Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 96-A/2006
de 2 de Junho
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos, actualizando desse modo o regime que subsistia há mais de quatro décadas.
Na vigência do anterior regime, a ausência de quadro legal sancionatório sustentado e uniformizado provocou vários conflitos ao nível das competências e atribuições entre as várias entidades intervenientes neste domínio e suscitou a necessidade de criação de mecanismos reguladores do exercício da autoridade do Estado, enquanto responsável pelas actividades balneares.
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, em processo de consolidação prática e regulamentação por grupo de trabalho para o efeito constituído, foi objecto de um aditamento por via do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, onde se previu a necessidade de a fiscalização a efectuar pelos órgãos da autoridade marítima nacional, e especificamente pela Polícia Marítima, e a criação de um regime contra-ordenacional, a serem objecto de regulamentação própria apta a permitir uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector e a propiciar uma actuação articulada dos organismos do Estado perante os titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear, nadadores-salvadores e utentes.
Nesse sentido, ficou ainda expresso que o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias, incluindo o disposto no artigo 10.º da referida Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, seria estabelecido pelo Governo.
Sem prejuízo da reestruturação da administração central do Estado em curso e de uma futura intervenção legislativa na repartição de atribuições e competências administrativas entre a administração central e as autarquias locais, no quadro do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e atenta a premência em assegurar a aprovação do presente regime contra-ordenacional a tempo da próxima época balnear, o presente decreto-lei vem tipificar os actos ilícitos praticados nas praias de banhos, aprovando o regime contra-ordenacional a vigorar até à consolidação definitiva do normativo aplicável.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: