Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 97/2018
de 27 de novembro
Reconhecendo que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional, em consagração dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, prevê que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar. Um dos domínios chave neste âmbito é o das praias, face à sua importância em termos ambientais, sociais e económicos, em especial a nível local.
Considera o Governo que, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base do seu Programa, a atribuição da gestão das praias aos municípios prosseguirá, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos seus recursos naturais.
Concomitantemente, é também intenção do Governo contribuir para a clarificação e simplificação do quadro de competências atribuídas às entidades públicas neste domínio.
De facto, o quadro institucional vigente atribui competências a diversas entidades no domínio das praias, em especial no que se refere a licenciamentos, autorizações e concessões.
Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual, nesta área, transferiu para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência.
A competência transferida para os municípios inclui, designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização.
Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a banhistas, a estabelecer pela entidade atualmente competente, é também transferida para os municípios a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas.
Sublinha-se, ainda, que as praias são espaços que devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, devendo promover-se, designadamente, a existência de equipamentos de disponibilidade gratuita de água da rede pública.
Face às novas competências transferidas para os municípios, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.
A transferência das novas competências para os municípios produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais