Diploma
EM VIGORPortaria n.º 165/2015
de 3 de junho
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Inovação e conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento», que tem como objetivo melhorar a informação e capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas.
Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação», que prevê a realização de ações de transferência de informação e de conhecimento, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados.
Assim, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de informação dirigidas a um público alargado, todos os ativos do setor, com o intuito de promover atividades de disseminação de informação relativa aos setores agrícola, agroalimentar e florestal, nomeadamente informação técnica, económica ou organizacional.
As ações de informação destinam-se a melhorar o desempenho dos ativos no setor, designadamente nos domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima, e do desenvolvimento dos territórios rurais e podem assumir, nomeadamente, a forma de suporte de informação físico e eletrónico, reuniões, apresentações e exposições.
Neste contexto, importa considerar o contributo relevante do associativismo, enquanto forma de organização potenciadora e facilitadora do acesso à informação, ao permitir identificar as necessidades e fragilidades dos setores e, de forma estruturada e permanente, contribuir para a sua resposta através da melhoria do nível de informação dos produtores agrícolas e florestais, incluindo os seus recursos endógenos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: