Portaria 302/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, que estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla

Portaria 302/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, que estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 26/11/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, que estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 302/2018 de 26 de novembro A Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla. A necessidade de inclusão de uma nova substância ativa na lista de substâncias abrangidas pelo regime excecional de comparticipação já em vigor impõe a alteração da referida portaria, nomeadamente do anexo à mesma. Assim, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, que estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro Os artigos 1.º e 4.º e o anexo i da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] Os medicamentos que beneficiam do presente regime excecional de comparticipação são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro. 2 - Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico. ANEXO I a) Acetato de glatirâmero. b) Fumarato de dimetilo. c) Interferão-beta 1a. d) Interferão-beta 1b. e) Peginterferão beta-1a. f) Teriflunomida. g) Cladribina. h) Alemtuzumab.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 20 de novembro de 2018. 111844528