Diploma
EM VIGORPortaria n.º 381/2015
de 23 de outubro
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produção», contempla o apoio a abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações interprofissionais, através da promoção de interações intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, permitida pela ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas ao longo da cadeia alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das referidas organizações.
A área de cooperação descrita será implementada de forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020, mediante o envolvimento das Organizações Interprofissionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal, tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária. Com efeito, as OI desempenham um papel de grande relevância, designadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação da oferta à procura e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.
No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida de forma clara na mais recente reforma da Política Agrícola Comum, que confere um papel central àquelas organizações na articulação e regulação da cadeia alimentar.
É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a implementar por organizações interprofissionais no âmbito dos respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas metas a atingir.
A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende reforçar a cooperação dos agentes representativos da fileira, com o incremento do esforço de autorregulação que permita desenvolver ações que vão para além do funcionamento e gestão corrente destas estruturas associativas e que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das fileiras que estas organizações representam.
Trata-se, em suma, de um apoio que tem em vista promover a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segurança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao mercado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: