Portaria 165/2015

Regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria 165/2015

Regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Emitente: Ministério da Agricultura e do MarDiário da República ↗Publicado 03/06/2015 · consolidado 17/06/2025

Estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 165/2015 de 3 de junho O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Inovação e conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais. Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento», que tem como objetivo melhorar a informação e capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas. Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação», que prevê a realização de ações de transferência de informação e de conhecimento, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados. Assim, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de informação dirigidas a um público alargado, todos os ativos do setor, com o intuito de promover atividades de disseminação de informação relativa aos setores agrícola, agroalimentar e florestal, nomeadamente informação técnica, económica ou organizacional. As ações de informação destinam-se a melhorar o desempenho dos ativos no setor, designadamente nos domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima, e do desenvolvimento dos territórios rurais e podem assumir, nomeadamente, a forma de suporte de informação físico e eletrónico, reuniões, apresentações e exposições. Neste contexto, importa considerar o contributo relevante do associativismo, enquanto forma de organização potenciadora e facilitadora do acesso à informação, ao permitir identificar as necessidades e fragilidades dos setores e, de forma estruturada e permanente, contribuir para a sua resposta através da melhoria do nível de informação dos produtores agrícolas e florestais, incluindo os seus recursos endógenos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º Objetivos

EM VIGOR
Os apoios previstos na presente portaria destinam-se a promover a realização de atividades de disseminação de informação técnica, económica e organizacional, designadamente, nos domínios da competitividade, da organização de produção, do ambiente e clima e do desenvolvimento dos territórios rurais.

Artigo 3.º Definições

EM VIGOR
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) «Âmbito plurirregional», a área geográfica que abranja, no mínimo, a área de uma NUTS I; b) «Ativos dos setores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas e do setor florestal», abreviadamente designados por «ativos dos setores agrícola e florestal», as pessoas singulares, gerentes ou empresários que desenvolvam atividade nestes setores, e ainda mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e eventuais; c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 4.º Auxílios de Estado

EM VIGOR
1 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Capítulo II
Ações de informação

Artigo 5.º Beneficiários

EM VIGOR
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades: a) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/96, de 2 de outubro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 343/98, de 6 de novembro, n.º 131/99, de 21 de abril, n.º 108/2001, de 6 de abril, e n.º 204/2004, de 19 de agosto, com funções na área do apoio técnico agrícola ou florestal; b) Cooperativas agrícolas ou florestais e suas uniões e federações, de âmbito nacional ou plurirregional, criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, que desenvolvam atividades na área do apoio técnico agrícola ou florestal; c) Pessoas coletivas de carácter associativo, de âmbito nacional ou plurirregional, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, que tenham como objetivo o desenvolvimento agrícola e rural; d) Centros operativos e tecnológicos dos setores agrícolas, florestal ou agroalimentar. 2 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades: a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado; b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários

EM VIGOR desde 27/05/2023
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; f) (Revogada.) g) (Revogada.) 2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações

EM VIGOR desde 27/05/2023
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) Apresentem um plano de ação, com uma duração entre 12 e 36 meses, que especifique a área geográfica abrangida, quando se justifique, e que contenha a descrição, calendarização, identificação das atividades a realizar e dos destinatários a envolver, bem como os objetivos a alcançar, devendo as atividades ser promovidas em benefício de ativos dos setores agrícola e florestal; b) Não sejam desenvolvidas a favor de pessoas que exerçam atividade de forma permanente para o candidato, tenham ou não vínculo laboral com este.

Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis

EM VIGOR
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 9.º Critérios de seleção das candidaturas

EM VIGOR
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Diversidade e relevância da tipologia das atividades propostas no plano de ação; b) Abrangência do plano de ação, em termos territoriais e de público-alvo, face aos objetivos a atingir; c) Experiência e qualificação dos candidatos. 2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR desde 27/11/2018
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a: a) Executar a operação nos termos e condições aprovados; b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; g) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, relatório final de execução do plano de ação e, quando o plano de ação tenha uma duração superior a 24 meses, relatório de progresso 18 meses após o início da operação; i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.

Artigo 11.º Forma, nível e limites do apoio

EM VIGOR desde 27/05/2023
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos; b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários. 2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em orientação técnica específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt. 3 - Os apoios a conceder estão limitados a 75 % da despesa total elegível, até aos seguintes limites máximos por beneficiário: a) Dois milhões de euros, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, de âmbito nacional, com representação oficial junto da Comissão Europeia, para planos de ação de 36 meses; b) 300 000 euros, nos restantes casos. 4 - As despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação previstas no anexo i, classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Capítulo III
Procedimento

Artigo 12.º Apresentação das candidaturas

EM VIGOR
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 13.º Anúncios

EM VIGOR
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das atividades a apoiar; c) A dotação orçamental a atribuir; d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º 2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º Análise e decisão das candidaturas

EM VIGOR
1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º Transição das candidaturas

REVOGADO por Portaria 46/2018 · 12/02/2018
1 - As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período. 2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 16.º Termo de aceitação

EM VIGOR
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt. 2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 17.º Execução das operações

EM VIGOR
1 - A execução física da operação deve ser iniciada no prazo de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado. 2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento

EM VIGOR desde 18/06/2025
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento. 8 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento. 9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a planos de ação apoiados exclusivamente através de custos simplificados.

Artigo 19.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento

EM VIGOR
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 20.º Pagamentos

EM VIGOR
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P. de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea f) do artigo 10.º

Artigo 21.º Controlo

EM VIGOR
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º Reduções e exclusões

EM VIGOR desde 27/11/2018
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos. 5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável 6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. 7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Anexo I Despesas elegíveis e não elegíveis

EM VIGOR
(a que se referem os artigos 8.º e 11.º) Despesas elegíveis da ação n.º 2.1.4, «Ações de informação» Custos decorrentes da organização e realização das ações de informação: A) Custos diretos com pessoal: 1 - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de informação. B) Outros custos diretos: 2 - Deslocações, alojamento e ajudas de custo - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas. 3 - Espaços, bens e equipamentos - Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades da ação de informação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas. 4 - Bens e serviços técnicos especializados - Despesas com bens ou serviços especializados necessários à execução da ação de informação, designadamente, produção de material de divulgação, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica ou tradutores. 5 - Consultoria, estudos e trabalhos, bem como participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes, indispensáveis à preparação da ação de informação, até ao máximo de 5 % do valor elegível aprovado para as restantes despesas, com exceção das despesas relativas a custos indiretos. C) Custos indiretos: 6 - Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações. Despesas não elegíveis da ação n.º 2.1.4, «Ações de informação» 7 - Despesas com os participantes das ações de informação, designadamente, deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo, prestação de serviços de substituição durante a ausência do chefe da exploração agrícola. 8 - Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal. 9 - Contribuições em espécie. 10 - Amortizações de bens e equipamentos. 11 - IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

Anexo II Reduções e exclusões

EM VIGOR
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º) 1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: (ver documento original) 2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que, ao caso, couberem. 3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.