Diploma
EM VIGORPortaria n.º 432/2026/1
de 15 de setembro
A simplificação administrativa e a redução dos encargos administrativos constituem eixos prioritários da política do Governo para o setor agrícola.
Neste contexto, procede-se a ajustamentos à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelecem, respetivamente, o regime de aplicação dos apoios do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», e das tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no sentido de simplificar a comunicação da decisão de aprovação integral das candidaturas aos beneficiários que apresentam os pedidos de pagamentos às intervenções anuais das ajudas enquadradas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) enquadradas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), submetidas anualmente no Pedido Único.
Com efeito, nas intervenções anuais das ajudas FEADER SIGC, o beneficiário toma conhecimento da aprovação integral da sua candidatura através do ato de pagamento, tornando-se, assim, dispensável a comunicação da decisão, procedimento que acarreta um elevado encargo administrativo sem qualquer ganho de eficiência ou eficácia para o processo de pagamento das respetivas intervenções, não pondo em causa a salvaguarda dos direitos dos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: