviários e pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Segurança de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, na sequência da investigação de acidentes e incidentes ocorridos em PN.
Neste contexto, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2005, de 26 de janeiro, e 77/2008, de 29 de abril, e do RPN anexo, bem como à aprovação de um novo regime jurídico aplicável PN, acompanhado de um novo regulamento.
O novo regime tem em conta a realidade atual da segurança e da operação ferroviária, harmonizando-se com as diretrizes comunitárias e com a legislação rodoviária aplicável, designadamente em matéria de sinalização, infrações e coimas.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Infraestruturas de Portugal, S. A., as empresas ferroviárias, o Gabinete de Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Foi promovida a audição das Infraestruturas de Portugal, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: